O presente estudo tem como escopo a análise e breve estudo do art. 22 da Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64/2000, bem como suas implicações e presença em casos concretos na seara do Direito Eleitoral. Tomo a liberdade de dividir este rito do artigo supracitado em 3 (três) fases: 1) A Denúncia; 2) A Instrução e Relatório; 3) O Julgamento.
À priori, cabe frisar que a fase da Denúncia é regida, em verdade, por uma representação, haja vista que “denúncia” é termo e ato restrito ao Ministério Público.
Figuram como legítimos representantes da arguição de inelegibilidade, o Ministério Público Eleitoral, os candidatos, coligações e partidos políticos, que, ao detectarem abuso do poder econômico ou de autoridade, uso indevido da mídia em favor de candidato ou partido, podem levar os fatos, bem como provas e indícios destes ilícitos à Justiça Eleitoral para abertura de investigação judicial e apuração de responsabilidades.
Após feita a representação, dá-se início a fase de Instrução e Relatório. Esta representação será direcionada para o Corregedor Geral ou Regional Eleitoral, isto se já não tiver sido endereçada diretamente para este, possibilidade elencada no caput do artigo.
O Corregedor procederá com os ulteriores de direito, ordenando a notificação do representado para que, querendo, proceda sua defesa no prazo de 5 (cinco dias), prazo este até razoável para a Justiça Eleitoral, haja vista que esta tornou-se famosa pelos seus prazos contados minuto a minuto, fazendo-se presentes prazos de 24 (vinte e quatro) horas, 48 (quarenta e oito) horas, dentre outros. Para se ter ideia, o Agravo de Instrumento no rito ordinário, regido pelo Código de Processo Civil – CPC, tem 10 (dez) dias para ser interposto – art. 552 -, enquanto que o mesmo recurso na esfera eleitoral tem o prazo de somente 3 (três) dias, consoante art. 279 do Código Eleitoral.
Poderá ainda indeferir a inicial no caso de não ser representação ou não estarem completos os requisitos de admissibilidade dispostos na lei em tela. Desde já, determinará a suspensão do ato motivador da representação, quando relevante o fundamento e presente o periculum in mora e o fumus boni iuris ou seja, o perigo na demora e a fumaça do bom direito.
Ainda na fase da Instrução e Relatório, caso indeferida a representação, o interessado pode renová-la perante o Tribunal, que terá 24 (vinte e quatro) horas para dirimir esta celeuma, novamente se fazendo presente a marcante característica da celeridade da Justiça Eleitoral por conta de seus curtos prazos. Se reputar demora em excesso, poderá ainda o interessado solicitar providências ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a corte máxima desta seara.
Após corrido o prazo outrora abordado no introito desta fase, há um novo prazo para o arrolamento e inquirição das testemunhas, se necessárias entenderem representante e representado, no limite de 6 (seis) para cada um. Desta feita, há uma nova “maratona” por parte do Corregedor que, em 3 (três) dias, poderá ouvir terceiros, requisitar documentos e proceder com as diligências habituais do trâmite processual. Findo este prazo, as partes e o Ministério Público terão 2 (dois) dias para apresentar alegações se entenderem oportunas.
Finalmente, o Corregedor assentará seu Relatório, em 3 (três) dias, e encaminhará os autos, no dia imediato, com pedido de inclusão na pauta da primeira sessão que ocorrer, possibilitando, com os autos já no Tribunal, vistas ao Procurador Geral ou Regional Eleitoral, por 48 (quarenta e oito) horas, para emitir parecer sobre as conclusões expostas no Relatório do Corregedor. É válido ressaltar que tal parecer é de cunho opinativo, não obrigando o colegiado a decidir da mesma forma.
Encerra-se, deste modo, a fase da Instrução e Relatório, dando início à fase do Julgamento, oportunidade na qual o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado, caso seja julgada procedente a representação, estendendo esta sanção àqueles que contribuíram para a prática do ilícito. Esta sanção se estende por 8 (oito) anos subsequentes à eleição na qual foi verificada a ilegalidade.
Caso a representação seja contra um candidato que, por sua vez, já estiver eleito, se declarado inelegível terá seu diploma ou registro cassado, ou seja, perderá o direito de exercer o cargo para o qual foi eleito.
Na fase do julgamento, ainda no esteio da hipótese de procedência da representação, os autos desta serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis, podendo inclusive resultar em ação penal contra o representado.
É de saber que há outras formas de declarar a inelegibilidade de um candidato, quando, por exemplo, a competência é dos Tribunais de Contas do Estado e Município, estes que encaminham a temida “Lista dos Inelegíveis” ao TRE.
Nesta lista dos Tribunais de Contas estão contidos os nomes de todos os Gestores e Ordenadores de despesas de Prefeituras, Câmaras, Fundos, Secretarias, dentre outros, que tiveram suas contas reprovadas por deliberação plenária.
Destarte, o art. 22 que é objeto do presente estudo, diz respeito especialmente à propaganda eleitoral, como discorrido acima. Um exemplo concreto seria a questão do uso da Rede Social “Twitter” para divulgar candidato ou partido político antes de aberto o prazo para a campanha eleitoral.
Portanto, o autor da ilegalidade poderia ser alvo de representação por qualquer candidato, partido político e Ministério Público, como demonstrado aqui e decidido recentemente pelo TSE, ter sua inelegibilidade declarada, sanção estendida por 8 (oito) anos e incorrer ainda no pagamento de multa que varia entre R$5.000,00 (cinco mil) e R$25.000,00 (vinte e cinco mil) reais, sendo sua representação conduzida pelo o rito detalhado neste estudo.
Precisa estar logado para fazer comentários.