Entenda o acórdão.
O autor ingressou com uma reclamação trabalhista contra meu cliente, alegando a existência de vínculo empregatício.Ao contestar a ação, neguei a existência do vínculo mas admite a prestação eventual de serviços espóradicos realizados em epoca de safras. A juiza, todavia, jugou procedente o pedido formulado pelo reclamante e condenou meu cliente a pagar determinada importância declarando existente o vínculo de emprego. Antes do trânsito em julgado da sentença por determinação de meu cliente, fiz um acordo com reclamante e seu procurador, pagando ao mesmo certa importância. Feita a petição e assinada por todas as partes, a mesma foi protocolada junto a vara do trabalho para homologação. A juiza,. todavia entendeu por bem designar dia e hora para homologação do acordo.Quando da audiência para homologação do acordo, o reclmante disse que tinha feito o acordo premido por necessidades financeiras e que não mais tinha interesse no mesmo. Tendo em vista que a sentença tinha condenado a pagar valor muito superior ao acordado, a juiza disse que não homologaria o acordo. Diante disto, manifestei-me dizendo que estava de pleno acordo com a não homologação, desde que o reclamante me devolvesse a importância que tinha recebido e me fosse também restiuido o prazo para recurso, pois o acordo foi protocolado antes do trânsito em julgado da sentença. Como o reclamante não tinha dinheiro para devolver, sugeri fosse o valor por ele recebido convertido em depósito recurso e me devolvido o prazo, com o que concordou a nobre sentenciante, sendo que todos os fatos contaram da respectiva ata. Em face de todo o ocorrido, entrei com reurso ordinário em poesia e prosa, tendo o mesmo sido acolhido conforme se vê do acórdão abaixo transcrito em sua integra:
Acórdão |
Processo : 00720-2007-058-03-00-0 RO |
Data de Publicação : 15/05/2008 |
Órgão Julgador : Sexta Turma |
Juiz Relator : Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara |
Juiz Revisor : Desa. Emilia Facchini |
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RECORRENTE: LINDOMAR ANTÔNIO GONÇALVES RECORRIDO: RONILSON ELIAS SANTOS EMENTA: TRABALHADOR RURAL. RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. A ocorrência do vínculo de emprego exige a presença dos pressupostos fático-jurídicos correspondentes, quais sejam: a prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, e sob subordinação (art. 3º da CLT). A ausência de um desses elementos impede o reconhecimento da almejada relação de emprego. Vistos os autos. R E L A T Ó R I O Inconformado com a decisão oriunda da Vara do Trabalho de FORMIGA, que julgou procedente, em parte, a reclamação, para, reconhecido o vínculo laboral, deferir ao reclamante as verbas trabalhistas durante o curso da relação havida, bem ainda as rescisórias de praxe, multa do art. 477/CLT, horas extras e seus consectários, RSR´s correspondentes aos domingos e adicional de insalubridade e respectivos consectários (fls. 156/157), recorre o reclamado pugnando pela integral reforma do julgado, absolvendo-o da condenação que lhe foi imposta. Contra-razões foram apresentadas, e não se vislumbrando, no presente feito, interesse público a proteger, passa-se ao seu exame. É o relatório. 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de recorribilidade, e observadas as diretrizes traçadas na ata de fl. 169, a par de quitadas as custas (fl. 182), conheço do recurso. 2 - JUÍZO DE MÉRITO
2.1 - Da Inexistência da Relação de Emprego O reclamado, em bem colocadas razões onde, através da pena talentosa de seus procuradores faz mescla de prosa e verso, sustenta com muita propriedade total improcedência da ação. Merece transcrição integral e fiel a sua petição de recurso, para registro nos anais deste Regional: "AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECORRENTE - LINDOMAR ANTÔNIO GONÇALVES RECORRIDO - RONILSON ELIAS DOS SANTOS COLENDO TRIBUNAL O presente recurso ordinário merece ser conhecido e também provido, pois interposto tempestivamente e com observância de todas as formalidades legais como a seguir;
Dois aspectos neste caso Vem o recurso enfrentar Um deles é a sentença A qual pede reformar O segundo é o acordo Recusado a homologar.
A sentença "data venia" Deve aqui é ser cassada Pois contra a prova dos autos Foi a mesma prolatada Uma vez que o reclamante No feito não provou nada.
Tendo em vista que a defesa Veio o vínculo negar Competia ao reclamante No caso então provar A existência do mesmo Como veio a alegar.
Aqui o ônus da prova Só a ele competia Mas a sentença no caso Esse fato inverteria Dizendo que ao reclamado A prova então competia.
Data Venia esse fato Deve ser considerado Vez que o ônus da prova Como na lei mencionado Compete a quem alega O direito mencionado.
A relação de trabalho Provou-se na instrução Uma vez que as testemunhas Tiveram convicção Ao dizer da intermitência Do trabalho em questão.
Sendo assim não se vislumbra Aqui subordinação A dependência econômica E salário em questão Excluindo então o vinculo Visado pela ação.
Ouvidas as testemunhas Do reclamante na ação Estas nada informaram Peço façam remissão Ao depoimento destas Junto aos autos em questão.
