INTRODUÇÃO
Quando envolver delitos ambientais, de acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998[1], a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995[2]) somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental", “salvo no caso de comprovada impossibilidade[3]”. Assim, feita a ressalva, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte, ou seja, para a de realização da transação penal mediante a aplicação da pena restritiva de direitos ou multa. Por outro lado, firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (transação penal).
Embora a exigência da prévia composição dos danos ambientais tenha alterado alguns aspectos relacionados à justiça penal e cível no campo do direito ambiental, poucos são os exemplos na doutrina e na jurisprudência sobre as conseqüências ou efeitos da referida composição no juízo cível. Por isso, diversas dúvidas ficam sem resposta quando os operadores do direito se deparam com casos concretos. Por exemplo:
[a] Uma vez acordada a recuperação do dano ambiental perante o juízo criminal, e homologado por sentença o acordo, há a possibilidade de ser rediscutida a mesma questão no âmbito civil?
[b] Teria o legislador, ao elaborar a Lei n. 9.099/1995, criado uma exceção ao princípio da separação dos poderes e independência das instâncias civil, penal e administrativa?
[c] A sentença que homologa a transação penal com composição dos danos ambientais gera coisa julgada material ou formal? Qual relação pode ser estabelecida entre a referida sentença e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito?
Assim, o objetivo principal desta monografia é abordar os questionamentos acima expostos de forma singela, mas completa, para que, ao final, possa fornecer subsídios aos profissionais de direito nas dúvidas que por ventura possam ter ao se depararem com casos concretos relacionados a eles.
A pesquisa bibliográfica relacionada ao objeto da pesquisa é pautada na consulta e pesquisa exploratória da doutrina, legislação e jurisprudência, a fim de subsidiar as abordagens a serem realizadas. Além disso, são mencionados os poucos exemplos práticos encontrados de decisões judiciais acerca da questão, com o fim de demonstrar a forma prática como ela vem sendo tratada pelos juízes e tribunais.
Esperamos ter desenvolvido um trabalho que satisfaça as exigências acadêmicas exigidas para a conclusão do curso, pois o nosso intuito é que a presente pesquisa possa servir de matéria e inspiração para todos que precisem de orientação sobre os efeitos civis da prévia composição do dano nos crimes ambientais.
I - BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS LEGISLAÇÕES AMBIENTAIS BRASILEIRAS
O Brasil, nos primórdios, teve influência direta da legislação ambiental portuguesa, sendo essa extremamente evoluída à época, principalmente no que dizia respeito à preocupação com a proteção das riquezas florestais. (WAINER, 1991).
No período do descobrimento do Brasil (no ano de 1500), vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas, tendo como destaque diversos dispositivos legais quanto à questão ambiental, em especial, a que definia como crime o corte de árvores frutíferas. Porém, diante da escassez alimentícia, foram criadas as Sesmarias, incentivando o cultivo do maior número de terras, mas havia limitação quanto à sua utilização, em prol da questão ambiental.
Posteriormente, na época em que o Brasil tornou-se colônia portuguesa, Portugal estava sob a regência das Ordenações Manuelinas, que previa um protecionismo significativo no tocante à legislação ambiental, sofrendo o regime das Sesmarias diversas limitações no trato da exploração da terra. No entanto, no caso do Brasil, para evitar invasões estrangeiras, um sistema semelhante às Sesmarias portuguesa foi implantado, chamado de Capitanias Hereditárias. Porém, a principal distinção era que as Capitanias tinham como escopo povoar as terras desabitadas, ao contrário da idéia de cultivo alimentício das Sesmarias portuguesas. Salienta-se que nesta época a comercialização do pau-brasil havia sido oficialmente declarada como monopólio real da Coroa Portuguesa (WAINER, 1991).
O sistema das Ordenações Manuelinas vigorou em Portugal e no Brasil-Colônia até o início do século XVII, quando sofreram novas alterações com a implantação de um novo sistema denominado Governo Geral, que tinha como objetivo evitar o descaminho do pau-brasil, bem como conter os ataques ingleses na Amazônia e franceses no Maranhão. Ocorre que tanto Portugal quanto o Brasil passaram para o domínio espanhol, época em que restaram instituídas as Ordenações Filipinas, que compilou as ordenações anteriores, tendo como destaque que a terra brasileira era lugar para cumprimento de pena de degredo definitivo (infrator que cortasse as árvores frutíferas de terras portuguesas), bem como eram impostos castigos corporais para o cumprimento dos dispositivos ambientais. O principal legado das Ordenações Filipinas foi o conceito de poluição das águas, que proibia a qualquer pessoa jogar material que pudesse matar os peixes e sua criação ou sujar as águas dos rios e lagos, sendo paga uma recompensa a quem delatasse o infrator, fazendo assim com que o povo cuidasse do patrimônio público português. Tal ideia não restou implantada no Brasil, vez que tão somente interessava a retirada de bens, em destaque o pau-brasil (WAINER, 1991).
