1. INTRODUÇÃO
Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho devem repercutir no cálculo e na concessão dos benefícios previdenciários devidos ao trabalhador.
Para tanto, nos termos da legislação previdenciária, tais fatos geradores deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, em ordem a alimentar a base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, cujas informações sobre os vínculos e as remunerações dos segurados serão utilizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Sem a alimentação daa base de dados do CNIS, prevalece o entendimento cristalizado na Súmula nº 31 da Turma de Uniformizaçâo de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”, devendo a sua eficácia probante ser aferida no caso concreto.
O presente trabalho objetiva demostrar a importância da GFIP para a alimentação do CNIS com as informações relativas aos fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho. Para tanto, expõe as normas jurídicas estabelecedoras da obrigatoriedade de apresentação da GFIP, mostra os efeitos desta no cálculo e na concessão dos benefícios previdenciários, examina as normas produzidas pelas Corregedorias Regionais do Trabalho para promover a apresentação de GFIP com os fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho e para provimento de informações no CNIS; analisa as possíveis repercussões da decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista nº 56700-85.2006.5.08.0115 e propugna por uma específica forma de atuação dos advogados dos trabalhadores na defesa dos direitos previdenciários destes.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Obrigatoriedade de apresentaçao da GFIP
A Lei nº 8.212/91 (D.O.U. de 25.7.1991), dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
O inciso IV do seu art. 32, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (D.O.U. de 28.5.2009), prescreve que a empresa é obrigada declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (D.O.U. de 17.11.2009) dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), estabelecendo que
a) a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP (inciso VIII do art. 47);
b) decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na GFIP, a filiação e a inscrição do o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973. (§ 3º do art. 47);
c) Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim. (caput do art. 105)
2.2. Efeitos da apresentação da GFIP no cálculo e na concessão dos benefícios previdenciários
As informações constantes da declaração de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91 comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 (publicada no D.O.U. de 25.7.1991 e republicada no D.O.U. de 14.8.1998), que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estatui, em seu art. 29-A, na redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008 (D.O.U. de 22.12.2008), que o INSS utilizará as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
2.3. Atuação das Corregedorias Regionais do Trabalho para promover a apresentação de GFIP com os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista e para provimento de informações no CNIS
Conquanto, na Justiça do Trabalho, haja 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho distribuídos pelo território nacional brasileiro, apenas 1/6 (um sexto) das respectivas Corregedorias Regionais produziu normas com o fito de promover a apresentação de GFIP com os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista e para provimento de informações no CNIS, ao passo que tanto as demais Corregedorias Regionais quanto a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho mantêm-se silentes sobre a matéria.
2.3.1. Comprovação do pagamento das contribuições sociais previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho
O art. 889-A da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, determina que os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.
O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser comprovado pelo sujeito passivo, não apenas mediante juntada aos autos da Guia da Previdência Social - GPS, mas também do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), salvo, quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica.
A juntada aos autos do protocolo de envio da GFIP, mais a respectiva Guia da Previdência Social - GPS, é condição sine qua non para a comprovação do recolhimento das contribuições sociais previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, pois, sem aquele, o trabalhador é prejudicado pelo não lançamento no CNIS de informações sobre os seus vínculos e as remunerações, não os tendo levados em consideração quando do cômputo do seu tempo de contribuição e do cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.
Diante de tal quadro, o art. 182 da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, instituída pelo Provimento Conjunto nº 6/2009, prescreve que deverá ser exigida a apresentação de via original da guia de recolhimento ou a cópia autenticada, devendo constar na mesma a indicação do número do processo a que ela se refere e/ou GFIP específica.
O precitado dispositivo da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ao admitir a GFIP específica como sucedânea da indicação do número do processo na guia de recolhimento, contraria abertamente o comando do art. 889-A da CLT, na redação dada pela Lei nº 10.035/2000, o qual exige que conste o número do processo no documento de arrecadação da Previdência Social. Logo, uma interpretação sistemática de ambos os preceptivos conduz à conclusão de que a palavra "ou" contida no primeiro deveria ser desconsiderada pelo intérprete.
Não obstante, o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 24ª Região, instituído pelo Provimento nº 1/2004, acertadamente, determina:
Art. 156 O recolhimento da contribuição previdenciária será comprovado pelo reclamado, mediante juntada da guia GPS e do protocolo de envio da GFIP – Protocolo de Envio de Conectividade Social -, quando esta última obrigação não for dispensada nos termos da regulamentação específica. (Redação dada pelo Provimento nº 3/2007)
§ 1º As guias GFIP e GPS deverão ser preenchidas pelo reclamado, a primeira com o código 650, e a segunda com os códigos 2801 ou 2909, conforme o recolhimento seja identificado, respectivamente, pelo número da matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador. (Redação dada pelo Provimento nº 5/2007) (grifos nossos)
No mesmo sentido, o Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região estatui:
Art. 86. Deverá constar das sentenças e decisões homologatórias de acordos:
I - a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto no art. 178 e parágrafos deste Provimento;
II - a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Parágrafo único. O devedor deverá ser intimado para o cumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo concomitantemente à intimação do credor para o levantamento do crédito trabalhista.
