RESUMO: O presente artigo começa citando sobre as relações sociais do trabalho sobre uma ótica constitucional tendo como perspectiva nas declarações dos direitos do homem. Citando a contraposição entre a eficácia nas relações de trabalho e dos direitos sociais. Todos esses fatores se mostram apenas como consequências de uma evolução sempre contínua de mudanças no campo social.
Palavra-Chave: Função Social, eficácia, Trabalho, Código Civil, Direitos Humanos.
I- INTRODUÇÃO
As relações sociais do trabalho embolsam um tratamento constitucional tendo como perspectiva a declaração dos direitos do homem trabalhador através de uma regulamentação mais severa se confronta com a legislação ordinária. O Direito Constitucional do trabalho vem de encontro com as novas extensões jurídico sociais como estrutura concreto a para a efetivação dos direitos humanos fundamentais. Tem como finalidade a busca do domínio dos princípios e institutos jurídicos a ele concernentes.
Logo, se o art. 6º confere a todos o direito ao trabalho, impõe ao Estado o dever jurídico respectivo de garanti-lo. Como explicar, contudo, os índices levantados de desemprego no país, girando em torno de 20% nas principais regiões metropolitanas do país.
II- A EFICÁCIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E A DISTINÇÃO ENTRE A EFICÁCIA SOCIAL
Como resposta ao que, juridicamente, satisfaz este fato social, cumpre diferenciar os conceitos de existência, validade, eficácia e efetividade das normas jurídicas em geral.
Uma norma constitucional acata aos requisitos de existência quando estão presentes os elementos obrigatórios necessários para seu ingresso no mundo jurídico: agente, objeto e forma. Portanto, um simples costume jurídico não pode ser considerado norma constitucional, uma vez que nosso sistema romano-germânico não admite tal forma para revestir norma desta natureza. Dessa maneira, chegando ao Judiciário, demanda que tenha como fundamento “norma constitucional consuetudinária”, o juiz poderia negar o pedido justificando-se pela inexistência da norma. O mesmo ocorreria se determinada organização não governamental editasse uma série de mandamentos e lhes pusesse o nome de “normas constitucionais”. Não se pode cogitar a existência de tais normas e sua aplicabilidade pelo Judiciário na condição de normas constitucionais por conta da falta de agente adequado para editá-la.
No entanto, não se confunde a existência com validade. Uma norma existente pode ser
inválida, quando não atendidos os requisitos que a lei estabeleceu como necessários para seu aperfeiçoamento, ou seja, competência, forma adequada e licitude. A ausência destes requisitos resulta em sanções de anulabilidade ou nulidade – a primeira, quando for menos grave o vício; a segunda, quando se tratar de defeito insanável. Porém, não se pode falar em inexistência do ato. Avaliar a validade ou invalidade de normas constitucionais originárias, tais como a que é objeto de nosso estudo, é tarefa complexa, devendo-se voltar às próprias origens da Constituinte. Contudo, uma das hipóteses em que se consideram normas jurídicas em geral inválidas, é sua inconstitucionalidade. Como veremos a seguir, um dos efeitos jurídicos da norma que estabelece o direito ao trabalho é orientar a ação da administração e do legislador, dos quais não podem emanar atos que vão de encontro a este mandamento. A principal diferença entre uma norma inválida e uma inexistente é que a primeira pode vir a produzir efeitos no lapso temporal entre seu ingresso no mundo jurídico e sua eventual declaração judicial de nulidade ou anulabilidade.
A eficácia, contudo, seria diferenciada de acordo com as peculiaridades de cada norma constitucional, notadamente quanto ao grau de seus efeitos jurídicos, classificadas em classifica em normas constitucionais de eficácia plena, normas constitucionais de eficácia contida e normas constitucionais de eficácia limitada.
Na medida em que a norma constitucional desempenha seu efeito de romper com a ordem jurídica anterior, revogando o conteúdo a ela incompatível, exerce a sua função de eficácia jurídica. Entretanto, a eficácia social mostra-se inalcançada no sentido em que não se demonstrar efetividade aos casos concretos. Assim, atente-se a concepção de que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, entretanto, podem não proporcionar eficácia social. Fala-se, ainda, de eficácia como aptidão de um ato para produzir todos os seus efeitos legais, ou todos os efeitos desejados pelas partes. Este é o sentido mais comum da palavra no direito, mas saber em que eficácia se distingue de validade, constituindo um dos grandes problemas da filosofia do direito.
III- CONCLUSÃO
O direito ao emprego, e conseqüentemente ao trabalho digno, vem sendo assegurado desde o fim da Primeira Guerra Mundial, quando se deu início ao processo do constitucionalismo social, o que culminou na inserção, por parte de vários países, de preceitos relativos à defesa do cidadão em si, bem como em normas de proteção social e garantia de direitos fundamentais.
É evidente que o alto desenvolvimento econômico, principalmente no que se relaciona ao investimento em tecnologia, acaba gerando uma competitividade muito grande entre trabalhadores, que muitas vezes são excluídos pelo uso da máquina ou pela pouca qualificação de sua mão de obra. Assim, também se observa as relações contratuais como benefício social a ponto de valorizar terceiros numa situação de contrato bilateral, com o intuito de que a economia globalizada possa estar diante de toda a sociedade de maneira homogênea, obedecendo princípios como isonomia.
REFERÊNCIAS
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante Lobato. O valor constitucional para a efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2006
OLIVEIRA, Lourival José de. Direito Empresarial, Globalização e o Desafio das Novas Relações de Trabalho. In: Direito empresarial contemporâneo. Ferreira, Jussara S.A. Borges Nasser; Ribeiro, Maria de Fátima, (orgs) Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte & Ciência, 2007.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Contrato e sua função social. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
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