Nada puderam informar Com certeza e precisão Apenas tinha noticia Claro aqui da prestação Do trabalho exporádico Havido na relação.
Todavia, as testemunhas Que trouxe o reclamado Junto com o reclamante Trabalharam no passado Dentro claro do período Na inicial mencionado.
Para vários fazendeiros Veio estas trabalhar Junto então com o reclamante O que pode constatar Claro dos depoimentos Que vieram então prestar.
Sendo assim não se provou No caso a relação Do trabalho então prestado De forma contínua então É o que consta do feito Quando então da instrução.
Desta feita a sentença Contra a prova laborou E a juíza no caso Aqui se equivocou Quando de forma errônea O reclamado condenou.
Diante então destes fatos Só se pode esperar Que se reforme a sentença Como estou a postular É esta a razão mais justa Do feito então terminar.
Espera o reclamado Ver o recurso acolhido Por ser tempestivo e próprio Deve também ser provido De forma a ser o mesmo No caso absolvido.
Porém se ultrapassado No caso essa questão Invoca-se o acordo Existente na ação O qual necessariamente Terá homologação.
Não poderia a juíza Vir tal fato recusar Pois isto é incentivo Para a justiça fraudar Incentivando a má fé De quem vier litigar.
Aberto tal precedente Qual seja a retratação De acordo celebrado Pelas partes na ação Torna-se-á a justiça Uma grande confusão.
Aqui em grave equívoco A juíza laborou E contra a instituição A mesma então tentou Quando então o retrato No feito ela aceitou.
Parece ate balela Sobre o fato comentar Uma vez que o consenso Vem tal justiça buscar Mas a juíza em questão Vem essa contrariar.
Assim desacreditada Fica a instituição Vindo a propagar um fato Qual seja a composição E depois injustamente Recusa a homologação.
O fato impugnado Merece é correição Não o recurso ordinário Que ora interpõe-se então Dada a sua gravidade Dentro da legislação.
Assim se a moda pega Teremos só confusão Pois vai ficar muito fácil Aos reclamantes então Pôrem a mão no dinheiro E fazer retratação.
Mas o pior neste caso E o fato impugnado A recusa aqui injusta Do acordo celebrado Principalmente se o mesmo Já foi a muito quitado.
Não existiu coação Para o acordo celebrar Pois as partes são capazes Aptas a transacionar O acordo que quiserem Como lhes interessar.
Aqui no caso pressente Não se pode vislumbrar Prejuízo a qualquer parte O que pode constatar Inda mais se a sentença Sequer veio transitar.
Tolheu o ato presente A liberdade em questão Claro ao retirar das partes A livre disposição Como então se incapazes Fossem as partes na ação.
Data venia esse ato Claro será reparado E espera o reclamado Ver o mesmo homologado Em face da gravidade Do fato aqui narrado.
Claro pelo provimento Do recurso em questão Espera o reclamado É a única opção De corrigir-se o erro Cometido nesta ação.
Inda por questão de ordem Vou do recurso falar Todavia, agora em prosa Vou então argumentar Pedindo então provimento Às razoes que vou lançar.
Colendo Tribunal. O presente Recurso Ordinário merece ser conhecido e também provido, pois interposto tempestivamente e com observância de todas as formalidades legais, como a seguir: Laborou em grave equivoco a Mma. Juíza "A quo" ao julgar procedente o pedido formulado pelo reclamante, sem a existência de qualquer prova ou evidencia que viesse a favorecer a decisão recorrida, chegando inclusive a ser contraditória a decisão em si própria conforme se verá em seguida: a) quanto a carência - e ilegitimidade do reclamante. Ao fundamentar sobre tais preliminares, segundo a Mma. Juíza "é o reclamante legitimo para figurar no pólo passivo diante da existência da lide juridicamente resistida". Todavia, a legitimidade aqui suscitada em caráter preliminar,refere-se à "Possibilidade Jurídica do Pedido", pois segundo consta da defesa apresentada pela reclamada, o reclamante é carecedor da ação pelo fato de não ter sido "empregado" do reclamado. Houve aqui, conforme se fundamenta, negativa de vínculo, mas não negativa da relação de trabalho propriamente dita, pois o próprio reclamado admite a prestação de trabalho por parte do reclamante, mas de forma esporádica e periódica. O vínculo requer esteja presente os requisitos constantes do art. 3º consolidado, quais seja: a) continuidade da prestação laboral b) a não eventualidade dessa prestação; d) dependência econômica e;d) salário e subordinação. O raciocínio da culta magistrada "data venia", atropela a formalidade processual. Primeiramente, devemos analisar sobre a existência ou não da relação de trabalho, pois esta como argumentado, antecede aquela. Se existiu relação de trabalho e não de emprego, como afirmado pela própria contestação, o pedido é juridicamente impossível. Se assim, o é, deve em conseqüência disto, ser o reclamante julgado carecedor da ação, pois a lei não legitima aquele que não tem condição para tanto. Não tem legitimidade aquele que de forma ilícita, postula direito inexistente e juridicamente não permitido. Também pelo fato de a reclamada vir a admitir a prestação eventual de serviços do reclamante, isto não traz a ela, o