“E compreendi também que é dom de Deus que o homem possa comer e beber, desfrutando do produto de todo seu trabalho”. (Ecl 3:13).
Desde a época de Cristo, já se tinha o conceito do que era o trabalho, mas com o passar do tempo e o desenvolvimento da maldade humana começou-se a tratar o trabalho como um produto de escravidão e de castigo.
Os direitos trabalhistas passaram a ser desenvolvidos com a Revolução Industrial, no momento em que houve a substituição dos trabalhadores por máquinas e consequentemente muito desemprego. No Brasil, a intervenção estatal sobre os direitos trabalhistas iniciou-se com a Constituição Federal de 1937 trazendo alguns direitos até então inexistentes ao trabalhador. Posteriormente, em 1972 foi criada a Consolidação das Leis Trabalhistas, surgiu com intuito de reunir as leis esparsas oriundas das relações de trabalho.
Mas somente quase cinquenta anos depois, com a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 7º a 11º, é que se passou a adotar os direitos trabalhistas como Direitos Sociais, albergando a proteção aos hipossuficientes. O trabalhador é o hipossuficiente na relação trabalhista, pois o empregador possui como regra, condições econômicas e jurídicas mais favoráveis, surgindo então o Princípio da Proteção, em que se deve compensar a superioridade econômica e jurídica do empregador em relação ao trabalhador. O Princípio da Proteção possui três conglobamentos a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador e o in dubio pro operário.
A finalidade deste Princípio seria a de trazer equilíbrio econômico e jurídico entre trabalhador e empregador. No entanto, o que se tem visto na seara trabalhista é a aplicação deste equilíbrio de forma desiquilibrada. Pois há um pré-conceito por parte da justiça trabalhista na qual se observa em determinados casos, a predileção em dar provimento incessante aos pedidos laborais, levando a uma aplicação do princípio protetivo de forma maçante, injusta e inconsequente.
Apenas para exemplificar o que vem acontecendo, veja-se o seguinte caso hipotético: O empregado não querendo mais trabalhar na empresa, por motivos pessoais, ameaça o empregador de provocar acidente no local de trabalho para que este seja dispensado sem justo motivo e receber as verbas trabalhistas em sua totalidade. O que faz o empregador? O dispensa imotivadamente, pois se o dispensasse por justa causa o obreiro iria à Justiça do Trabalho invocando o princípio protetivo e pediria a reversão. E qual seria a decisão proferida? A Reversão, certamente.
Hoje, o empregador precisa refletir bastante sobre qualquer atitude que deseja tomar perante seu empregado, pois o mínimo erro pode vir a repercutir em futuros danos morais. Não pode ao menos usar de seu poder diretivo, para dispensar o empregado, pois este poderia alegar por qualquer motivo dispensa injusta ou discriminatória. Também à título ilustrativo, há ainda, o absurdo do candidato à vaga de emprego que por não estar em conformidade com as aptidões exigidas para o cargo, reclama perante a Justiça do Trabalho danos morais, alegando que não foi contratado por atitude discriminatória na seleção de pessoal.
Pode parecer exagero, mas a realidade é esta. Atualmente as empresas vêm investindo em consultorias, treinamentos, análise ergonômica laboral, planos de cargos e salários, bem como outros meios para otimizar as atividades laborais e evitar eventuais reclamações trabalhistas, mas ainda assim, estão sujeitas a serem reféns de seus empregados.
É claro que há empresas que violam os direitos dos trabalhadores, no entanto, aquela empresa inteligente busca evitar o máximo de reclamações trabalhistas, pois acarreta-lhe alto custo financeiro. E por esta razão tem-se tornado cada vez menos frequente a violação de tais direitos.
Contudo, mesmo o empregador agindo preventivamente e de boa fé com o trabalhador o risco de ser alvo de reclamações ajuizadas em seu desfavor é enorme.
Não se pretende aqui dizer que há somente maus e desonestos empregados e sim que, com a evolução deste princípio protetivo, os empresários têm menos anseio em abrir suas empresas no Brasil e as empresas de pequeno porte e microempresas cada vez sobrevivem menos no mercado.
Reativamente, a forma que o Estado busca para que estes empresários invistam seu capital no Brasil é através da concessão incentivos fiscais, na maioria das vezes isonômica pois beneficiam apenas uma minoria.
Seria mais oportuno que o Estado cumprindo sua missão intervisse nas relações de trabalho através de uma profunda reforma na CLT, promovendo a adaptação das normas trabalhistas às novas exigências do momento econômico, sócia, histórico e cultural que o país atravessa, sem exterminar os direitos dos trabalhadores arduamente conquistados, mas instituindo mecanismos para coibir a utilização indiscriminada e desproporcional de princípios protetivos como solução para toda e qualquer conflito entre patrão e empregado.
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