Poder Legislativo
Estado XXXXXXXXXXXXXX
CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXX
Gabinete do Vereador XXXXXXXXXXXXX
PROJETO DE LEI
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de mutirões de combate à dengue e dá outras providências”.
Autor: XXXXXXXXXXXXXX
A Câmara Municipal de XXXXXXXXX, por seus representantes, decreta:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde está obrigada a realizar mutirões de combate ao mosquito da dengue, que deverão ser realizados em locais públicos, como praças, escolas e postos de saúde.
§ 1º Os mutirões deverão ser realizados semanalmente nos bairros com maior incidência da doença enquanto durar a epidemia, devendo ser oferecido à população postos de coleta de sangue para a realização de exames laboratoriais, centrais de hidratação de doentes além de serviços de orientação para a prevenção da doença.
§ 2º Durante a realização dos mutirões, a Secretaria deverá convocar agentes de saúde, que reunidos em pequenos grupos, deverão andar pela vizinhança, convocando os moradores a participarem do mutirão, além de realizarem também o trabalho de divulgação das medidas de prevenção contra a doença.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde também está obrigada a convocar equipes especializadas de limpeza para a realização do trabalho de fiscalização de lares, colégios, terrenos baldios, igrejas, estabelecimentos comerciais,dentre outros, visando eliminar possíveis criadouros do Aedes Aegypti (mosquito da Dengue), reforçando assim o combate à doença.
§ 1º Para a convocação das equipes indicadas no caput do art. 2º, a Secretaria poderá contar com o apoio de outros Órgãos ou Secretarias do Município.
Art. 3º Mesmo após o término da epidemia da dengue, a Secretaria também está obrigada a continuar realizando os mutirões de combate à dengue, sendo apenas desnecessário que os mutirões sejam realizados semanalmente, como indica o § 1º do art. 1º.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde terá o prazo de 45 dias a partir da promulgação desta lei, para implementar as medidas necessárias a implementação da presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 26 de Abril de 2011.
XXXXXXXXXXXX
Vereador
JUSTIFICATIVA
É sabido que o dengue é uma doença que tem feito centenas de vítimas em todo o Estado. No Município de XXXXXXXXX o dengue tem sido motivo de medo e preocupação das autoridades e principalmente da população. A cada dia que passa os casos de dengue aumentam, se tornando necessária a realização de ações urgente de combate à doença.
O dengue é uma doença extremamente perigosa. Trata-se de uma doença infecciosa causada por um arbovírus que incluí quatro tipos imunológicos (DEN-1, DEN-2, DEN-3 e DEN-4), que pode levar à morte. Sendo muito comum em áreas tropicais como o Brasil, as epidemias geralmente correm no verão, durante ou imediatamente após períodos chuvosos, mas a população tem que ficar alerta durante todo o ano, pois independentemente da estação, o dengue está se expandindo rapidamente e espera-se que nos próximos anos a transmissão aumente significativamente no mundo.
O dengue é transmitido pela picada de mosquitos (mais comumente o Aëdes aegypti) que proliferam-se dentro ou nas proximidades de habitações. Estes mosquitos criam-se na água. A fêmea do mosquito põe os ovos dentro de qualquer recipiente (como caixas d'água, latas, pneus, cacos de vidro etc.) que contenha água mais ou menos limpa. Os ovos ficam aderidos às paredes do recipiente, e não morrem mesmo quando a água é retirada. Destes ovos surgem as larvas, que depois de algum tempo vivendo na água, vão formar novos mosquitos adultos.
O dengue pode se apresentar clinicamente de quatro formas diferentes: Uma infecção Inaparente assintomática, Dengue Clássica, Febre Hemorrágica da Dengue e Síndrome de Choque da Dengue. Dentre eles, destacam-se a Dengue Clássica e a Febre Hemorrágica da Dengue, que são as mais comuns e preocupantes.
O dengue clássico é a forma mais leve da doença, mas mesmo assim, esta forma de dengue requer cuidados especiais, que se não forem oferecidos ao paciente, podem agravar o seu quadro clínico. Já o dengue hemorrágico é uma doença grave e se caracteriza por alterações da coagulação sanguínea da pessoa infectada. Inicialmente se assemelha ao Dengue Clássico, mas, após o terceiro ou quarto dia de evolução da doença, surgem hemorragias em virtude do sangramento de pequenos vasos na pele e nos órgãos internos. O Dengue Hemorrágico pode provocar hemorragias nasais, gengivais, urinárias, gastrointestinais ou uterinas. Assim que os sintomas de febre acabam a pressão arterial do doente cai, o que pode gerar tontura, queda e choque. Se a doença não for tratada com rapidez, pode levar à morte, pois o quadro clínico se agrava rapidamente e o óbito pode ocorrer em menos de 24 horas.
O presente projeto visa implementar mutirões de combate à doença. Tais mutirões se fazem necessário, pois além de tratar daqueles que já estão infectados, com o apoio dos agentes de saúde, a população beneficiada pelos mutirões terá a oportunidade de conhecer melhor a doença e transmitir à outras pessoas as medidas preventivas explicadas nos mutirões.
Já foi comprovado que a aplicação de inseticida através do carro fumacê não acaba com os criadouros, apenas reduz a quantidade de mosquitos adultos, eis aí a necessidade de conscientização da população, pois o controle do dengue só será realmente eficaz, se os criadouros de larvas forem eliminados. A população XXXXXXXXXX precisa de orientação e atenção, daí a urgência de realizar os mutirões objeto deste projeto.
Por fim, cabe destacar que sabemos das limitações do Poder Legislativo. A teoria da separação dos Poderes é bastante clara neste sentido. Ao adotarmos neste projeto a expressão “obrigatoriedade”, não estamos ultrapassando as limitações estabelecidas pela lei, mas apenas utilizando as prerrogativas que foram deixadas ao Legislativo face ao interesse coletivo.
O Poder Executivo é autônomo, mas o Legislativo pode valer-se do sistema de freios e contrapesos para “frear” um pouco esta autonomia, tendo em vista a Supremacia do Interesse Público. O que importa para este projeto é a saúde coletiva, é o bem estar da sociedade, que deve estar acima de qualquer conceito jurídico e/ou qualquer interpretação jurídica que tente impedir o poder de atuação do Poder Legislativo.
A própria Constituição Federal, lei maior da nação brasileira, cita alguns exemplos em que o Legislativo está autorizado a interferir no Executivo. Assim, com respaldo constitucional, este projeto se propõe a salvaguardar os interesses da coletividade, este é o seu único objetivo, mesmo que para tanto, tenha que “quebrar” um pouco a clássica tripartição de funções estatais.
Dengue MATA. A saúde pública deve ser cuidada e preservada. Por isso, peço o apoio dos ilustres, para a aprovação desta proposição.
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