O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – CCRF, órgão que tem competência para julgar os Processos Administrativos Fiscais em segunda instância no Estado do Paraná, recentemente promoveu alteração em seu Regimento pela Resolução SEFA nº. 82 de 30 de setembro de 2011, com vigência a partir de 1º de novembro de 2011.
Dentre as alterações promovidas, duas merecem destaques.
O Regimento anterior previa em seu parágrafo único do art. 36: Havendo argüição de nulidade, esta será apreciada antes do exame de admissibilidade e conhecimento do recurso. Este dispositivo embora existente no antigo Regimento há muito tempo, não mereceu a sua acolhida.
O exame de admissibilidade e conhecimento do recurso é o primeiro ato a ser apreciado pelo julgador, havendo arguição de nulidade processual a ser apreciada; Obviamente, os atos praticados no processo não têm qualquer validade jurídica, sobrepondo este fato a qualquer outro, inclusive o da tempestividade do recurso. Este era o entendimento que vinha sendo adotado pelo Colegiado.
A lei de regência do processo administrativo fiscal de primeira instância reserva competência ao CCRF na apreciação dos recursos serôdios (letra “b”, item 2, inciso XII, art. 56, da Lei 11.580/96), não podendo portanto, a autoridade singular, mesmo que intempestivo o apelo do contribuinte, deixar de encaminhar à apreciação do Colegiado.
A apreciação de arguição de nulidade processual existente até então no regimento tinha o condão de evitar ou reparar situações de anormalidade detectada na constituição do crédito tributário; Como se sabe, no processo administrativo fiscal impera o princípio da informalidade e da verdade material dos fatos, comportando-se neste âmbito todas as provas e alegações das partes sempre em busca da certeza e liquidez do valor a ser exigido do contribuinte.
É comum, ou acontece com certa frequencia a inobservância quanto às regras de intimação do sujeito passivo. A Lei Complementar 107 de 11 de janeiro de 2005, conhecida como o Código de Defesa do Contribuinte, estabelece em seu §3º do artigo 18, com nova redação dada pela LC 118/2007, que: “a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por Aviso de Recebimento – AR ou por outro meio, desde que identifique a pessoa citada e que esta possua poderes de representação do sujeito passivo”.
Assim, a intimação só será válida quando efetuada com a identificação da pessoa citada e que esta possua poderes de representação do sujeito passivo, ou seja, não se pode intimar qualquer sócio ou gerente da empresa é necessário verificar por meio do contrato social ou por mandado de representação se este efetivamente possui poderes para a prática do ato. Situação pouco observada, tornando assim, as intimações nulas, como prescreve o §5º da mencionada Lei: as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
O Colegiado até então, quando comprovado nos autos que a ciência do contribuinte foi efetuada irregularmente, independente da apreciação da admissibilidade do apelo, acolhia a preliminar de nulidade processual por vício de intimação, conforme se vê de vários acórdãos entre eles:
ICMS – Ciência da decisão singular procedida a terceiro. Vício de intimação. Nulidade. Procurador devidamente constituído com atuação no processo desde o início. Legítimo representante do sujeito passivo.
Consideram-se nulos todos os atos processuais praticados desde a ciência do julgado de primeiro grau, para integração de instância, haja vista que não realizada na pessoa com poderes de atuação nos autos, em flagrante prejuízo ao contribuinte quanto ao contraditório.
Preliminar argüida de ofício acolhida por maioria.
(Acórdão nº. 1736/2007 da 3ª. Câmara. DOE nº. 7597 de 13.11.07)
Também o Acórdão nº. 2253/2010 da 4ª CÂMARA. DOE nº. 8403 de 10.02.11.
Poderíamos citar inúmeras outras situações em que ocorre nulidade processual que são detectadas pelo contribuinte após o transcurso do prazo recursal, mas o que se pretende demonstrar é a importância do dispositivo excluído do novo Regimento.
Provavelmente estas situações a partir de agora irão desaguar no Judiciário, quando poderiam ser resolvidas na esfera administrativa com menor custo para o contribuinte e provavelmente para a Fazenda Pública em razão da sucumbência, além do retardamento no recebimento do crédito tributário.
Outra alteração no Regimento que merece destaque é a do art. 49 que tinha a seguinte redação: “Ao sujeito passivo é assegurado o direito de: II – apresentar razões complementares de recurso, bem como documentos, antes de proferida qualquer decisão”. Este dispositivo recebeu a seguinte redação: “II – apresentar documentos, bem como razões complementares de recurso, enquanto o Relator não devolver o processo relatado à Secretaria do CCRF, abrindo-se nesse caso vista a Fazenda Pública para se manifestar sobre as inovações no prazo de cinco dias”.
Como se vê, não mais é possível apresentar razões complementares e documentos após a entrega do Processo com relatório pelo relator à Secretaria do Conselho.
Ocorre que nem sempre o contribuinte consegue reunir toda a documentação ou produzir as provas necessárias por ocasião da interposição de seu apelo. Até então tinha um prazo maior para apresentá-lo, ou seja, poderia fazê-lo no dia do julgamento. A mencionada concessão de vista para a Fazenda se manifestar ocorre em qualquer fase do processo, quando é juntado qualquer documento, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Porém, se por ocasião do julgamento houver a necessidade de qualquer esclarecimento e for necessária a juntada de documento ou produção de qualquer prova para melhor elucidação da matéria em discussão, poderá ser oportunizado ao contribuinte a fazê-lo por meio de diligência com a juntada de documentos, não se aplicando, portanto a regra imposta na alteração.
Uma das finalidades primordiais do processo administrativo fiscal é voltada à busca pela verdade material e pelo informalismo, desenvolvida na apuração do crédito tributário, evitando-se com isso, a constituição indevida, ou improcedente do crédito eivado de nulidade. Portanto é importante que, durante a formação do crédito, se concedam ao contribuinte todas as oportunidades na apresentação dos documentos e provas ao seu alcance. Esta era a finalidade do dispositivo revogado, evitando-se assim a inscrição do crédito em Dívida Ativa que fatalmente será revisto no judiciário.
Precisa estar logado para fazer comentários.