ônus da prova. Esse fato é apenas modificativo. Continua pois, sob o ônus do reclamante a prova dos fatos alegados na exordial, qual seja, a existência do vinculo... Ademais disso, as provas por ele trazida, é totalmente contrária e nada prova de sua tese; Sua primeira testemunha, Isaias Sivestre Ferreira, declara a fls. 130 o seguinte: "que trabalhou para o reclamado no período de 2002 a 2005, mas em média de 02 a 03 meses por ano; que em 2002 trabalhou como servente de pedreiro por 03 meses, no início do ano; que em 2003 trabalhou pulverizando feijão e milho por 2 meses, da mesma forma em 2004 e 2005 respectivamente; que durante o período trabalhado para o reclamado, o reclamante também trabalhava lá e que nos intervalos, sabia por informação do reclamante que ele continuava lá". A segunda testemunha, Marcio Lopes Silva, informa ter trabalhado por 02 meses de dezembro/2005 a janeiro/2006 nada podendo informar sobre os períodos anteriores, pois não freqüentava a fazenda do reclamado. A terceira testemunha, Joel Valério da Costa, informa: que trabalhou para o reclamado por duas semanas em março de 2004 como servente e que o reclamante era transportado juntamente com ele, e mais 03 pedreiros; que continuou visitando a fazenda pois o caseiro, Silvio Elias dos Santos, irmão do reclamante, era seu amigo e sempre que ia até ali, encontrava o reclamante. Esse fato "data venia", está contido na contestação, pois como informado, um irmão do reclamante, Silvio Elias dos santos, foi funcionário do reclamado, tendo sua CTPS anotada e prestou serviços ao mesmo por dois períodos distintos, abril de 2002 a abril 2003 e de Janeiro a Dezembro 2005. O reclamante como afirmado na contestação, na condição de irmão do caseiro do reclamado, e levando-se em consideração a pequena distância entre a cidade e a fazenda, mais ou menos 4/5Km, também sempre ali estava, mas não estava como dito no início da contestação a prestar qualquer tipo de trabalho, estava sim, em companhia de seu irmão, o caseiro do reclamado. Ora, como afirmado, onde existe prova de que o reclamante tenha prestado trabalho ao reclamado de forma continua? Suas testemunhas, nenhuma delas sabe do início e fim da relação, podendo apenas nformar que também trabalharam algumas vezes para o reclamado e nada mais. O fato de a última testemunha ver sempre o reclamante naquela localidade, prende-se ao motivo de que o caseiro era seu irmão, fato esse, alias, robustamente, provado nos autos via ficha admissional de seu irmão. Ademais disso, eméritos desembargadores do trabalho, é notório que em regiões produtoras de café, é altíssima a rotatividade da mão de obra ambulante, pois o preço além de variar de lavoura para lavoura, de proprietário para proprietário, depende também da condição e da urgência da realização mesmo. Daí, e em razão da oferta/pagamento, dia/produção, Interessar mais aos reclamantes do que aos empregadores propriamente dito, essa rotatividade. A presunção lógica e até jurídica é admissível em nosso direito, mas a dedução pura e simplesmente paternalista não pode ser admissível, sob pena de punir-se indevidamente aquele que não deve responder pelo evento. Aliás, para chegar-se a tal conclusão, basta apenas e tão somente, analisar o depoimento das testemunhas arroladas pelo reclamado, como a seguir; A primeira testemunha do reclamado, Nisio Antonio Lourenço, foi textual ao dizer com total firmeza; "que trabalhou para o reclamado no ano de 2004 apanhando café e como turneiro na safra de 2007; Que o reclamante trabalhou na safra de 2004 com o turmeiro Vicente; que naquele ano, 2004 o reclamante trabalhou por mais 2 semanas para o reclamado; que o depoente saiu e foi apanhar café na fazenda do Sr. Osmar em companhia do reclamante; que no ano de 2005 trabalhou juntamente com o reclamante na fazenda do Dr. João colhendo café por 02 meses e em seguida por 20 dias na fazendo do Joaquim Bento e em seguida por 03 semanas na fazenda do Ronaldo da Sussu, que sempre encontrava o reclamante esperando condução no ponto de fazendas de outras pessoas, que isso ocorreu no ano de 2005, que no bairro onde o depoente e reclamante mora, quase todos são lavradores e trabalham para diversos fazendeiros da região, a maioria sem carteira assinada Na mesma linha de raciocínio é o depoimento da segunda testemunha do reclamado, Silvio Antonio Pereira quando afirma que trabalhou para o reclamado de outubro de 2003 a final de 2004 e que naquele período o reclamante não trabalhou nenhum dia para o reclamado, e se o fez foi via turmeiro quando da safra ou desbrota do café. Essa testemunha, conforme prova nos autos, trabalhou por esse período e sua CTPS foi devidamente anotada. Ora, admitir a prestação laboral do reclamante como admitida pela culta magistrada, é um verdadeiro desprezo ao depoimento das testemunhas e afronta ao direito, principalmente, levando-se em consideração que uma delas era companheiro de trabalho do reclamante em outras fazendas. O depoimento da primeira testemunha é bastante claro e firme quando informa tais fatos. Também o