Com a entrada em vigor da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em 16 de maio passado, a denominada Lei da Transparência, muitas discussões esbarraram em se saber se poderia ou não ser publicado os salários dos servidores públicos.
De um lado, sindicatos de servidores, associações e representações de classe saíram em defesa dos servidores enfocando, em síntese, a indispensabilidade de guarda da intimidade e do sigilo fiscal e bancário. Houve quem afirmasse, inclusive, que a exposição dos salários mais elevados sujeitaria o servidor a sequestros.
Noutra vertente, tem-se a justificativa, também resumida, de que se os salários dos servidores públicos são pagos pelo conjunto dos cidadãos, nada mais justo que estes saibam o quanto estão pagando pelos serviços executados.
A matéria ainda vai trazer à tona os mais acalorados debates e argumentos, de um lado e de outro. Na verdade, nem os chefes dos poderes constituídos chegaram a uma unicidade de opinião.
Claro que políticos outros já apregoam, com vigor, que irão publicar o salário de forma a dar transparência no cumprimento da lei, como o mandatário do Executivo do Distrito Federal.
Mas, como tudo neste País, esta algazarra jurídica também vai virar passado e, com certeza, a publicação dos salários não tem mais volta – o Judiciário assim já sinalizou - e em breve não será notícia: todos terão o direito a acesso aos salários – curiosos ou não.
No inicio, a imprensa deve se delongar nos altos salários pagos a alguns servidores e alguns vizinhos terão pena de outros servidores que vivem à míngua com parcos salários pagos pelo serviço público. Vai ser assim. É esperar para ver.
No entanto, passada toda a alforria em torno desta questão, não sobrará o essencial: a transparência.
O servidor é o boi de piranha da vez - ou de novo.
Que ação positiva repercutirá a publicação dos salários pagos ao servidor público se os editais de concursos já não o trazem?
Quisessem os políticos levar a serio a Lei de Acesso a Informação, deveriam exigir a publicação, na totalidade: a) das sessões reservadas (secretas, na verdade) dos tribunais, inclusive das cortes de contas; b) das reuniões realizadas nos órgãos colegiados das empresas públicas e sociedade de economia mista; c) dos devedores do Estado, inclusive apondo CNPJ da empresa, o valor da dívida, as medidas adotadas à recuperação do débito, e do funcionário responsável pelo processo de cobrança; d) de todos os gastos com roupas, comidas e outros acessórios gastos com os mandatários do Poder Executivo, aqueles dispêndios oriundos do cartão corporativo que tanto alegram a Presidência da República.
Ora, quer-se a transparência total na administração pública? Que se autorize, desde o primeiro dia de mandato, a gravação de telefonemas, mensagens telemáticas (email) e acompanhamento da evolução patrimonial dos políticos. Melhor que isso? Que tal então a possibilidade de os cidadãos serem autorizados a participar de reuniões com secretários, deputados, ministros e outros detentores de cargos 24 por dia. Não é dali que surgem as ideias mais ludibriosas de corrupção que grassa a vida dos brasileiros? Iríamos criar um Big Brother da sociedade.
A Lei da Transparência é como um vidro transparente em que a sociedade pode ver o que se passa na Administração. Não se admite, portanto, qualquer jateamento ou cortina que venha tolher o cidadão do seu direito ao conteúdo dos atos administrativos praticados.
Entretanto, está-se dando relevância extrema à publicação dos salários como marco, corolário, ápice ou evento mais importante quando, na verdade, é a que menos importa, até porque a boiada da corrupção continua correndo à margem da publicação de salários.
Lamentavelmente, para a maioria dos políticos, a única transparência que se espera é simplesmente a publicação dos salários dos servidores. Pronto! Cumpriu-se a lei para eles.
Como servidor, não vejo óbice à publicização de meu salário, para a cristalina transparência. É claro que a Administração deverá levar em conta que o servidor é, antes de tudo, cidadão e, portanto, deverá se abster de publicar detalhes do contracheque, como empréstimos e pensões pagas, limitando-se ao valor bruto pago.
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