Art. 178. O recolhimento da contribuição previdenciária será comprovado pelo reclamado, mediante juntada aos autos da Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), salvo quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica.
§ 1º As guias GFIP e GPS deverão ser preenchidas pelo reclamado, a primeira com o código 650, e a segunda com os códigos 2801 ou 2909, conforme o recolhimento seja identificado, respectivamente, pelo número da matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador.
§ 2º Nos casos de o reclamante ser contribuinte individual não empregado, ou empregado doméstico cujo empregador não recolha FGTS, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado mediante juntada aos autos da guia GPS, contendo a indicação do NIT – Número de Inscrição do Trabalhador.
§ 3º Na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (art. 32, § 2º, da Lei nº 8.212/91) ou no caso de fornecimento de dados incorretos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil será comunicada para:
I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99;
II – incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito – CND, nos termos do artigo 32, § 10, da Lei nº 8.212/91.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º deste artigo, e havendo depósito nos autos, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará o recolhimento da contribuição social em guia GPS, que será preenchida com o código de pagamento 1708 e identificada com o NIT ou o PIS/PASEP do trabalhador.
§ 5º Na ausência dos dados referidos no § 4º deste artigo, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho cadastrar o trabalhador no sítio do órgão de arrecadação na internet, registrando na guia GPS o NIT que tiver sido gerado. (grifos nossos)
2.3.2. O provimento de informações ao CNIS e o recurso de revista nº 56700-85.2006.5.08.0115
Segundo a Dataprev - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social:
Enviado por Dataprev - Domingo, 26 de julho de 2009
Projeto do governo federal, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um sistema responsável pelo controle das informações de todos os segurados e contribuintes da Previdência Social. Desde sua criação, em 1989, armazena as informações necessárias para garantir direitos trabalhistas e previdenciários aos cidadãos brasileiros.
Além de permitir o reconhecimento automático de direitos previdenciários, o CNIS dificulta a concessão de benefícios irregulares, permite melhor controle da arrecadação e serve de subsídio ao planejamento de políticas públicas.
Hospedado nos computadores da Dataprev, contém mais de 216 milhões de informações de pessoas físicas e jurídicas, 530 milhões de vínculos empregatícios, 14 bilhões de dados de remunerações e outros 2 bilhões de contribuições.
Processamento – Para compor o CNIS, a Dataprev recebe e processa o conteúdo recebido de diversos órgãos governamentais. O cadastro de pessoa física, por exemplo, é formado pelos dados enviados pela Caixa Econômica Federal, provenientes do PIS; pelo Banco do Brasil, do Pasep; e pela própria Previdência, quando se trata de contribuintes individuais, empregados domésticos, segurados especiais, facultativos ou beneficiários.
Já o cadastro de pessoas jurídicas é mantido com dados enviados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e também com os dados do Cadastro Específico do INSS (CEI).
Há ainda informações sobre vínculos e remunerações provenientes da Guia do Fundo de Garantia de Informações Previdenciárias (GFIP), da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), além dos dados sobre contribuições atualizados pela Guia da Previdência Social (GPS).
Esse conteúdo é armazenado em quatro grandes bases de dados – conforme a sua natureza – e é atualizado por meio de diversos processos e aplicativos online, disponíveis na internet para uso dos segurados. Para os servidores do INSS que prestam atendimento ao público nas Agências da Previdência Social (APS), esse conteúdo é acessado por meio dos sistemas internos da Previdência Social (Intranet).
Modernização – Com o objetivo de implementar os novos processos de negócios modelados pelo INSS, tornar a base de dados mais segura e reduzir a dependência de tecnologias proprietárias, a Dataprev está modernizando o CNIS. As bases de dados do Cadastro estão sendo migradas do ambiente mainframe para plataforma aberta, com o desenvolvimento dos sistemas em plataforma J2EE, que substituirão os atuais.
O art. 22 da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região recomenda que conste nas sentenças e nos termos de conciliação, quando for o caso, a obrigação de o empregador, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, preencher e enviar a GFIP trabalhista, bem como a de juntar aos autos do processo o protocolo de envio gerado pelo sistema SEFIP, para provimento de informações do CNIS.
A fixação do prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado para preencher e enviar a GFIP trabalhista, bem como a de juntar aos autos do processo o protocolo de envio gerado pelo sistema SEFIP, para provimento de informações do CNIS, é arbitrária, pois o Manual da GFIP assevera:
"O arquivo NRA.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior." (fl. 12)
Por sua vez, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região reza:
Art. 96. Deverá constar, nos textos das sentenças e nos termos de conciliação, a determinação de que o empregador preencha e envie a GFIP trabalhista, bem como de que seja juntado aos autos do processo o protocolo de envio gerado pelo sistema SEFIP, para o provimento de informações do CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social, que serve de base para a concessão dos benefícios previdenciários.
