I – Introdução
O auxílio-acidente é um benefício de natureza acidentária, decorrente de acidente ou doença com origem no trabalho, ou previdenciária, decorrente de acidente de qualquer natureza.
“Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado”. (Rocha, Daniel Machado da e Baltazar Junior, José Paulo. Comentários à Lei de benefício da Previdência Social, p 315).
Esse benefício tem por finalidade indenizar a redução da capacidade laborativa do segurado, que, portanto, pode continuar a exercer seu trabalho, porém, com certa limitação.
Em razão dessa limitação, o segurado receberá uma indenização, o auxílio-acidente.
II – Desenvolvimento
O auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo cessado apenas como óbito do segurado, conforme previa o artigo 86 da Lei 8213:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (Redação revogada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. (Redação revogada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. (Redação revogada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação revogada pela Lei nº 9.528, de 1997)
A Medida Provisória nº 1596-14 de 10/11/97, convertida em lei em dezembro de 1997 (Lei 9528/97) alterou esse dispositivo legal, limitando sua manutenção à concessão de qualquer aposentadoria:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Cabe esclarecer que a referida lei convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1596-14.
A alteração tem como pressuposto que o auxílio-acidente é uma indenização pela redução da capacidade laborativa do segurado. Assim, uma vez aposentado, não há mais razão para o pagamento dessa indenização já que o segurado deixou de exercer o seu trabalho.
Todavia, deve ser respeitado o direito adquirido. Ou seja, aquele que vier a se aposentar e já estiver recebendo auxílio-acidente concedido antes da alteração legislativa, ou seja, com auxílio-acidente com data de início anterior a 10/11/1997, dia imediatamente anterior à Medida Provisória nº 1.596-14, poderá cumular a percepção de sua aposentadoria com o auxílio-acidente.
É o que estabelece a SÚMULA Nº 44, de 14 de setembro de 2009 da Advocacia-Geral da União:
"É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação."
Há uma exceção, na hipótese de a aposentadoria ser por invalidez decorrente da mesma doença ou acidente que ensejou a concessão do auxílio-acidente.
Isso porque o fato gerador dos dois benefícios é o mesmo, não havendo previsão de fonte custeio para tanto. Nessa hipótese, o auxílio-acidente será convertido em aposentadoria por invalidez.
Além disso, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedida após a Lei nº 9528/97 serão computados os valores recebidos a título de auxílio-acidente, como se salário de contribuição fossem.
É o que dispõe o artigo 31 e 34, inciso II, da Lei 8213, com as alterações da Lei 9528/97:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do Art. 31; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Inciso renumerado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
III - Conclusão
Dessa forma, com a concessão da aposentadoria, o auxílio-acidente deixará de existir apenas de forma autônoma já que passará a integrar o período base de cálculo do novo benefício.
Referências Bibliográficas:
Rocha, Daniel Machado da e Baltazar Junior, José Paulo. Comentários à Lei de benefício da Previdência Social. 7ª ed. Porto Alegre, 2007.
Ibrahim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª ed. Niterói, RJ, 2007.
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