Introdução
O tema é de extrema importância haja vista que sem a qualidade de segurado não há proteção previdenciária. É dizer: a proteção da Previdência Social é destinada a quem for segurado ou dependente de segurado.
Desenvolvimento
I - DA AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Quando uma pessoa adquire a qualidade (status) de segurada da Previdência Social, isto é, quando uma pessoa passa a ser filiada (vinculada) da previdência social?
A aquisição da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social decorre de fatos diversos, a depender da classe de segurado, obrigatório ou facultativo.
Com efeito, tratando-se de segurado obrigatório, a aquisição dessa condição de segurado se dá pelo simples exercício de atividade laborativa remunerada. A partir desse momento, o segurado qualificado como obrigatório já ostenta a qualidade de contribuinte e de beneficiário da previdência social.
O segurado obrigatório adquire essa qualidade de forma compulsória (independentemente de sua vontade; o vínculo é estabelecido legalmente) e automática (independe de qualquer ato de cadastramento no INSS, o próprio trabalho remunerado faz surgir a filiação).
Diferentemente, porque o segurado facultativo não exerce atividade laborativa remunerada, sua vinculação à Previdência Social decorre de ato de vontade, e ocorre pelo ato de inscrição (cadastramento) da pessoa no INSS, aperfeiçoando-se a filiação com o recolhimento da contribuição previdenciária.
Quanto ao critério etário para a vinculação de uma pessoa ao Regime Geral de Previdência Social, oportuno recordar a lição de Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo “Tendo em vista a fixação de idade mínima para trabalhar, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a inscrição dos segurados do Regime Geral de Previdência Social exige a idade mínima de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, que é de quatorze anos” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 170).
Não obstante, ainda sobre o tema, a lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: “Antes da publicação da Lei n. 8.213/91, havia previsão de uma idade máxima de filiação ao RGPS, que era de 60 anos. Atualmente, as Leis que tratam do RGPS não mais estabelecem limite máximo de idade para ingresso, por conflitar com o princípio da universalidade de atendimento.” (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 206).
Ii - MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (Lei 8.213/91, art. 15 da lei 8.213/91)
A Previdência Social só concederá os benefícios e serviços enquanto a pessoa ostentar essa qualidade de segurado ou dependente de segurado.
Assim, se a contingência social (evento, previsto em lei, que elimina ou reduz a capacidade de auto-sustento do trabalhador e/ou seus dependentes) ocorrer em momento em que a pessoa já tenha perdido a qualidade de segurada (não esteja mais vinculada ao INSS pela filiação), não se há cogitar de proteção previdenciária.
A qualidade de segurado é mantida:
a) para o segurado obrigatório – enquanto permanecer em atividade laborativa remunerada prevista em lei.
Obs.: o artigo 45-A, da Lei 8212/91, dispõe que, “O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS”.
Dessa forma, excepciona a situação do contribuinte individual, que manterá a qualidade de segurado enquanto permanecer recolhendo, como o caso do facultativo.
Isso acontece porque o responsável pelo recolhimento da contribuição do contribuinte individual é ele próprio (como o facultativo) e o simples exercício da atividade laborativa, sem recolhimentos, geraria o direito à pensão por morte (benefício que não exige carência) aos dependentes do segurado facultativo que não contribuir para a Previdência.
b) para o segurado facultativo – enquanto continua recolhendo as contribuições previdenciárias.
Não obstante, em razão do interesse público tutelado pela Previdência Social, a lei 8.213/91 determina a manutenção da qualidade de segurado por certo prazo mesmo sem o exercício de trabalho remunerado para o segurado obrigatório, ou sem o recolhimento de contribuições previdenciárias para o segurado facultativo. É chamado PERÍODO DE GRAÇA (ou manutenção extraordinária da qualidade de segurado).
Nesse período, portanto, o segurado manterá a qualidade de beneficiário da previdência social, independentemente de trabalho remunerado (segurado obrigatório) ou de recolhimento de contribuições (segurado facultativo).
Dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
“Manterá a qualidade de segurado:
I- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (Ex. uma pessoa em gozo de auxílio-doença mantém a qualidade de segurado enquanto perdurar o benefício)
II- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(Ex.: empregado demitido – só vai perder a qualidade de segurado após o prazo acima, se não ocorrer as hipóteses dos parágrafos primeiro e segundo deste artigo)
III- até 12 (doze meses) após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV- até 12 (doze) meses após cessar o livramento, o segurado retido ou recluso;
V- até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
VI- ate 6 (seis) meses após cessar as contribuições, o segurado facultativo.
Parágrafo Primeiro: O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Parágrafo Segundo: os prazos do inciso II ou do parágrafo primeiro serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada sua situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Parágrafo Terceiro: Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os direitos perante a Previdência Social.