da segunda não deixa qualquer dúvida. Segundo a culta magistrada, fls, 141, 6º parágrafo, In literis, "a prova do vinculo empregatício decorre dos vários trabalhadores que prestaram serviços juntamente como o autor na fazenda do reclamado e da ausência de prova segura da prestação de serviços para terceiros, salvo nos período indicados pela testemunha Nísio Antonio Lourenço". É justamente aqui que equivocou-se a Mma. Juíza sentenciante. A testemunha Nisio informa que durante esse perídio, a não ser no peridio que trabalhou juntamente com ele, sempre via reclamante nos pontos onde os trabalhadores aguardam condução para irem para as fazendas. Se sempre o via, é porque o reclamante estava trabalhando para outros fazendeiros que não o reclamado, pois quando trabalhava para este, era o funcionário da loja do reclamado que o levava para o serviço. Eméritos desembargadores do trabalho, diante dos fatos ora alegados e provados no feito, espera o reclamado que esta colenda turma ao analisar as razões do presente recurso, o faça para declarar a não existência da relação empregatícia, mas sim a relação de trabalho, a qual não foi negada pela defesa. Se ausente neste feito, todos os requisitos constantes do art. 3º consolidado conforme jurisprudência transcrita na contestação, não há como admitir-se a existência do vínculo, primeiramente por não ter existido e segundo, pelo fato de o reclamante nada ter provado a seu favor, se o ônus da prova a ele incumbia. b) - da extinção do contrato, do abono do PIS e das parcelas resilitórias. Alegada e provada a prestação de trabalho, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus da provar que era o mesmo empregado do reclamado, não há que se acolher a dispensa imotivada sem que essa efetivamente existisse. Se a prova do fato compete a quem alega e a parte nada prova, é evidente que aqui, também houve sucumbência, devendo a r. sentença ser reparada também neste aspecto. c) das horas extras e reflexos. Segundo depoimento da testemunha trazida nos autos pelo próprio reclamante, o Sr. Isais Silvestre Ferreira, fls. 131, o reclamado quando o horário extrapolava as 17,00 horas, aumentava o preço da jornada de 25,00 para 30,50 o que significa dizer que o reclamado pagava corretamente aos trabalhadores, se estes laborassem além das 17,00horas. Se o reclamado pagava as horas extras, não pode o mesmo ser condenado a pagá-las novamente, tendo em vista que a lei não admite o enriquecimento ilícito, o máximo que poderia ser condenado era pagar os seus reflexos, caso admitida a existência do vinculo, o que espera o reclamado pela reforma. d) Dos repousos remunerados. Ao fundamentar a sua decisão a fls. 147, informa a Mma. Juíza sentenciante: "Diante da ausência de prova da evolução salarial dos cinco anos consecutivos, estima-se que o pagamento do autor era equivalente a dois salário mínimos legais, já incluídos os repousos semanais remunerados". Se já incluídos na remuneração os RSR e o reclamante não trabalhava nestes dias, como então condena-lo a pagá-los novamente? Não é outra aberração jurídica? Não é por demais parcial a culta magistrada sentenciante? "data venia", não existe nos autos qualquer prova da existência do vinculo e seus consectários, o que nos permite a concluir que:
Usar do chapéu alheio Para outros presentear É virar um Robin Hood Como estou a comentar Mudando claro a riquesa No caso aqui de lugar.
e) Do adicional de insalubridade. Consta do laudo pericial, que somente faria jus ao recebimento de tal parcela, caso ficasse comprovado nos autos o exercício da função por parte do reclamante. Todavia, a prova realizada via testemunha, demonstra de forma cabal, que o mesmo somente prestou trabalho ao reclamado em datas distintas e sempre na colheita do café, e algumas vezes como servente de pedreiro; Sendo assim, é incabível também a aplicação de tal penalidade. e) - Da ocorrência do acidente de trabalho e da culpa do réu, da existência de dano e reparações pretendidas e da litigância de má - fé. Conforme se vê dos documentos junto aos autos, o reclamante formulou perante a Comissão de Concililação prévia do Sindicato rural a mesma reclamatória trabalhista, com a ressalva de um detalhe. Quando do ajuizamento perante a Comissão, não existia acidente. Em Juízo, surgiu o acidente e este fato veio a motivar o reclamado a pedir pela condenação do reclamando a pedir pela condenação do reclamante por litigância de má fé, vindo o mesmo, conforme decisão, a ser premiado com a sua não condenação neste aspecto. Ora, será que ao ajuizar a reclamação perante a justiça, alterando intencionalmente a verdade dos fatos, e inclusive submetendo-se a perícia médica com ônus para o TRT, ciente de que não existiu acidente, não litigou o reclamante com evidente má fé? Será que a nobre juíza não pôde perceber tamanha aventura e aberração? Será que não está fechado os olhos à lei, protegendo de forma indevida a malandragem? Ora,
Dar clemência ao malandro É a sociedade burlar E incentiva o mesmo Novamente praticar Ato desabonador Vindo a justiça fraudar.
