Resumo: O presente artigo tem como escopo fazer uma breve explanação sobre um dos requisitos, neste caso, fundamental, para o livre exercício da advocacia, ou seja, possuir o operador de direito idoneidade moral, conforme regulamenta o Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/1994.
Palavras-chave: Advogado. Idoneidade. Moral
1 INTRODUCAO
Tem-se como objetivo no presente artigo tecer breves considerações sobre a idoneidade moral do advogado, um dos requisitos fundamentais para o livre exercício da profissão de advocacia, conforme preconiza o artigo 8º, inciso VI da Lei Federal 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia.
2. A Idoneidade Moral e sua aplicabilidade no exercício da Advocacia.
A profissão do advogado é regulada pelo Estatuto da Advocacia – Lei Federal 8.906/1994, que em síntese norteia toda a profissão deste profissional – operador de direito. Tal lei tipifica normas que devem ser observadas criteriosamente e fielmente por estes profissionais, sob pena de não serem dignos de integrar o quadro geral de advogados e estagiários.
Para que o bacharel em Direito ou o estagiário obtenha a inscrição no quadro Geral da Ordem dos Advogados do Brasil a idoneidade moral, ou seja, possuir, indispensavelmente, este requisito, é uma das condições impostas e exigidas no inciso VI, do artigo 8º, que assim estatui:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
Neste sentido, importante colacionar a definição de IDONEIDADE MORAL, de acordo com o conceito da Enciclopédia Saraiva de Direito, observe-se: “É o conjunto de virtudes ou qualidades morais da pessoa que faz com que esta seja bem conceituada na comunidade em que vive, em virtude do reto cumprimento dos deveres e dos bons costumes.”
Segundo regulamenta a Lei Federal 8.906/1994, a denúncia de inidoneidade moral deve ser feita perante a OAB e pode ser realizada por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos que desabonem a conduta do titular do direito à inscrição.
A declaração de fato que conduzirá inidoneidade moral depende imprescindivelmente que seja afirmada pelo Conselho Seccional, conforme disciplina o § 3º, do artigo 8º. Ainda importante citar que esse artigo tipifica que tal declaração, ou seja, o julgamento que conduzirá a inidoneidade, se concretize por, no mínimo, dois terços do voto de todo o Conselho Seccional.
Ao interessado é assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido importante colacionar ementa de recursos disponíveis no site do Conselho Federal da OAB:
RECURSO Nº 2010.08.03997-05. Recorrente: L. S. S. C. (Adv.: João Carlos de Lucas, OAB/PR 2737. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado: Marcelo Trindade de Almeida, OAB/PR 19095 e Outros. Relator: Conselheiro Miguel Eduardo Britto Aragão (SE). EMENTA PCA/011/2011. Pedido de Inscrição nos quadros da OAB/Paraná. A apuração de inidoneidade moral independe de transito em julgado de decisão judicial. Bacharel em direito que confessa a prática de ato delituoso contra sociedade de advogados que a empregava, tomando para si valores devidos a clientes e que responde a ação penal, já tendo sido envolvida em ocorrência policial anterior, embora prescrita, não preenche o requisito da idoneidade moral exigida no art. 8º, VI, da Lei 8.906/94, para concessão da sua inscrição no quadro de advogados da OAB. Inidoneidade reconhecida. Improcedência do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/PR. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO, Presidente da Primeira Câmara. MIGUEL EDUARDO BRITTO ARAGÃO, Conselheiro Relator. (D.O. U, S. 1, 24/03/2011 p. 151)
E ainda:
Recurso nº 2007.08.02749-05. Recorrente: Amaury Mendes. Advogado: Roberto Issa OAB/RJ 22.697, Márcio Sérgio dos Anjos Issa OAB/RJ 58.212 e Carlos Eduardo Batista da Silva OAB/RJ 129.181. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Geraldo Escobar Pinheiro (MS). Ementa PCA/089/2007. Inscrição de Bacharel indeferida - Processo de inidoneidade moral reconhecido - Reabilitação criminal concedida - Restrições mantidas - Inadimissibilidade. É inadmissível manter as restrições de inidoneidade moral contra Bacharel condenado em processo criminal que teve julgado favorável processo de reabilitação, conforme permite o art. 8º, § 4º do EOAB, ainda mais quando não existiu contra ele qualquer outro processo que pudesse manter dúvida relacionada a sua idoneidade moral. Provido o recurso para afastar a inidoneidade moral e devolver o processo para análise dos demais requisitos indispensáveis à inscrição nos quadros da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de outubro de 2007. Gisela Gondin Ramos, Presidente "ad hoc"da Primeira Câmara. Geraldo Escobar Pinheiro, Conselheiro Relator. (DJ, 14.11.2007, p. 1098, S1),.
3 CONCLUSÃO
Por todo o exposto, se conclui que para se obter inscrição perante o Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, tanto o advogado, quanto o estagiário, precisam ter e manter uma conduta ilibada e respeitada, sob pena de vedação do exercício da profissão.
Referências:
BATISTA, Joselito Alves. Idoneidade moral perante a OAB, exigida pelo inciso VI do artigo 8º da Lei nº 8.906/1994. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2409, 4 fev. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14306>. Acesso em: 15 jan. 2012.
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