INTRODUÇÃO
Embora muito se discuta o Direito Negocial, há uma considerável dificuldade em encontrar doutrinariamente seu conceito, contudo, após alguns estudos verifica-se que não há condições para o estabelecimento de parâmetros do Direito Negocial sem que se permeie o campo do negócio jurídico, haja vista que o primeiro possui o escopo de explorar e interpretar as regras que disciplinam o último.
DESENVOLVIMENTO
O Estado constitui a base inaugural do Direito e por intermédio de seus órgãos, exerce o poder político.
Destarte, no desempenho de suas atribuições o Estado sustenta legitimidade para intervir nas relações privadas pautado sempre nos princípios fundamentais do atual Estado brasileiro, a saber: promoção da dignidade da pessoa humana; construção de uma sociedade livre, justa e solidária; erradicação da pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; a prevalência dos direitos humanos; a autodeterminação dos povos; a solução pacífica de conflitos; e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
Estes referenciais idealizados na construção do Estado Democrático de Direito brasileiro apresentam-se como fundamentais no estabelecimento de ações governamentais, visando a consolidação de um melhor Estado sob o prisma nacional e internacional, comprometendo-se com a emancipação humana em seu sentido lato.
A busca pela emancipação social e econômica não é atribuição única do Estado, expandindo-se a todos os nacionais. Para este temente desafio, imprescindível a atuação da autonomia privada, no que tange aos direitos sociais e transindividuais, transpondo a ultrapassada dicotomia entre direito público e direito privado.
Por evidente que diante dos interesses expostos, delimitar seus traçados, de forma que a esfera privada não capture os interesses públicos, e vice-versa, não se trata de tarefa simplória, visto ser este resultado da famigerada eficácia social do Direito.
Um indispensável mecanismo para a concretização deste ideário é o Direito Negocial.
O Direito Negocial pode ser compreendido como o conjunto de normas jurídicas do Direito Positivo que rege, descreve, interpreta e direciona os negócios jurídicos, que se consubstanciam nas “manifestações das vontades destinadas a produzir efeitos jurídicos” (TEPEDINO; MORAES e BARBOZA, 2004, p. 210).
Nesse sentido ainda pontifica Orlando Gomes (1993, p. 280):
O negócio jurídico é, para os voluntaristas, a mencionada declaração da vontade dirigida à provocação de determinados efeitos jurídicos, ou na definição do Código da Saxônia, a ação da vontade, que se dirige, de acordo com a lei, a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica.
Os negócios jurídicos consistem em uma espécie do gênero fato jurídico, que podem ser classificados como “todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas” (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2011, p. 332), permitindo assim às partes modelarem seu conteúdo com conseqüente efeito do ato, manifestando sua vontade negocial, onde as partes autorregulam seus direitos e deveres no negócio jurídico.
Sob outro enfoque, há que destacar que a vontade negocial que emana das partes sofre restrições todas as vezes que extrapola as disposições estipuladas pelas normas de Direito, primeira espécie de intervencionismo estatal.
Com a instituição do Estado solidário, pautado na dignidade da pessoa humana, a economia passa a analisada ato contínuo à solidariedade social, tornando-se indispensável a intervenção do Estado no domínio econômico para a concretização do Estado Democrático de Direito.
CONCLUSÃO
Após esta breve consideração, conclui-se em suma que o Direito Negocial deve ser compreendido como o conjunto de normas que regem e interpretam as proposições que regem os negócios jurídicos, sendo de suma importância, haja vista que se relaciona intrinsecamente com o Direito Econômico e a ordem econômica, atuando através da intervenção estatal na consolidação do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
ALVES, José Carlos Moreira. O novo código civil brasileiro: principais inovações na disciplina do negócio jurídico e suas bases romanísticas. Diritto Storia. Sassari, n. 5, 2006, p. 47-57.
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