É fechar olhos a lei Fingir-se cego em questão Permitir que venha a parte Fazer manipulação Com as bênçãos da justiça Conforme a decisão.
Eméritos desembargadores do trabalho, em face das razões aqui expendidas e tendo em vista as contradições presentes nesta decisão, espera o reclamado, ver acolhido o presente recurso ordinário, para dele conhecendo este excelso tribunal, via turma julgadora, absolve-lo da condenação que lhe foi imposta, por se encontrar ausente, conforme prova robusta nos autos, todos os requisitos constantes do artigo terceiro consolidado. Todavia, não sendo este o entendimento deste turma julgadora, espera o reclamado, na pior das hipóteses, pela homologação do acordo celebrado pelas partes, que se realizou antes do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que as partes acordantes, são maior, capazes e conscientes da realidade fática. Negar a homologação do a cordo é abrir seríssimo precedente nesta especializada e laborar contra seu principio maior, qual seja A CONCILIAÇÃO. Justiça, somente justiça é o que se requer e espera. Piumhi, 21 de Fevereiro de 2008 Pp. Dimas T. Oliveira OAB-MG - 34.954 Pp Benetida Maria da Silva OAB-MG 40.686 " O inconformismo do reclamado merece pleno colhimento quando se dispõe a olhar com atenção e imparcialidade as provas colhidas e outras relevantes circunstâncias que brotam dos autos desde a leitura da petição inicial. O reclamante pugnou pelo reconhecimento da relação de emprego,no que saiu vitorioso, sustentando ter sido admitido em 10/05/2001 e laborado, continuamente, até 25/01/2006, para desempenhar as funções de lavrador, bem como atuar na lida com a lavoura e com o gado, inclusive no corte de cana para alimentação do gado (fl. 04). O reclamado negou com veemência o vínculo de emprego em todos os seus contornos, embora tenha admitido a estação de serviços do reclamante ao longo de anos, mas como diarista ou safrista. Em face da sentença proferida, volta a sustentar a tese defensiva para dizer que, com arrimo a prova produzida nos autos, inclusive pelo próprio autor, jamais estaria autorizado o reconhecimento aqui da relação de emprego. Primeiro, passa-se em exame a prova oral aqui produzida, materializada nos depoimentos pessoais das partes (fls. 129/130) e na oitiva de 05 testemunhas, sendo 03 delas ouvidas a rogo do reclamante (fls.130/132) e 02 outras por iniciativa do reclamado (fls. 132/134). Data venia, a d. julgadora da origem passou ao largo de tudo quanto se produziu de provas nestes autos, e para reconhecer longa relação de emprego - quase 05 anos! - escudou-se na perigosa e equivocada máxima,muita difundida na Justiça do rabalho, de que "ao admitir a prestação de serviços, o réu atraiu para si o ônus de provar a ausência de vínculo empregatício, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista os extensos períodos contínuos laborados pelo autor em seu favor" (fl. 147, primeiro parágrafo). E a partir deste enfoque, perigoso e equivocado, insisto,passou a examinar os depoimentos testemunhais sem atentar para aspectos cruciais da prova, inclusive contradições gritantes entre alegações do reclamante e informações de suas testemunhas, para concluir pela existência do vínculo. Veja-se, or exemplo, o depoimento da 2ª testemunha do reclamante, MÁRCIO LOPES SILVA, dizendo que trabalhou para o reclamado por quase 02 meses, em dezembro de 2005 e janeiro de 2006, para depois declarar, peremptoriamente, "que não tem informações sobre os fatos objeto do processo fora do período indicado, pois não frequentava a fazenda do reclamado" (fls. 131/132). Trata-se de depoimento que, a toda evidência, deve ser descartado de pronto como prova idônea em favor do reclamante. Mais sintomático ainda, e só por isto absolutamente imprestável como prova de relação de emprego de longos 05 anos, é o depoimento da 3ªtestemunha também ouvida a rogo do reclamante, JOEL VALÉRIO DA COSTA, diz que "trabalhou para o reclamado por 02 semanas, em março de 2004, como servente de pedreiro, na construção de um paiol" (fl. 132). Ora, em face das declarações firmadas por estas duas testemunhas, exatamente como acima transcritas, nem se poderia dar continuidade na tomada de seus depoimentos, porque o que mais pretendessem dizer - e disseram - em benefício da prova do reclamante não passaria do terreno das especulações. Vem agora o depoimento da sua da 1ª testemunha que indicou, ISAIAS SILVESTRE FERREIRA, o único que, em tese, poderia ter alguma utilidade como prova nestes autos. Mas também não o tem em face das suas aberrantes contradições com assertivas do próprio reclamante. Vale aqui a transcrição, na íntegra, deste depoimento: "que trabalhou para o reclamado nos anos de 2002 a 2005, fazendo vários serviços, de 02 a 03 meses de duração por ano; que em 2002 o depoente trabalhava como servente de pedreiro, na reforma de uma casa, por 03 meses, no começo do ano; que em 2003 o depoente trabalhou pulverizando feijão e milho, por 02 a 03 meses, com bomba costal; que em 2004 o depoente trabalhou na capina de café e corte de cana, por 02 a 03 meses, de setembro a outubro; que em 2005 trabalhou como servente na construção