RESUMO: O presente artigo retrata a distinção entre nacionalidade e cidadania, no sentido que a nacionalidade é o vínculo jurídico que une, vincula, conecta o indivíduo ao Estado e a cidadania representa um conteúdo adicional, de cunho político, que faculta ao brasileiro certos direitos políticos, como o de votar e ser eleito. Nacionalidade e cidadania são dois conceitos extremamente conectados.
PALAVRAS-CHAVE: nacionalidade, cidadania, população, Estado, constitucional, brasileiro.
1. INTRODUÇÃO
No sistema constitucional brasileiro a diferença diante da conceituação é clara e aceita de forma pacífica, no sentido de que a nacionalidade é o vínculo jurídico que une, vincula, conecta o indivíduo ao Estado e a cidadania representa um conteúdo adicional, de cunho político, que faculta ao nacional certos direitos políticos, como o de votar e ser eleito. O autor Francisco Rezek faz o seguinte comentário acerca do tema:
“A naturalização não é jamais obrigatória, tanto significando que, caso a caso, o governo pode recusá-la mesmo quando preenchidos os requisitos da lei [...].” (2006, p. 189)
O Brasil adota tradicionalmente o jus soli, porém há exceções em favor do jus sanguinis. Assim, pode-se afirmar que impera no Brasil um sistema misto.
2. NACIONALIDADE BRASILEIRA
O princípio da nacionalidade e a condição de nacional revestem-se de excepcional importância, tanto no Direito Público interno como no Direito Internacional. A nacionalidade determina a pertinência, ao indivíduo, de certos direitos e obrigações próprios do nacional; constitui a condição ou requisito básico para a condição de cidadão, isto é, do exercício de direitos políticos. Pode-se ser nacional sem ser cidadão (o menor, por exemplo), mas não pode ser cidadão (votar, ser votado) sem ser nacional. Aos nacionais corresponde a proteção de determinada soberania, da soberania corresponde à sua nacionalidade (por exemplo, ao brasileiro, a proteção da soberania brasileira, mesmo que ele se encontre no estrangeiro). E também certos deveres, como a prestação de serviço militar, a fidelidade ao Estado, etc.
Sob o prisma sociológico, a nação pode ser definida como o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de raça, religião, cultura, ideais, etc. O que caracteriza a nação é a identidade de fatores objetivos e subjetivos entre pessoas, como, por exemplo, os judeus, os palestinos e os italianos.
A condição de cidadão implica direitos e deveres, que acompanham o indivíduo mesmo quando fora do Estado. A cidadania ativa, por sua vez, pressupõe a condição de cidadão, mas exige que, além disso, o indivíduo atenda a outros requisitos exigidos pelo Estado. Se o cidadão ativo deixar de atender a algum desses requisitos, poderá perder ou ter reduzido os atributos da cidadania ativa, segundo o próprio Estado dispuser, sem, no entanto, perder a cidadania.
3. RELAÇÃO DA CIDADANIA COM O ESTADO
O direito da nacionalidade é o oriundo do vínculo jurídico entre o indivíduo (povo) e o Estado. Desta forma, o termo nacionalidade previsto na Constituição Federal é o vínculo jurídico e não sociológico. De acordo com Celso D. de Albuquerque Melo:
Não restam dúvidas de que a nacionalidade tem sua importância no direito interno, pois, somente o nacional: “a) tem direitos políticos e acesso às funções públicas; b) tem obrigação de prestar o serviço militar; c) tem plenitude dos direitos privados e profissionais; d) não pode ser expulso ou extraditado”. (2002. p. 955)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no título relativo aos direitos fundamentais figura um capítulo dedicado à “nacionalidade” e outro aos “direitos políticos”, compondo estes as características da cidadania.
Jose Afonso da Silva, afirma que: “a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido”. Desta forma, se inicia a titularidade da cidadania, que gradualmente, vai sendo adquirida, por etapas, com a aquisição de outros direitos políticos.
“[...] a plenitude dessa titularidade se processa por etapas: (1) aos 16 anos de idade, o nacional já pode alistar-se tornando-se titular do direito de votar; (2) aos 18 anos, é obrigado a alistar-se, tornando-se titular do direito de votar, se não o fizer aos 16, e do direito de ser eleito para Vereador; (3) aos 21 anos, o cidadão (nacional eleitor) incorpora o direito de ser votado para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Deputado Distrital (Distrito Federal), Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; (4) aos 30 anos, obtém a possibilidade de ser eleito para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; (5) finalmente, aos 35 anos o cidadão chega ao ápice da cidadania formal com o direito de ser votado para Presidente e Vice-Presidente da República e para Senador Federal (art. 14, § 3º).” ( p. 347)
A nacionalidade é direito fundamental de acordo com a Constituição Federal que, em seu artigo 12, proclama soberanamente quem são os seus nacionais.
O Estado soberano é livre para conferir disciplina legal à sua nacionalidade. O uso da lógica, bem assim a consideração de valores sociais até certo ponto uniformes, e por isso mesmo abonados pelo direito internacional, não lhe tolhe o exercício da soberania nesse terreno.
4. CONCLUSÃO
O exercício da cidadania configura-se em um dos incrementos do Estado Democrático de Direito, pois é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, com previsão do inciso II, do art. 1º da Constituição Federal de 1988 e tem como consequência a democratização do acesso à justiça e a participação popular no processo decisório governamental.
Outrossim, nacionalidade brasileira é pressuposto indispensável para o exercício de direitos políticos, bem como a perda da nacionalidade acarreta, assim, a perda de direitos políticos. A nacionalidade é um conceito mais amplo do que cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão.
REFERÊNCIAS
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11. ed. São Paulo: Ed. Método, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2007.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
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