Antes de adentramos ao tema proposto, vale ressaltar que à vista da realização das eleições municipais, que acontecerão em todo território brasileiro, em 07 de outubro deste ano, no primeiro turno, e em 28 de outubro em segundo turno, para as cidades que possuem mais de 200.000 eleitores, caso nenhum dos candidatos alcancem maioria absoluta dos votos na primeira votação, ou seja, no dia 07 de outubro, nosso estudo será focado especialmente nas eleições municipais.
A Constituição Federal de 1988 garante que o voto será direto e secreto, com valor igual para todos (Art. 14, caput). O voto é direto quando é dado pelo eleitor, sem intermediação, escolhendo ele mesmo o candidato que quiser, podendo votar em branco ou anular o seu voto. Contudo, o voto secreto assegura ao eleitor o direito de escolher o seu candidato, mantendo o sigilo de sua escolha, sendo facultativa sua declaração.
Para melhor compreensão, vamos classificar os direitos políticos em ativo e passivo. O direito politico ativo é o poder que o eleitor tem de votar, enquanto o passivo é o poder de ser votado. O direito de votar é assegurado a todos os brasileiros, maiores de 16 anos, inclusive analfabetos, desde que sejam alistados como eleitores.
Os direitos políticos possibilitam a seu titular: promover seu alistamento eleitoral; votar em eleições, plebiscitos e referendos; organizar um partido político; filiar-se a um partido político; candidatar-se a disputa para cargos eletivos; prover determinados cargos públicos não eletivos; iniciar projeto de lei pela via da iniciativa popular; a legitimação ativa para propositura da ação popular e outros.
Todavia, numa democracia, os direitos políticos constituem-se de votar e ser votado. O eleitor é cidadão, é titular de cidadania. A cidadania política é atributo jurídico-politico que o nacional obtém desde o momento em que torna eleitor.
O voto deve resultar da manifestação da vontade do eleitor, não sendo permitida qualquer interferência alheia, pois seu sigilo garante a lisura do processo eleitoral e consequentemente a consagração da democracia participativa. Ele goza de igualdade, pois, possui o mesmo peso político para todos os eleitores.
O voto secreto é uma garantia fundamental da democracia brasileira. Por meio dele fica assegurada a livre manifestação da vontade do eleitor, que não deve sofrer qualquer constrangimento, e, ao mesmo tempo, fica afastada a possibilidade de compra do voto.
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer, ainda que a oferta não seja aceita, tipifica-se tais atos, crimes eleitorais, que podem ser punidos com reclusão e pagamento de multa, conforme disposto na lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral Brasileiro.
Entretanto, é um pressuposto do voto secreto a absoluta liberdade de quem vota, ou seja, direito conferido ao cidadão, para livre exercício de seus direitos políticos. O Código Eleitoral, no capítulo II, dos crimes eleitorais, tipifica como crime embaraçar ou fraudar o exercício do voto, punido qualquer sujeito que praticar tais atos:
“Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena: reclusão de quatro a seis anos e pagamento de duzentos a trezentos dias-multa”. (Art. 302, Código Eleitoral).
A Resolução nº. 23.363, de 17 de novembro de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que dispõe sobre a apuração dos crimes eleitorais, estabelece em seu Art. 3º, que “qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juiz Eleitoral”.
Vale salientar que, caso a autoridade policial tome conhecimento de alguma prática de infração eleitoral, deve informar imediatamente ao Juiz Eleitoral, para que seja tomadas as medidas legais cabíveis, podendo também, se necessário, adotar as medidas acautelatórias previstas no Art. 6º do Código de Processo Penal. No caso de encontrar alguém em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, as autoridades policiais deverão prender o infrator, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou a pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306).
Assim, o voto direto e secreto é um direito constitucionalmente assegurado a todo eleitor brasileiro, sendo seu exercício compulsório, ou seja, o voto é obrigatório para os brasileiros de um ou outro sexo, e o não exercê-lo incorre ao eleitor a multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, sem prejuízo de outras penalidades.
Precisa estar logado para fazer comentários.