1 INTRODUCAO
O objetivo da presente explanação é tecer breves considerações sobre a exceção que o Código Civil de 2002 traz ao Princípio da Equivalência Subjetiva dos Contratos, no âmbito do Direito das Obrigações. Tal princípio, conforme se fará uma abordagem, tem em seu foco a garantia de que os efeitos de um contrato só fazem lei entre as partes, não refletindo a terceiros. Por isso urge a necessidade de se citar as exceções previstas no Ordenamento Jurídico, mais precisamente no Código Civil de 2002.
2. Princípio da Equivalência Subjetiva dos Efeitos do Contrato
O Princípio da Equivalência Subjetiva dos Efeitos do Contrato é um dos princípios mais importantes que atingem o direito obrigacional. Tal princípio estipula que os efeitos de um contrato atingem apenas os contratantes que celebraram o ajuste.
No então, há exceções que relativizam esse princípio, onde permite que certas contratações atinjam outras partes.
O Código Civil elenca as hipóteses que podem ser exceção a aplicação do Princípio da Equivalência Subjetiva dos Efeitos dos Contratos, sendo elas: “estipulação em favor de terceiro”, da “promessa de fato de terceiro”, e do “contrato com pessoa a declarar”.
2.1 - Estipulação em Favor de Terceiro.
Nessa espécie de contrato, um dos contratantes (denominado estipulante) vai acordar com outro contratante (denominado promitente), que este último cumprirá determinada obrigação (em regra, por título oneroso), em favor de um terceiro (denominado beneficiário), em favor de quem o promitente irá cumprir a obrigação contratualmente assumida.
Exemplo: contrato de seguro de vida que tem como beneficiário uma pessoa indicada pelo segurado, e que irá receber o valor alvo do seguro em caso de ocorrência do evento sob cobertura.
A Exigibilidade quanto ao cumprimento da obrigação, está estipulada no código civil entre os artigos 436 a 438.
II - Promessa de Fato de Terceiro.
É uma outra modalidade contratual que é exceção ao Princípio da Equivalência Subjetiva dos Efeitos do Contrato, previsão legal se encontra nos 439 e 440, ambos do Código Civil de 2002.
Nessa espécie o contratante celebra com a outra parte uma determinada prestação, sendo esta prestação convencionada que será prestada por um terceiro que não está envolvido no contrato. No caso do terceiro não vir a cumprir o convencionado a responsabilização pelas perdas e danos será do primeiro contratante (denominado estipulante)..
A legislação admite que o terceiro possa se obrigar a cumprir aquele fato, se assim estiver sido estipulado. Caso ocorra essa previsão desaparecerá a responsabilidade do estipulante.
Observação importante: “Todavia, se o terceiro for cônjuge do estipulante casados em regime de bens que permita que a responsabilidade por perdas e danos do estipulante possa de alguma forma atingir esse patrimônio do terceiro que não anuiu ao cumprimento da obrigação, ficará afastada a responsabilização (artigo 439, parágrafo único, Código Civil).”
III - Contrato com Pessoa a Declarar.
Nessa espécie de contratação, o contratante (designante) celebra com o outro contratante, convencionando no próprio contrato a possibilidade de “indicar, designar, nomear um terceiro (designado, nomeado)”, sendo que se esse terceiro aceitar a nomeação assumirá a posição do primeiro contratante na relação jurídica, substituindo-o, para todos os fins (artigo 467, Código Civil).
Se anuído pelo DESIGNADO a indicação, todos os efeitos do contrato em relação a esse terceiro retroagirá até a data da celebração do contrato, poiss assim prevê o artigo 469 do Código Civil de 2002.
REFERÊNCIAS:
DINIS, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume III: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 25. ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume IV: contratos, tomo 1: teoria geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Panplona Filho. 5 .ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
Precisa estar logado para fazer comentários.