Parágrafo quarto: A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Durante o período de graça, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Entretanto, “Tal período não conta para carência, nem como tempo de contribuição. É mera extensão da rede protetiva por tempo maior, a fim de dar oportunidade ao trabalhador de obter nova atividade em certo tempo”. (Fábio Zambite Ibrahim, in Resumo de Direito Previdenciário, 4ª Edição – Rio de Janeiro: Ímpetus, 2005, página 123).
Assim é que o período de graça em nada acrescenta ao seu patrimônio previdenciário, conferindo ao segurado, tão e somente, o direito à prestação do Instituto Nacional de Seguro Social, acaso lhe ocorra, durante aquele período, uma contingência social legalmente prevista, e desde que, à evidência, tenha os demais requisitos preenchidos anteriormente à entrada no período de graça.
A melhor ilustrar a questão, pedimos vênia para citar as exemplificações feitas pelos doutrinadores Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 174:
Exemplo 1: Um segurado contribuinte individual parou de exercer atividade laborativa remunerada e não passou a contribuir como segurado facultativo. Ele tinha 174 contribuições sem perda da qualidade de segurado no momento em que deixou de trabalhar. Iniciou o período de graça (que será de 24 meses) e, passados seis meses, essa pessoa completou 65 anos de idade, atingindo, portanto, a idade mínima para se aposentar dentro do período de graça. O direito a se aposentar por idade tem como requisitos: a qualidade de segurado, a idade mínima e um número mínimo de contribuições (carência) que no caso é de 180 contribuições mensais. Essa pessoa poderá ser aposentada por idade no momento em que completou 65 anos?
Resposta: não, porque não tinha completado a carência, ou seja, o número mínimo de 180 contribuições anteriormente à entrada no período de graça.
Conclusão: em que pese no período de graça o segurado continue a ostentar essa qualidade, esse período nada acrescenta ao seu “patrimônio previdenciário”.
Exemplo 2: um segurado empregado, com 50 contribuições foi demitido. Ele terá um período de graça de 12 meses. Dentro desse período, ele fica inválido para o trabalho definitivamente. Ele poderá ser aposentado por invalidez?
A aposentadoria por invalidez tem como requisitos: qualidade de segurado, incapacidade permanente para o trabalho e carência de 12 meses.
Resposta: o segurado será aposentado por invalidez, na medida em que já havia completado a carência antes de iniciar o período de graça, e a incapacidade permanente ocorreu em um momento em que essa pessoa ainda ostentava a qualidade de segurado, em razão do período de graça.
III – DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
“A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. (Lei 8.213/91, art. 15, parágrafo quarto).
O Decreto 3.048/99, no artigo 14, explicitou o artigo 15, parágrafo quarto, da lei 8.213/91, dispondo que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, no termo final dos prazos do período de graça, ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do segurado contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
A Lei 8.212/91, que trata do custeio da Previdência Social, determina, em seu artigo 30, inciso II, que o contribuinte individual deva proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária de determinada competência até o dia 15 do mês seguinte.
Confira-se:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Assim sendo, para melhor entender o dia em que, de fato, ocorrerá a perda da qualidade de segurado, devemos observar: 1) qual o final do prazo estabelecido no artigo 15 supratranscrito; 2) considerar o mês posterior; 3) saber que o prazo expirará no dia 16 do mês seguinte ao mês projetado no item 2.
Exemplificando: um segurado empregado, com menos de 120 contribuições, que deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social em maio de 2004 (hipótese do inciso II do artigo 15 da lei 8213/91).
1) De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, a sua condição de segurado será estendida por 12 meses, ou seja, até maio de 2005. Assim, o prazo final do artigo 15, para o caso concreto, é maio de 2005.
2) O mês posterior ao término desse prazo é junho de 2005.
3) o vencimento da contribuição de junho de 2005 é o dia 15 de julho de 2005. ASSIM, NO DIA SEGUINTE, 16.07.2005, A PESSOA DEIXA DE SER SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A perda da qualidade de segurado significa caducidade do direito à proteção previdenciária, visto que essa proteção somente é dada a quem é segurado (ou dele depende) na data do fato gerador do benefício, e não a quem já foi segurado da previdência social.
Obs.: Se antes da perda da qualidade de segurado a pessoa já tinha preenchido todos os requisitos para a aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que esses requisitos foram atendidos, o direito à aposentadoria já adquirido não é prejudicado. Assim, mesmo que não exercido esse direito, os dependentes, uma vez comprovando essa condição, fazem jus ao benefício de pensão por morte.
Referências bibliográficas:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário São Paulo, LTR, 2006, 7ª edição).
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário – São Paulo : Método, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambite. Resumo de Direito Previdenciário – Niterói/RJ: Ímpetus, 4ª edição, 2005.
Procurador Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Fabio Camacho Dell' Amore. Da aquisição, da manutenção e da perda da qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 fev 2012, 10:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27850/da-aquisicao-da-manutencao-e-da-perda-da-qualidade-de-segurado-no-regime-geral-de-previdencia-social. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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