de uma área de lazer, a partir do mês de março, por 02 meses e pouco; que fora dos períodos indicados o depoente prestava serviço para outras pessoas; que durante os meses em que o depoente trabalhou na fazenda o reclamante trabalhava lá; que nos intervalos entre a prestação dos serviços o depoente, quando encontrava o reclamante, perguntava onde ele estava trabalhando e o reclamante afirmava que estava trabalhando para o reclamado; que o depoente era transportado para a fazenda num carro do reclamado, por um funcionário da sua loja; que o depoente era transportado junto com o reclamante; que depoente e reclamante trabalhavam de segunda a sábado nos períodos informados; que o horário cumprido era das 07 às 17h, de segunda a sábado; que o reclamante aplicava veneno de café, Otomix ou Baysiston; que o reclamante aplicou defensivo com bomba costal junto com o depoente; que o depoente não aplicava Otomix ou Baysiston junto com o reclamante; que esses defensivos são aplicados em setembro e outubro; que o depoente viu o reclamante aplicando veneno (Otomix ou Baysiston) uma vez, mas não se lembra em qual ano; que isso ocorreu por 25 a 30 dias; que depoente e reclamante recebiam pagamento semanal; que quando havia trabalho depois das 17h a diária era paga a R$30,50; que a diária até as 17h era de R$25,00; que o depoente não usou nenhum EPI para aplicar defensivos no milho; que o reclamante também não usou EPI; que o depoente foi chamado para trabalhar pelo reclamante, a pedido do reclamado; que o reclamado pedia ao reclamante para contratar pessoal quando havia necessidade; que o pagamento semanal era levado à fazenda pelo funcionário da loja, cujo nome o depoente não se lembra; que quando o depoente prestou os serviços indicados, havia de 07 a 09 trabalhadores na fazenda; que no serviço prestado como servente, no começo havia 03 trabalhadores e depois foram contratados mais 03; que o caseiro só trabalhava sozinho na fazenda à noite; que o reclamante trabalhou como servente na construção da área de lazer, ajudando o depoente; que o reclamante fazia serviços diversos como tratar do gado, corte de cana, capina, entre outros; que um dos caseiros da fazenda era irmão do reclamante, mas não se lembra seu nome; que em nenhum dos serviços feitos pelo depoente houve a contratação de turmeiro; que o reclamante não tirava leite; que o reclamante não ia ao sítio somente para passear" (fls. 130/131). Trata-se de testemunha, como se diz, mais realista que o rei, a par de ela própria também ter trabalhado em períodos curtos, como sustentou, nos anos de 2002 a 2005, certamente do mesmo modo em que trabalhou o reclamante. Primeiro, sobre pagamento, chega à absurda afirmação acerca de um salário diário da ordem de R$30,50 ou R$25,00 (conforme a jornada trabalhada), isto para os pretéritos anos de 2002 a 2005, quando o próprio reclamante afirma ser apenas de R$20,00, por certo no último ano trabalhado, em 2006. Não bastasse isto, dada extensão de suas declarações, acaba por contradizer o reclamante ao afirmar que ele reclamante não tirava leite, quando esta foi tônica do seu depoimento pessoal, atividade na qual teria, inclusive, sofrido gravíssimo acidente do trabalho, conforme inicial, para os quais pediu vultosas indenizações, por danos morais e materiais, inclusive "lucros cessantes". E também não se harmoniza o seu testemunho com o restante da prova dos autos ao sustentar trabalho do reclamante em lavouras de milho e feijão, o que não era atividade da fazenda que, como se extrai com facilidade de tudo que deles consta, é utilizada para cultura de café. E tem mais: o reclamante nunca se referiu ao trabalho como ajudante de pedreiro, ou que ele teria trabalhado como servente na construção da área de lazer, ajudando a testemunha, como esta afirmou. Por outro lado, contraditórias as declarações desta testemunha com a inicial e o depoimento pessoal no sentido de que o reclamante não tirava leite, mas fazia serviços diversos, como tratar do gado. A par da absoluta incongruência e inconsistência da prova testemunhal produzida pelo reclamante, que jamais autorizaria o reconhecimento da relação de emprego, examina-se agora os depoimentos das Testemunhas arroladas pelo reclamado, simplesmente desprezados em primeiro grau. Deles emerge de forma cristalina como se dava, de fato, a prestação de serviços. A 1ª testemunha que apresentou, NISIO ANTÕNIO LOURENÇO, ouvida às fls. 132/133, esclarece que: "o depoente já trabalhou para o reclamado apanhado café no ano de 2004 e como turmeiro na safra de café de 2007; que no ano de 2003 o depoente trabalhou desbrotando café por 02 semanas, em agosto ou setembro; que na safra de 2004 o depoente trabalhou por 02 semanas no mês de maio; que durante a safra de 2004 o depoente ia para o trabalho conduzido pelo turmeiro Vicente; que no ano de 2003 ia para o trabalho em veículo do reclamado; que o reclamante trabalhou na safra de 2004 com o turmeiro Vicente; que o reclamante continuou trabalhando para o reclamado por umas 02 semanas depois que o depoente saiu e depois foi apanhar café na fazenda do Sr. Osmar, onde o depoente estava trabalhando; que depoente