Sumário: 1.Introdução. 2.Provas acusatórias; 3. A base constitucional da defesa e penal da acusação; 4.Conclusão. 5.Referências Bibliográficas
RESUMO
O caso Isabella Nardoni, ocorrido no ano de 2008 chocou o cenário da sociedade brasileira. Nesse contexto analisa-se o julgamento dos acusados, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta da vítima, respectivamente, com a utilização de provas em geral para que seja comprovada a autoria do crime e que a justiça seja efetivada a partir da prática penal e dos princípios constitucionais.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça; Constituição Federal; Processo Penal; Provas
1.INTRODUÇÃO
O homem que vive em sociedade desde os primórdios da existência vem evoluindo e necessita sempre de meios que possam dirimir conflitos que vão surgindo, daí que surge a Constituição Federal de 1988 com princípios básicos para uma convivência saudável e proteção dos direitos humanos.
É de fundamental importância a obediência desses princípios para que se possa garantir a efetividade da justiça, que surge como um meio de paz social, ao ponto que busca tratar todos igualitariamente como consta no artigo 5º da Constituição supracitada, bem como desenvolver seu acesso a todos aqueles cidadãos que necessitem dela para resolver seus conflitos.
Nesse diapasão encontra-se o caso Isabella, tão discutido na mídia que busca encontrar autoria no crime de uma criança machucada, estrangulada e jogada do sexto andar do apartamento de seu pai e madrasta em 29 de março de 2008, que culminou com a morte da vítima.
2. PROVAS ACUSATÓRIAS
As provas no caso Isabella Nardoni foram de suma importância para o desvendar do crime e feitas de forma lícita, como expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Fedral de 1988. De acordo com Greco Filho:
A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico: sua finalidade prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado.
O promotor de justiça Francisco Cembranelli utilizou de diversas provas científicas que mostraram ao júri que as acusações feitas eram comprovadas, já que pai e madrasta sempre negaram a autoria do crime, mas com versões que nunca convenceram ninguém e tornavam-se inconsistentes conforme os estudos da Polícia Científica que trabalhava no caso.
As provas foram muitas, sendo analisando vestígios na fachada do prédio, GPS e ligações telefônicas, as pegadas de Alexandre, os aspectos psicológicos do convívio do casal, sangue na fralda encontrada no apartamento e no carro, além da comprovação pericial de ferimentos e esganadura em Isabella, de acordo com o depoimento do Dr. Paulo Sérgio Tieppo Alves, do IML:
A asfixia mecânica tinha sinais inequívocos, como a face congesta da menina, devido a uma maior quantidade de sangue nos vãos da face e coloração azulada, típica de quem sofre esse tipo de agressão. Alem disso, a língua estava para fora da boca (não comum em quedas), os leitos subungueais (embaixo das unhas) arroxeados e havia manchas roxas na nuca da vítima. Também havia vômito nas narinas e no pulmão, resultado de bronco-aspiração, que parecia ser a mesma substancia encontrada na camiseta da vítima, alteração causada por uma constrição cervical (esganadura). ( CASOY, p.68)
Ilana Casoy tenta descrever todo o julgamento, inclusive servindo de prova de que realmente pai e madrasta eram os autores do crime muitos não apenas os depoimentos, mas também a frieza de Alexandre com um choro sem lágrimas e o extremo nervosismo de Anna Carolina Jatobá.
3. A BASE CONSTITUCIONAL DA DEFESA E PENAL DA ACUSAÇÃO
O promotor de justiça Francisco Cembranelli em todo o julgamento está com a firme posição acusatória, baseando-se no processo penal para que os acusados sejam condenados e a justiça seja realmente efetivada, havendo diversas provocações ao advogado de defesa, o Dr. Podval, inclusive com uma afirmativa de afronta quando “diz que esperava que Podval tivesse estudado o processo”( CASOY, P.125)
A defesa tenta a todo o momento apresentar que é observado o crime, mas que não se deve afirmar que foram seus clientes os autores, baseando-se no princípio do contraditório e da presunção de inocência, porém com bastante contradições, principalmente nas falas dos réus. Podval inclusive tenta prejudicar a inquirição de Cembranelli, fazendo interrupções questionando o número de páginas no processo, amparando-se para isso no artigo 480 do Código de Processo Penal.
A acusação utiliza-se com precisão das provas supracitadas, podendo afirmar a autoria do crime por pai e madrasta. O promotor é taxativo e aborda todos os fatos com bastante convicção, utilizando-se de um cronograma com horários, que promove horários com todos os acontecimentos, narrando-os de forma precisa e chamando a atenção dos jurados, ao que afirma “ espero que, com a proteção de Deus, eu corresponda à expectativa. As pessoas não querem vingança, jurados, querem justiça!” ( CASOY, P. 172)
O Dr Podval é desestruturado com tantas provas e contradições contra seus clientes, baseando-se apenas na convivência com a criança e o penúltimo dia de vida evidenciado, afirmando a própria Ilana Casoy:
Podval, meio desolado, diz que não tem muito mais o que falar e o que esperar, a não ser aguardar que façam da maneira mais correta e apropriada. Termina a explanação com a frase de Chico Xavier: “ ninguém pode voltar atrás para um novo começo, mas podemos fazer um novo fim.” ( p. 203)
O casal foi tido como culpado dentre os cinco dias de julgamento, com todos os argumentos da defesa derrotados pelas provas exibidas e testemunhas arroladas.
4. CONCLUSÃO
O caso Nardoni de repercussão nacional é de suma importância para que se possa analisar a argumentação entre a defesa e a acusação, em debates que levem à solução de conflitos, demonstrando a relevância do sistema processual penal para que se possa julgar e punir autores de crimes, como Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, que tiraram a vida de uma pequena menina indefesa, Isabella de Oliveira Nardoni.
5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CASOY, Ilana. A prova é a testemunha. São Paulo: Larousse do Brasil, 2010.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 4ª edição.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/criminal-law/1631823-prova-processo-penal/, acessado em 09 de maio de 2011.
Fonte: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/52/caso-isabella-nardoni-livro-a-prova-e-a-testemunha-conta-185671/asp
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