SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Controle de Constitucionalidade concentrado versus direito pré-constitucional. 3 Notas Conclusivas. 4 Referências Bibliográficas.
RESUMO: O controle de constitucionalidade dentro do processo democrático em um Estado de Direito colabora para a supremacia dos direitos e garantias fundamentais. Dentro do controle repressivo concentrado é que surge o objeto desse trabalho, a saber, se cabe o controle de constitucionalidade repressivo em direito pré-constitucional.
PALAVRAS-CHAVE: Controle de Constitucionalidade; Estado Democrático de Direito; Garantias fundamentais; Controle Repressivo Concentrado.
1 INTRODUÇÃO
O controle de constitucionalidade figura-se, como sendo, um instrumento capaz de manter a rigidez constitucional, bem como visa à proteção dos direitos fundamentais1, pois confere a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição. Assim sendo, o controle de constitucionalidade dentro do processo democrático em um Estado de Direito colabora para a supremacia dos direitos e garantias fundamentais.
A classificação do controle de constitucionalidade está intimamente ligada ao ingresso da lei ou ato normativo no ordenamento jurídico, ou seja, sendo preventivo, quando objetiva impedir que alguma norma inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico, ou repressivo, quando visa tirar norma em desacordo com a Constituição.
Quanto ao controle repressivo, STEIN (2008, p. 223) afirma que o controle de constitucionalidade brasileiro é pautado pela influência do controle difuso e incidental surgido nos Estados Unidos e no continental-europeu (austríaco e francês), de atuação concentrada e abstrata. O controle repressivo concentrado pode ser realizado através de cinco ações: ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, I, a, CR/88), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º, CR/88), ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, a, da CR/88), ação direta interventiva (art.36, III, da CR/88) e argüição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, §1º, da CR/88).
Dentro do controle repressivo concentrado é que surge o objeto desse trabalho, a saber, se cabe o controle de constitucionalidade repressivo em direito pré-constitucional.
2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO VERSUS DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL
Atualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal manifesta-se pela impossibilidade de questionar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade dispositivos, pré-constitucionais. O Supremo entende que a relação existente entre o direito anterior à Constituição e a Constituição vigente se dá por meio da revogação ou recepção, não se resolvendo por meio da declaração de inconstitucionalidade2. Nesse sentido só há duas possibilidades, a legislação anterior é recepcionada pela nova Constituição porque é materialmente compatível, recebendo, todavia, um novo fundamento de validade, ou o que se tem é a sua revogação por incompatibilidade material com os preceitos da nova ordem constitucional3. Nesse caso, só será objeto para a propositura de ADI atos ou leis normativos estaduais ou federais, para melhor entendimento faz-se necessária a transcrição da ementa da ADI 512/MT:
“ADI 521 / MT - MATO GROSSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. PAULO BROSSARD
Julgamento: 07/02/1992 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel a Constituição; inconstitucional, na medida em que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito a lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.”
Em função disso, muitas das legislações brasileiras, a exemplo do Código de Processo Penal, o Código Eleitoral, o Código de Processo Civil, ficariam imunes à fiscalização pelo Supremo Tribunal Federal, o que geraria grande insegurança jurídica4.
É numa tentativa de dirimir esse vácuo de controle que surge a ADPF, atuando como um mecanismo regido pelo princípio da subsidiariedade, em que vem agir, como assegura STEIN (2008, p. 250), quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade, ou seja, quando os demais instrumentos de fiscalização não puderem atuar para retirar a norma maculada pela eiva da inconstitucionalidade do ordenamento jurídico5.
Fica claro que a ADPF mostrar-se como um mecanismo capaz de “alargar” o campo de atuação do Supremo Tribunal Federal, já que o seu objeto, em relação ao das outras ações de controle concentrado de constitucionalidade, é mais amplo, conforme afirma o art. 1º da Lei nº 9882/99:
Art. 1º. A argüição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal , e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; [grifou-se]
O estudo da ADPF trata de uma questão importantíssima, já que reforça o papel do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição, positivado o caput do art. 102 da CR/88. É através do instituo da ADPF que se possibilitou a análise e questionamento da constitucionalidade da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) ante à concepção de democracia trazida pela Constituição de 1988. Na ADPF nº 130, foi realizada a fiscalização do direito pré-constitucional, haja vista a Lei de Imprensa data os anos de 1967, portanto anterior à Constituição da República de 1988.
3 NOTAS CONCLUSIVAS
É nesse contexto que assumo posicionamento favorável à admissibilidade de controle de constitucionalidade concentrado em direito pré-constitucional, desde seja utilizado com via de ação o instituto da ADPF, já que às outras ações não competem à realização do controle. Finalizo afirmando a importância da ADPF, já que os direitos anteriores à Constituição estiveram alheios há muito tempo, inexistindo meio eficaz de realizá-la no contexto do controle abstrato da constitucionalidade.
NOTAS
[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 657.
[2] [3] [4] ADPF 130: a proteção dos direitos fundamentais à liberdade de imprensa e de expressão por meio do controle jurisdicional de normas pré-constitucionais. Disponível em: http://64.233.163.132/search?q=cache:sguLeom-eakJ:www.conpedi.org/Manaus/ arquivos/ anais /salvador/ana _lucia_pretto_pereira-1.pdf+artigo+sobre+adpf+130&cd=7&hl= pt-BR&ct=clnk&gl=BR. Acesso: 15 out. 2009.
[5] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 661.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 521/. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp? s1=%20ADI%20(521.NUME.%20OU%20521.ACMS.)&base=baseAcordaos. Acesso em: 10 out. 2009.
STEIN, Leandro Konzen. O Supremo Tribunal Federal e a defesa dos preceitos constitucionais fundamentais: uma história de construção do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. IN: BAUAB, José D’ Amico [et al]. Trabalhos vencedores do I Concurso Nacional de Monografia do Supremo Tribunal Federal. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2008.
BACHARELANDA NO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE AGES- PARIPIRANGA-BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Ana Carolina Rabelo Dantas. Controle de constitucionalidade concentrado versus direito pré-constitucional? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 abr 2012, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28374/controle-de-constitucionalidade-concentrado-versus-direito-pre-constitucional. Acesso em: 22 nov 2024.
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