A violência doméstica e familiar contra a mulher, tida como violência gênero, do tipo preconceito em virtude do sexo, é amplamente disciplinada pela Lei n. 11.340/06.
A vulgarmente conhecida “Lei Maria da Penha”, em seu artigo 5º, enuncia todas as formas ou espécies de configuração dessa espécie particular de violência contra a mulher, senão vejamos:
“Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
Em síntese, vislumbram-se os seguintes campos ou espaços de violência na Lei n. 11.340/06: a) no âmbito da unidade doméstica; b) no âmbito da família; c) nas relações íntimas de afeto.
Quaisquer dessas situações autorizam ou legitimam o título de violência doméstica e familiar contra a mulher e, portanto, gozam suas vítimas de especial proteção do Estado por meio da lei em comento.
Indaga-se: a agressão proferida por um homem contra sua cunhada configura violência doméstica e familiar contra a mulher?
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que sim, justamente com base no inciso II do artigo 5º da Lei n. 11.340/06, tendo em conta o seguinte raciocínio lógico jurídico: - que a relação entre cunhados traduz vínculo de parentesco por afinidade (art. 1.595, § 1º, do Código Civil); - que o parentesco por afinidade induz a noção de âmbito familiar; - que o âmbito familiar é um dos espaços que ensejam a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Por fim, vale relembrar, ainda, que ao menos diante da letra expressa da lei: - o vínculo por afinidade não se encerra, na linha reta, com o fim do casamento ou da dissolução da união estável (art. 1.595, § 2º, do Código Civil); - a violência no âmbito familiar independe de coabitação ou convivência permanente ou relação íntima de afeto entre os envolvidos.
Precisa estar logado para fazer comentários.