e reclamante trabalharam juntos nessa fazenda por cerca de 02 meses; que depois de trabalhar na fazenda do Sr. Osmar, o reclamante voltou a trabalhar novamente na fazenda do reclamado, por 02 semanas; que sabe disso por informação do irmão do reclamante, que é vizinho do depoente; que no ano de 2005 trabalhou junto com o reclamante na fazenda do Dr. João, colhendo café, por 02 meses e em seguida por 20 dias, na fazenda do Joaquim Bento, e em seguida, 03 semanas na fazenda do Ronaldo da Sussu; que não trabalhou junto com o reclamante em outros períodos, até 2006; que no período que trabalhou junto com o reclamante na fazenda do reclamado o horário era das 07 às 16h, de segunda a sexta-feira; que o depoente e o reclamante não trabalhavam aos sábados; que de vez em quando encontrava o reclamante esperando condução para o serviço, no ponto de fazendas de outras pessoas; que isso ocorreu no ano de 2005; que no bairro onde depoente e reclamante moram quase todos são lavradores e trabalham para diversos fazendeiros da região, a maioria sem carteira assinada; que a carteira do depoente e do reclamante não foram assinadas na safra de 2005 pelos fazendeiros indicados; que havia 35 trabalhadores na turma do Sr. Osmar e do Sr. João e 11 pessoas na turma do Joaquim e Ronaldo; que ia para a fazenda do Sr. Osmar num caminhãozinho 308, do próprio fazendeiro; que o Sr. Osmar é pai do Milton; que tem certeza que o reclamante trabalhou junto com o depoente para o Sr. Osmar em 2005". Também a 2ª testemunha, SÍLVIO ANTÔNIO PEREIRA, no mesmo sentido, asseverou que: "que trabalhou na fazenda do reclamado de outubro de 2003 ao final de 2004, com carteira assinada; que morava na fazenda; que trabalhava com café, fazendo pulverização, aplicava Roundap e serviços de trator; que tratava do gado; que não fazia ordenha; que o reclamante não trabalhou nenhum dia para o reclamado durante o período em que o depoente trabalhou na fazenda; que quando o depoente precisava de alguém para ajudá-lo, ligava para o "Hertinho", funcionário da loja do reclamado, e este levava alguém para ajudar o depoente; que não se lembra o nome de nenhum trabalhador que foi ajudá-lo nessa época; que o Joel é amigo do depoente; que o Joel trabalhou na fazenda como servente, mas o depoente não se lembra quantos dias; que o Joel foi visitar o depoente uma vez; que o reclamante não estava trabalhando na época em que o Sr. Joel trabalhou na fazenda; que tem certeza das suas afirmações; que foi contratado pelo próprio reclamado; que pouco tempo depois da admissão do depoente a lavoura de café deixou de ser adensada; que a maioria dos serviços da fazenda eram feitos somente pelo depoente; que quando havia necessidade dos serviços na lavoura do café eram contratados trabalhadores por intermédio de um turmeiro; que o reclamante pode ter trabalhado no café com algum turmeiro, pois o depoente quase não ia ao café; que a apanha de café da fazenda durava aproximadamente 01 mês; que a capina durava 02 semanas; que a pulverização e a desbrota duram 01 a 02 semanas; que para a realização desses serviços havia a contratação de um turmeiro". O que se extrai da contundente prova testemunhal produzida pelo reclamado é a prestação de serviços nas safras ou em outras tarefas determinadas e específicas, fazendo cair por terra qualquer sustentação de trabalho habitual e ininterrupto, aliás, da mesma natureza dos serviços prestados pelas três testemunhas do reclamante, como acima demonstrado. É fácil concluir que são gratuitas as afirmações de apenas uma das testemunhas do reclamante, mais especificamente de sua 1ª testemunha,quando afirma que ele trabalhou de forma ininterrupta para o reclamado. Ela própria não trabalhou desta maneira, e todas as demais ou desconhecem ou negam tal fato. Mais curioso ainda é que todas as testemunhas, e aqui sem distinção, dizem de trabalho esporádico, eventual, de curta duração, mediante pagamento por dia, enquanto o reclamante insiste na tese de trabalho ininterrupto, o que não se faz comprovado, nem mesmo presumível, se o reclamado faz juntar aos autos os registros de todos os seus empregados fixos (fls. 39/43), inclusive o do irmão do próprio reclamante, Sr. Ivo Elias Santos (fl. 41), consignando data de admissão em 25/01/2005. O certo é que nunca houve prova suficiente nos autos a se reconhecer o alegado vínculo empregatício, muito ao contrário, todos os elementos da prova apontam no sentido de que o trabalho era como diarista, em atividades específicas, como construções e safra de café, e nada mais. Vejam-se agora outras circunstâncias, para além da prova, a demonstrarem os interesses nada edificantes do reclamante nestes autos e, mais grave ainda, quando secundados por seu advogado que o introduzira numa verdadeira aventura jurídica. A história do suposto acidente do trabalho é exemplar. O reclamante, em sua inicial, em total falta de sintonia com a verdade, dizendo-se empregado injustiçado e tentando sensibilizar o Juízo alega que, em serviço, sofrera grave acidente de trabalho quando, picando cana e capim, "teve os seus dedos cortados, ficando com seqüelas permanentes em um de seus dedos, o