1. INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal tem o papel de interpretar a Constituição e assegurar que os direitos e garantias previstos no texto constitucional sejam aplicados efetivamente à população. Para tanto, o referido tribunal tem evoluído na adoção de novas técnicas de interpretação, dentre elas a aferição da lei ainda constitucional.
A evolução da sociedade tem papel relevante nas decisões tomas pelo Supremo Tribunal Federal que, hodiernamente, vem construindo uma jurisprudência sólida com a adoção de técnicas eficazes de decisão no controle de constitucionalidade, a fim de fazer valer a força normativa da Constituição.
2. DESENVOLVIMENTO
Atualmente o Supremo Tribunal Federal vem mudando os paradigmas com relação às técnicas de julgamento em sede de controle de constitucionalidade, passando a admitir a técnica da lei ainda constitucional, também denominada de inconstitucionalidade progressiva, que consiste em um método aplicável ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico. Confirmando esse entendimento, Leal ensina que:
A chamada “lei ainda constitucional ”é uma técnica aplicável ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico.
Tal método é utilizado quando há situações constitucionais imperfeitas. Tais situações medeiam a zona da constitucionalidade plena e a zona da inconstitucionalidade absoluta.
O Supremo Tribunal Federal vem rompendo com a clássica doutrina que lhe conferia função de mero legislador negativo, passando a atuar de forme positiva, utilizando essa medida quando há situações constitucionais imperfeitas. Assim, para que não haja a declaração de inconstitucionalidade da norma, prefere-se mantê-la no ordenamento jurídico com o status de constitucional, até que sejam implementadas certas situações fáticas, quando então aquela mesma norma passa a ter o caráter de inconstitucional. Nesse sentindo, afirma Leal:
Paulatinamente, o Supremo Tribunal Federal tem mudado os seus paradigmas com relação às técnicas de julgamento em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Com especial e marcante influência da Corte Constitucional Federal alemã, o STF tem rompido com a clássica doutrina que lhe conferia função de mero legislador negativo, passando a atuar de forma marcante e positiva, muito além da mera declaração de (in)constitucionalidade, e/ou modulação de seus efeitos.
Essa técnica visa a uma constitucionalidade transitória da norma, por isso fala-se em norma ainda constitucional ou inconstitucionalidade progressiva. Por meio desse método o Supremo Tribunal Federal tem a possibilidade de rejeitar a declaração de inconstitucionalidade da norma, mantendo no ordenamento jurídico uma lei que, devido a circunstâncias fáticas que vigem naquele momento, pode ser considerada “ainda constitucional”. É, por esse motivo, considerada uma técnica de flexibilização do controle de constitucionalidade. Sobre o tema vale trazer a colação o entendimento de Mendes (1996, p. 35):
Evidente, pois, que a nossa Corte Suprema deu um passo significativo rumo à flexibilização das técnicas de decisão no juízo de controle de constitucionalidade, introduzindo, ao lado da declaração de inconstitucionalidade, o reconhecimento de um estado imperfeito, insuficiente para justificar a declaração de ilegitimidade da lei.
O primeiro julgamento no qual o Supremo Tribunal Federal fez uso da técnica da lei ainda constitucional foi o HC 70.514, no qual o tribunal superior admitiu que o art. 5°, da Lei 1.060/50, que confere prerrogativa de prazo em dobro aos Defensores Públicos, não deveria ser declarado inconstitucional até que a Defensoria Pública não esteja devidamente habilitada ou estruturada. É o que se vê do seguinte fragmento do referido habeas corpus, in verbis:
Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do §5° do art. 1° da Lei n. 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n. 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa, como órgão de acusação, no processo da ação penal pública. (STF, HC 70.514, 23.03.1994).
Outro exemplo de utilização da técnica da lei ainda constitucional pelo Supremo Tribunal Federal é o caso veiculado no RE 147.776. Neste recurso o Ministério Público entendeu que o art. 68 do CPP, o qual lhe confere legitimidade para propor a ação civil ex delicto para aqueles que forem considerados pobres, é inconstitucional. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que aquele dispositivo é uma norma ainda constitucional, mas que está em trânsito para a inconstitucionalidade, progressivamente, à medida que as defensorias forem instaladas e possam atuar de forma efetiva e eficaz (LENZA, 2009, p. 210).
Alguns autores se opõem à técnica da norma ainda constitucional, argumentando que esta fere os princípios da segurança jurídica e da supremacia da Constituição. Todavia, embora a utilização dessa técnica enseje a aplicação de uma norma infraconstitucional em contraposição ao disposto na Carta Maior, a doutrina majoritária entende como acertada a técnica da lei ainda constitucional, considerando que o direito deve acompanhar as constantes evoluções das relações sociais, não sendo mais possível compreender o julgador como um simples legislador negativo.
3. CONCLUSÃO
Isso posto, fica evidente que o Supremo Tribunal Federal deu um importante passo rumo à flexibilização das técnicas de decisão no juízo de controle de constitucionalidade, já que a declaração de que uma norma se torna inconstitucional a medida que se implementam determinadas circunstâncias fáticas demonstra um desapego ao tradicional controle de constitucionalidade.
Dessa forma, como a atividade legiferante não acompanha a mesma evolução cronológica dos fatos jurídicos, deve a norma constitucional ser flexibilizada para melhor adequar-se aos fatos sociais, razão pela qual a técnica da lei ainda constitucional traduz-se como um método eficaz no novo cenário do controle de constitucionalidade.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LEAL, Bruno Bianco. Novas técnicas de decisão em controle abstrato de constitucionalidade - normas em processo de inconstitucionalização. Disponível em: http://www.sosconcurseiros.com.br. Acesso em: 04 de dez. 2011.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MENDES, Gilmar. Jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996.
Precisa estar logado para fazer comentários.