Disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em consonância com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, faz-se presente a figura do estagiário de direito devidamente inscrito na instituição.
É de saber que o estágio profissional é condição sine qua non para que o estudante possa inscrever-se como estagiário, inscrição esta que será feita no Conselho Seccional cujo território figure fisicamente seu curso de direito, observados ainda os requisitos elencados no art. 8º da supracitada lei, quais sejam: capacidade civil; título de eleitor e quitação do serviço militar; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral e, finalmente, prestar compromisso perante o conselho.
Para inscrever-se como estagiário na OAB, faz-se mister que o estudante esteja nos dois últimos anos do curso, abrangendo, desta forma, os matriculados a partir do 7º (sétimo) semestre, com fulcro no art. 9º da lei em voga no introito, tendo em vista o novo padrão de ensino pautado na semestralidade.
Dispensados os prolegômenos e caracterizado o estagiário, bem como seus requisitos para inscrição, adentremos no mérito da questão: Prerrogativas do estagiário devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Ressalta-se ainda, que é justamente neste ponto em que difere-se o estagiário inscrito do não inscrito, o primeiro reveste-se de valiosas prerrogativas, objeto da presente análise.
Dispõe o art. 29 do EOAB, que “Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público”. Desta forma, estende ao estagiário inscrito as prerrogativas de postular “(...) a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais” quais sejam STF, STJ,STM,TST,TSE,TRF´s,TRT´s,TRE´s, TJE´s, dentre outros, em conjunto com advogado ou defensor público.
Estende-se ainda ao estagiário inscrito a prerrogativa de exercer atividade de consultoria, assessoria e direção jurídica diversas, desde que assistido ou conjuntamente em acordo com a letra do estatuto supra transcrito, sem prejuízo de ser elencado em instrumento de procuração para as atividades fins.
Pode também o estagiário inscrito, praticar isoladamente os atos elencados no §1º do artigo em evidência, sejam estes: retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. Tais atos são praticados sob a responsabilidade do advogado, ainda que isoladamente, podendo o estagiário comparecer, mediante autorização ou substabelecimento do advogado, praticar atos extrajudiciais de interesse do escritório.
Desta forma, é ilegal qualquer ato de tolher o exercício das prerrogativas aqui abordadas competentes ao estagiário inscrito, quais sejam impedir que o mesmo realize carga do processo em secretaria quando autorizado, sendo importante lembrar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por exemplo, exige para fins de retirada de processo que o estagiário seja inscrito na OAB, não bastando simples autorização (Resolução-TJ/PA nº 007/2003).
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul, em seu “Manual de defesa das prerrogativas dos advogados”, pg. 24, explica ainda: “os direitos e prerrogativas assegurados ao exercício profissional do advogado são extensivos aos atos próprios do estagiário, conforme adequação das condutas e situações estabelecidas nos arts. 6º e 7º, incisos e parágrafos, do Estatuto da Advocacia, nesses limites legais”.
Neste mesmo esteio, com fulcro na adequação supracitada, conclui-se que autoridades, servidores públicos e serventuários da justiça devem dispensar também ao estagiário tratamento compatível com a dignidade da advocacia, conferindo a este ainda, adequadamente as prerrogativas dispostas nos incisos do mesmo art. 7º, que versa sobre os direitos dos advogados.
Uma vez inscrito, o estagiário recebe documento funcional que é válido como identidade civil para todos os fins legais, com fé pública em todo o território nacional e indispensável para a prática dos atos a ele competentes. Pode ainda responder por infração disciplinar por exceder a competência de seus atos.
Portanto, vê-se que o estagiário inscrito é revestido de ônus e bônus dispostos na lei e estatuto aqui tratados, devendo respeitar e ser respeitado, para que cumpra com ética, competência e seriedade as obrigações a ele atribuídas, visando o máximo aproveitamento de suas condições para que possa galgar à posição de advogado, aliando tudo o que foi aprendido no decorrer de sua experiência para que, deste modo, desempenhe com excelência a profissão e o fiel cumprimento de seu mandato.
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