RESUMO: É através da Constituição Federal de 1988 que se pode compreender os princípios norteadores de proteção e garantias em todas as áreas do direito, reconhecendo os indivíduos como unidade e como partícipe de uma sociedade que necessita de amparo. É nessa base que se busca idealizar as relações sociais e trabalhistas dentro de um contexto histórico marcado por diversas transformações.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal de 1988; Relações trabalhistas; princípios norteadores.
1.INTRODUÇÃO
Desde a Revolução Francesa que há uma busca da garantia dos direitos pelos cidadãos trabalhadores. Numa análise de que os homens são naturalmente livres e devem ter iguais direitos é perceptível a necessidade de um poder que forneça a proteção à sociedade.
É a partir desse pressuposto que vai surgindo a noção de direitos humanos, em que há uma limitação estatal (divisão de poderes) para que direitos e deveres fundamentais de cada indivíduo seja respeitado. Nessa luta pela concretização é que surgiu, após a Segunda Guerra Mundial, o Estado Democrático de Direito com Declarações, como afirma Marthius Lobato
Com as Declarações de Direitos, o homem, visto como indivíduo, adquire direitos, cabendo ao governante o dever de garanti-los. Essa intervenção radical das relações entre soberanos e súditos dá origem ao Estado moderno, que evoluirá em conformidade com a afirmação e o reconhecimento de novos Direitos do Homem. (2006,p.32)
A constituição precisa, indiscutivelmente, elevar os princípios fundamentais, que por muitas vezes são esquecidos, não havendo a proteção de direitos necessária para um melhor convívio social.
2.AS RELAÇÕES TRABALHISTAS INSERIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
É no artigo 5º da Constituição Federal que se pode observar os princípios norteadores, como o da dignidade da pessoa humana, liberdade e isonomia. A necessidade de emprego é constantemente vista, porém a competitividade, a tecnologia veloz e a mão-de-obra barata tornam-se empecilhos para a inserção do trabalhador no mercado, como complementa Viviane Forrester
Sabemos que hoje em dia estão permanentemente fechados esses acessos ao trabalho, aos empregos, eles próprios excluídos pela imperícia geral, pelo interesse de alguns ou pelo sentido da história – tudo isso impingido sob o signo da fatalidade. (1997, p.13)
A sobrevivência do trabalhador condicionada ao trabalho vem, cada vez mais, desaparecendo. O exposto na Constituição Federal de 1988 não vem sendo respeitado, havendo a necessidade de uma constitucionalização, afirmando o Doutor Paulo Luiz Netto Lôbo que a constitucionalização é o processo de elevação ao plano constitucional dos princípios fundamentais do direito civil, que passam a condicionar a observância pelos cidadãos, e a aplicação pelos tribunais, da legislação infraconstitucional. [1]
Assim, pelo fato das novas relações trabalhistas que ainda optam pela mão-de-obra, exigirem maior qualificação torna-se evidente que muitos dos trabalhadores encontram-se destruídos de potencial, permanecendo desempregados, algo totalmente em desacordo com o prezado pela Constituição Federal.
3.UM APANHADO HISTÓRICO DE LUTAS PELA EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Como visto, a Constituição Federal tem total relevância para que os Direitos Humanos possam ser garantidos de maneira eficaz. Numa análise dos fatores históricos supracitados, também a Revolução Industrial, como expõe José Eduardo Pastore
O capital e o trabalho não podem sobreviver um sem o outro, pois já estão casados desde a Revolução Industrial. A evolução da doutrina trabalhista se deu em decorrência da inequívoca situação de inferioridade em que se encontrava o operário diante da exploração do capital, em especial nos idos do século XVIII, durante a Revolução Industrial. (2008, p.36/37)
Foi com essa Revolução que os trabalhadores lutaram contra a substituição do trabalho humano pela utilização das máquinas, que demonstravam cada vez mais o desemprego retirando o meio de subsistência do homem. Eram essas lutas pela liberdade que marcaram a exigência de Direitos fundamentais, como afirma Marthius Lobato
Esses direitos fundamentais assim nasceram em razão da liberdade política e das liberdades sociais, por meio do crescimento e amadurecimento do movimento dos trabalhadores rurais com ou sem terra, e a exigência para que os poderes públicos reconheçam não só a liberdade pessoal e as liberdades negativas, mas também a proteção do trabalho contra o desempregado. (2006, p.53)
A relação entre empregado e empregador foi ficando cada vez menos, ao passo em que a mão-de-obra tornou-se “desnecessária”. Todos os princípios constitucionais de garantia e proteção ao cidadão trabalhador vinham sendo esquecidos, já que os lucros exorbitantes vindos da tecnologia tornavam-se um assunto mais relevante, ou seja, a busca dos melhores resultados econômicos eram muito mais importantes que os valores sociais.
Não eram apenas motivos sociais os reivindicados pelos trabalhadores, mas também políticos e econômicos, tendo inclusive a Constituição o apelido de “Carta Política”, como explica Carlos Ayres Brito
Por ser a Constituição uma carta ou estatuto de direitos e garantias fundamentais, tudo, naturalmente, perante o Estado e o Governo ou por intervenção deles. O que também confere a esse tema dos direitos e garantias fundamentais (neles também figurantes a nacionalidade, a soberania popular e a cidadania) uma vívida colaboração política; pois é de toda a sociedade o interesse em que haja uma zona de especial proteção normativo-constitucional a tais situações jurídicas ativas. (2006, p.38/39)
É importante ressaltar que esses direitos fundamentais constados principalmente nos artigos 5º e 7º da Constituição Federal merecem destaque não apenas como promessas, mas sim como a maneira de efetivar direitos, sendo que merece destaque que a proteção não deve ser pautada apenas na proteção individual, mas também coletiva, fazendo agir o princípio da função social.
4.CONCLUSÃO
De todo o exposto é possível observar a relevância dos princípios fundamentais para que direitos possam ser garantidos. É notório que a economia não pára de se desenvolver, o que torna o mercado mais competitivo para aqueles que dele dependem para sua subsistência. Mas se a Constituição e seus princípios forem colocados em prática com a eficiência necessária muitos desses problemas sociais e trabalhistas poderão ser solucionados.
5.NOTAS COMPLEMENTARES
[1] Disponível em: HTTP://jus2.vol.com.br/doutrina/texto.asp?id507, acessado em 30/03/2011.
6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
FORRESTER, Viviane. O Horror Econômico. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1997.
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O valor Constitucional para a efetividade dos direitos nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
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