que o impossibilita para os exercícios diários que antes estava apto a praticá-los (grifei)". Observe-se, primeiramente, que ele faz uso maldoso e ambíguo do verbo "cortar" o que, sem mais explicações, levaria à fácil conclusão de que tivesse "cortado" os dedos da mão, em máquina de picar cana, no sentido de que os tivesse separado, desmembrado, amputado, ceifado. O fato foi severamente desmentido pela defesa, que sustentou a ocorrência de um pequeno incidente quando ele nem estava propriamente trabalhando em favor do reclamado. Sobre a veemente negativa da defesa é sintomático que o reclamante tenha permanecido silente. Determinada a realização de perícia médica, a falsa alegação foi também prontamente repelida pelo laudo médico pericial, inclusive com fotografias de suas mãos (fl. 76), e com a conclusão de que o periciado (reclamante) apresenta pequena cicatriz de ferimento do 2º dedo da mão esquerda (dedo indicador), sem sinais objetivos de redução da sua capacidade laborativa (fl. 79). Já em seu depoimento pessoal, e mais uma vez diante do eloqüente silêncio do reclamante, ficou esclarecido que ele teria cortado os dedos numa folha de cana, e que a sua filha ou um empregado de sua loja o levou a uma farmácia onde o farmacêutico fez um curativo, utilizando-se apenas de um medicamento tipo spray, que fora custeado por ele, reclamado (vide nota fiscal das despesas com farmácia de fl. 44). Tratava-se, portanto, de um simples e superficial corte nos dedos, tratado com medicamento tópico, fatos jamais desmentidos nestes autos. E tem mais. A prova evidente de que o reclamante, com assistência de seu advogado, não é um litigante de boa-fé, está em que, uma vez proferida a sentença, e no prazo para recurso, certamente temendo o reclamado por conseqüências mais drásticas do que as já experimentadas, celebrou acordo com ele e lhe pagou a quantia de R$6.500,00 (fls. 164/165). Sentença publica, entendem por bem o juízo da origem realizar audiência para homologação do acordo, onde o reclamante, fundado em estapafúrdia explicação e sem a exibição de qualquer prova do fato - o que seria fácil, por exemplo, com a apresentação de laudo, atestado médico, notas de medicamentos, etc. -, disse que celebrara o acordo premido por situação de doença grave de seu sobrinho. A ata de fls. 169/170 retrata este o quadro aqui descrito, e lá, inclusive, devolveu-se ao reclamado o prazo para recorrer, e diante a impossibilidade de reaver o que pagou a título de acordo, decidiu o juízo que o valor pago substituiria o necessário depósito recursal para preparo do apelo do reclamado. Mas não há como dar solução a esta intrincada e inusitada questão no julgamento deste recurso ordinário, e diante da improcedência declarada de todos os pedidos iniciais, todos fundados em suposta relação de emprego jamais provada nos autos, caberá o juízo de origem equacioná-la de forma a restituir as partes ao status quo ante. Dou provimento ao recurso para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais. Invertidos os ônus da sucumbência, fica com o reclamante o encargo de pagar custas, e também os honorários dos peritos que atuaram no feito. Diante das particularidades do caso, nego-lhe os benefícios da justiça gratuita. 3 - CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, declarada a inexistência dos pressupostos da relação de emprego, dou-lhe provimento para, absolvendo o reclamado da condenação que lhe foi imposta, julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, ficando invertidos os ônus da sucumbência. As custas e os honorários periciais, em favor dos peritos, médico e engenheiro, serão pagos pelo reclamante. MOTIVOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, preliminarmente, à nanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, declarada a inexistência dos pressupostos da relação de emprego, deu-lhe provimento para, absolvendo o reclamado da condenação que lhe foi imposta, julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, ficando invertidos os ônus da sucumbência. As custas e os honorários periciais, em favor dos peritos, médico e engenheiro, serão pagos pelo reclamante. Belo Horizonte, 28 de abril de 2008.
JOÃO BOSCO PINTO LARA JUIZ CONVOCADO RELATOR
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Advogado, formado em 1.982 pela Faculdade de Direito Milton Campos. Militante na comarca e cidade de Piumhi - MG. Autor de três obras já editadas. Tres obras jurídicas "Código de Processo Civil em Poesia e Código Civil em Poesia e Prosa, Direito Penal em Poesia e Prosa, como também de uma outra cujo título é "VIAGEM" onde narro em poesia toda a história da humanidade. Contato: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Dimas Terra de. Recurso Ordinário na Justiça do Trabalho em forma de poesia e prosa, que foi acolhido e julgado procedente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 fev 2012, 10:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27927/recurso-ordinario-na-justica-do-trabalho-em-forma-de-poesia-e-prosa-que-foi-acolhido-e-julgado-procedente. Acesso em: 22 nov 2024.
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