A sociedade não personificada não tem personalidade jurídica, porque seu ato constitutivo não foi registrado. Essas sociedades, mesmo que adotem um dos tipos societários previstos em lei e tenham nome comercial, não possuem personalidade jurídica, isso porque apenas às sociedades que enviam seus atos constitutivos para junta comercial possuem a aquisição da personalidade.
Nas sociedades não personificadas, o patrimônio dos sócios é objeto de satisfação de obrigação contraída por qualquer um deles, ou seja, a responsabilidade é ilimitada.
Conforme reza o código civil, são sociedades não personificadas as sociedades em comum, previstas pelos arts. 986 a 990 e as sociedades em conta de participação, reguladas pelos arts. 991 a 996.
A sociedade em comum existe de fato, é constituída por sócios com a finalidade de exercício da atividade empresarial, assim seus resultados são repartidos entre os membros dessa sociedade, entretanto, seu ato constitutivo não foi levado a registro para a inscrição ou arquivamento junto a junta comercial, e, portanto, não ocorre a aquisição da personalidade jurídica.
Na sociedade em comum, faz-se a comprovação da existência dessas s mediante seu contrato social ou estatuto, que são documentos escritos, mas não levados a registro na respectiva junta comercial.
Nessas sociedades, a comprovação da existência é necessária no caso de se ter litígio entre os sócios ou entre estes e terceiros. A inexistência de ato formal de registro não nega a existência de fato da sociedade, todavia, ter-se-á que se provar a existência desta para a resolução do litígio, o que pode ser feito através de recibos ou correspondências entre os sócios ou termos de compromisso, sendo que os terceiros podem provar a existência da sociedade em comum, desde que tenham alguma relação com a sociedade, de qualquer forma, ate mesmo na forma testemunhal.
Apesar de a sociedade de fato não possuir personalidade jurídica, tem patrimônio próprio constituído pela união do capital de seus sócios para a atividade empresarial e cujo fim é atender às obrigações contraídas pela sociedade, todavia, não há a separação patrimonial, então, os sócios têm a responsabilidade ilimitada. Esse patrimônio próprio da sociedade, constituído pelos sócios desde a sua origem, é irregular, ou seja, não tem registro, mas pode ser demonstrada a sua existência através do âmbito contábil, financeiro e fiscal, capazes de provar que existe um montante de capital próprio para o exercício da empresa. Desta forma, não existindo separação entre patrimônio societário e dos sócios, a execução de dívidas da sociedade poderá recair sobre o patrimônio dos sócios depois de esgotado o patrimônio da sociedade, como prevê o art. 1024 do Código Civil de 2002.
As sociedades não personificadas podem requerer sua falência, visto que esta pode ser benéfica aos credores e nunca à sociedade. Já as sociedades personificadas, como sujeitos de direito e obrigações que são, podem requerer a recuperação judicial, que visa proteger a empresa, não podendo ser requerido pelas sociedades não personificadas.
Na outra espécie de sociedade não personificada, as sociedades em cota de participação, são sociedades empresarias diferente das sociedades em comum, vez que essas foram constituídas através de contrato social que apenas não foi levado a registro na Junta Comercial.
Já nas sociedades em conta de participação existe o sócio ostensivo, pessoa jurídica ou física que assume todas as obrigações da sociedade em seu nome, os demais sócios, os chamados sócios ocultos, que não aparecem a terceiros, devem receber a prestação de contas do sócio ostensivo, assim como parte dos resultados da atividade empresarial.
O contrato social dessas sociedades, apesar de existir, não é celebrado entre o sócio ostensivo e os sócios ocultos, assim, a existência desse tipo societário pode ser demonstrada apenas através de prova testemunhal, documentos, provas periciais e similares.
Desta forma, as sociedades não personificadas existem de fato, mas por não terem personalidade jurídica, não são sujeitos de direito como as sociedades personificadas, não gozando, portanto, dos mesmos privilégios.
Após as considerações a respeito do tema, é interessante observar pontos alguns pontos das sociedades não personificadas, por exemplo, a falta de personalidade jurídica, e os efeitos que esta ausência tem sobre as relações sociais. Outro ponto interessante é existência da sociedade independente de personalidade jurídica.
Às sociedades de fato falta existência jurídica, justamente por faltar contrato. Sua existência é apenas de fato; elas existem e funcionam sem respeito a quaisquer regras legais de organização societária.
Às sociedades irregulares apenas falta registro, daí a irregularidade. Porém, sua existência é de fato e de direito.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Bibliografia
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COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 1. São Paulo:
Saraiva, 2006. ________. Curso de Direito Comercial. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2006.
HENTZ, Luiz Antônio Soares. Direito de Empresa no Código Civil de 2002: teoria geral do Direito Comercial de acordo com a Lei nº 10.406, de 10-1-2002.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
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