A transferência do estabelecimento empresarial sempre produz dúvidas com relação ao alcance da responsabilidade sobre dívidas relacionadas ao trespasse, talvez a maior delas seja com relação aos débitos contraídos antes da venda pelo empresário alienante e sua transferência ao empresário adquirente.
Nessa esteira, é o Código Civil em seu art. 1.146, esclarece como fica a responsabilidade sobre as dívidas contraídas antes da realização do trespasse, in verbis:
“Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”
Contrato de trespasse não pode excluir ou limitar a responsabilidade do empresário adquirente pelas dívidas do estabelecimento empresarial adquirido, desde que contabilizados.
O empresário adquirente do estabelecimento torna-se devedor solidário do empresário alienante dos ônus regularmente escrituradas nos livros comerciais.
Entretanto, cabe esclarecer que a responsabilidade pelas dividas é por tempo limitado, isso porque o art. 1.146 do CC mostra que o empresário adquirente é o devedor principal das dívidas do estabelecimento adquirido, respondendo o alienante de forma solidária pelo tempo limitado de um ano, após o prazo previsto de um ano, apenas o empresário adquirente pode ser responsabilizado pelas dívidas do estabelecimento
Cumpre ressaltar que o art. 1.146 do CC não abrange as dívidas trabalhistas e tributárias, que possuem tratamento legal específico.
Assim, o art. 448 da CLT afirma que eventuais mudanças na propriedade da empresa não afetarão os contratos de trabalho existentes, possibilitando ao empregado as opções de demandar o antigo proprietário do estabelecimento empresarial em que trabalhava, ou o atual.
No que se refere aos tributos, o art. 133 do CTN, possui duas situações, responsabilidade integral, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade ou subsidiaria se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Já no que tange a falência, o art. 141, I, da lei 11.101/05 dispõe que todos os credores se sub-rogam no produto da realização do ativo, isentando o bem adquirido de responder por dívidas do falido, inciso II do referido artigo prevê ainda que na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
No âmbito tributário, a aplicação de referidos dispositivos tornou-se possível diante da alteração do art. 133, CTN, pela Lei Complementar 118, de 09/02/2005, que acrescentou um §1° ao artigo, dispondo que no caput o artigo não se aplica na hipótese de processo de falência.
O art. 133 também recebeu o acréscimo do §3°:
“Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo da falência pelo prazo de 1 ano, contado da data da alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário”.
Entretanto, com relação à sucessão trabalhista, há muita resistência em recepcionar referida determinação, isso porque, encontra-se discordância com a relação a natureza alimentar do crédito trabalhista.
Por fim, nunca é demais lembrar que um dos grandes medos de quem arremata um bem em juízo é tornar-se sub-rogado nas dividas apontadas no bem e como incentivo à existência de interessados na compra, a lei afasta o bem de quaisquer ônus.
Mesmo apresentando a contabilidade e alegando que não existem dívidas, o adquirente deve tomar precaução, devendo fazer constar no contrato, cláusulas que indicam a inexistência de dívidas do estabelecimento, mesmo que as cláusulas não retirem a responsabilidade do adquirente, principalmente por débitos tributários e trabalhistas, lhe garantem o direito de cobrar do alienante os valores que vier a pagar, uma vez que este assumiu os valores contratualmente.
Já para solução dos problemas impostos pelo conflito de competência entre a legislação trabalhista e a lei de falência, necessário é uma análise cuidadosa e a para dar segurança ao procedimento venda de bens da massa em leilão, sem esquecer a proteção dos empregados, que podem ser os mais prejudicados e ficar quase sem possibilidade de recebimento de seus créditos – todos de natureza alimentar.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Bibliografia
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. 432 p.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. 11 ed.. São Paulo: Saraiva. 2007. v.1. 509 p.
________. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 2 ed. São Paulo: Saraiva. 2005. 538 p.
FONSECA, José Júlio Borges da. Direito antitruste e regime das concentrações empresariais. São Paulo : Atlas, 1997. 184 p.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. v.1. 25 ed. São Paulo: Saraiva. 2003. 513 p.
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