Parágrafo único. Nos casos de ser o reclamante contribuinte individual não empregado, ou empregado doméstico cujo empregador não recolhe FGTS, as contribuições previdenciárias devem ser comprovadas por meio de guias GPS, com indicação do NIT – Número de Inscrição do Trabalhador.
Sem isso, não haverá, no CNIS, as informações relativas à reclamatória trabalhista sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, de modo que, no particular, restará prejudicada a aplicação do referido art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
Não obstante, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar, em 15/10/2008, o recurso de revista nº 56700-85.2006.5.08.0115, relatado pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa, firmou o entendimento de que o Tribunal a quo, ao determinar, sem que tenha havido pedido expresso e específico do autor na petição inicial, que o reclamado comprovasse a inscrição do reclamante junto ao INSS e o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado, mediante GFIP, incorreu em julgamento extra petita por extrapolar os limites da pretensão deduzida em juízo, violando os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Cumpre, por oportuno, transcrever a ementa do referido julgado:
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. "I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II - A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial". Hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE. CONTRATO CELEBRADO COM ENTE PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO DO RECLAMANTE EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DESCARACTERIZADO. EFEITOS DO CONTRATO. SÚMULA N.º 363 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. "A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula n.º 363 desta Corte superior). Referida súmula respalda o decidido no acórdão prolatado em sede de recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A Corte regional, ao determinar, sem que tenha havido pedido expresso e específico do autor na petição inicial, que o reclamado comprovasse a inscrição do reclamante junto ao INSS e o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado, mediante GFIP, incorreu em julgamento extra petita por extrapolar os limites da pretensão deduzida em juízo. Violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil que se reconhece configurada. Recurso conhecido e provido. (RR - 56700-85.2006.5.08.0115, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 15/10/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/10/2008)
Tal decisão turmária, conquanto isolada, pode vir a se constituir em um precedente que firme a orientação da Corte Superior e seja aplicado a todos os casos similares, pelo que ostenta manifesta relevância.
A potencialidade de tal julgado se firmar como paradigma para a orientação dos jurisdicionados e dos magistrados recomenda que os advogados dos trabalhadores, quer sejam estes demandantes ou demandados, formulem, expressamente, pedido de condenação do empregador/tomador nas obrigações de preencher e enviar da GFIP trabalhista, bem como de juntar aos autos do processo o protocolo de envio gerado pelo sistema SEFIP, para provimento de informações do CNIS.
Ao acolher tal pedido, o magistrado trabalhista pode impor ao empregador/tomador de serviços multa por tempo de atraso no cumprimento das obrigações acima referidas (astreinte), com fulcro no § 5º do art. 461 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT.
3. CONCLUSÃO
Conforme art. 32, IV da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, e caput do art. 105 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim.
As informações constantes GFIP relativas a vínculos e as remunerações dos segurados comporão a base de dados do CNIS, utilizada para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008.
1/6 (um sexto) das Corregedorias Regionais do Trabalho produziu normas com o fito de promover a apresentação de GFIP com os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista e para provimento de informações no CNIS, ao passo que tanto as demais Corregedorias Regionais quanto a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho mantêm-se silentes sobre a matéria.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar, em 15/10/2008, o recurso de revista nº 56700-85.2006.5.08.0115, relatado pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa, firmou o entendimento de que o Tribunal a quo, ao determinar, sem que tenha havido pedido expresso e específico do autor na petição inicial, que o reclamado comprovasse a inscrição do reclamante junto ao INSS e o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado, mediante GFIP, incorreu em julgamento extra petita por extrapolar os limites da pretensão deduzida em juízo, violando os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Em ordem a não atrair a incidência da mencionada orientação pretoriana, bem como salvaguardar os direitos previdenciários dos trabalhadores, os advogados destes podem formular, expressamente, pedido de condenação do empregador/tomador nas obrigações de preencher e enviar da GFIP trabalhista, bem como de juntar aos autos do processo o protocolo de envio gerado pelo sistema SEFIP, para provimento de informações do CNIS.
Ao acolher o precitado pedido, o magistrado trabalhista pode impor ao empregador/tomador de serviços multa por tempo de atraso no cumprimento das obrigações acima referidas.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado, 1ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2010.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14ª ed., Santa Catarina: Conceito Editorial, 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª. ed. Niterói: Impetus, 2012.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2008.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Manual da GFIP para SEFIP 8.4. Disponível em:http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/Previdencia/SEFIP/ManualGFIPSEFIP%20KITSEFIPversao84.zip. Acesso em: 13 maio 2012.
Procurador Federal, pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho e pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. GFIP trabalhista e alimentação da base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2012, 15:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29037/gfip-trabalhista-e-alimentacao-da-base-de-dados-do-cadastro-nacional-de-informacoes-sociais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: REBECCA DA SILVA PELLEGRINO PAZ
Por: Isnar Amaral
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