No Brasil-Colônia editou-se legislações extravagantes às Ordenações Filipinas, para proteger a exploração e regulamentar o comércio das riquezas naturais e o trabalho da mão-de-obra escrava composta por negros e índios, cabendo destacar as cartas de leis, alvarás, cartas régias, regimentos, provisões e avisos reais. A primeira lei protecionista florestal editada no Brasil, em 12 de dezembro de 1605, foi o Regimento sobre o Pau-Brasil, que previa diversas determinações no que tange ao corte e exploração do pau-brasil. A partir de então, passou a ser de grande importância a preocupação com o desmatamento, razão pela qual, inclusive, foi criado e instalado em Salvador um Tribunal brasileiro, denominado de Casa do Brasil (Regimento da Relação e Casa do Brazil), para tratar dos assuntos ligados à preservação ambiental, apesar de não haver relato de qualquer julgamento referente à matéria ambiental.
Ainda no período colonial brasileiro, destaca-se também a proteção dos manguezais nas capitanias do Rio de Janeiro, Pernambuco, Santos e Ceará, decretada através de Alvará datado de 09 de julho de 1760.
Os Holandeses, no curto período de conquista no Brasil, deixaram um enorme legado em termos de legislação ambiental, tendo como destaque a proibição do abate da árvore de cajueiro e o cuidado com a poluição das águas, ao proibirem o lançamento do bagaço da cana de açúcar nos rios e açudes para proteger as populações pobres que utilizavam as águas para se alimentarem dos peixes. Também a questão quanto à pesca, à caça e à passarinhagem tomou destaque, com o fim de evitar a extinção de espécies, bem como incentivar a introdução de espécies que ainda não havia na região e que nela podiam ser aclimatadas (WAINER, 1991).
No final do Século XVII, os colonizadores combatiam a fome e a monocultura, obrigando a plantação de milho, feijão e mandioca a qualquer pessoa que fosse ao sertão, estimulando assim o povoamento no interior do país, sob pena de serem tomadas as terras não cultivadas. O objetivo era impedir o dano ao bem público, expressão esta amplamente utilizada nas legislações que se seguiram.
No Século XVIII, o avanço do povoamento pelo interior do Brasil intensificou-se definitivamente, inclusive a colonização da Amazônica, diversamente dos séculos anteriores, que se restringiam à costa atlântica, tendo como impulso a mineração, que desencadeou no desenvolvimento da pecuária e da agricultura. Destaca-se também nesse período a crescente preocupação com a conservação das matas brasileiras, especialmente as localizadas perto dos mares ou nas margens dos rios.
Já no Século XIX, o Brasil sofreu grandes transformações, sendo que a principal foi a transferência da família real portuguesa, que se instalou no Rio de Janeiro. Uma legislação de destaque ambiental nesse período foi a Ordem de 09 de abril de 1809, que previa a liberdade aos escravos que denunciassem contrabandistas das madeiras de pau-brasil. Destacou-se ainda o apoio e estímulo à cultura, às artes e à ciência, como a instalação do Jardim Botânico (1808), bem como o Museu Real do Rio de Janeiro (1818), posteriormente, no período imperial, nomeado de Museu Imperial e, atualmente, Museu Nacional, que abriga, dentre outros cursos, o de mestrado em Botânica e Zoologia. Pelo Decreto de 03 de agosto de 1817, no Rio de Janeiro, foi proibido o corte de árvores, madeiras, lenha e matas, em todo o terreno que rodeasse as nascentes de água do rio Carioca. Importante ainda o reflorestamento, em 1862, da Floresta da Tijuca, um dos maiores símbolos da ecologia e do desenvolvimento do Império do Brasil com a questão ambiental.
Em 25 de março de 1824, com a promulgação da Constituição do Brasil, restaram de lado as punições corporais da era das Ordenações Filipinas. Em 1830, o Código Penal foi promulgado, estabelecendo penas para o corte ilegal de madeiras. Também, em legislações extravagantes, avançava-se a teoria da reparação do dano ecológico.
Em 1889, iniciou-se uma nova fase política no Brasil, com a proclamação da República, bem como a promulgação da primeira Constituição Republicana de 1891, que vigorou até 1934. Porém, em relação à proteção dos bens naturais, tal Constituição restou omissa. Registra-se que, em 1866, um pensamento novo surgira e se propagava pelo mundo, quando, pela primeira vez, foi introduzida a expressão “ecologia”, criada pelo biólogo alemão Ernest Haeckel, que representava o estudo da adaptação dos organismos vivos ao meio ao qual vivem, surgindo assim uma nova ciência (WAINER, 1991).
Em 1° de janeiro de 1916, restou promulgado o Código Civil, revogando as Ordenações Filipinas, alvarás, leis, decretos, resoluções, usos e costumes que vigoraram desde o início do século XVII. No entanto, o Código Civil de 1916 não trouxe de forma expressa as questões ambientais, tendo, porém, destacado os direitos de vizinhança (direito privado), reprimindo o uso nocivo da propriedade, bem como passou a reger o interesse da coletividade (princípio de ordem pública). Com o Decreto n. 16.300, de 1923, importante passo foi dado em favor do controle da poluição, quando se proibiu instalações de indústrias nocivas e prejudiciais à saúde de residências vizinhas. Uma reforma introduzida em 1926 estabeleceu restrições à propriedade do subsolo, sendo um passo importante tanto para a soberania do país, quanto para a defesa de seus recursos naturais.
A década de 1930 teve como marco principal a promulgação da Constituição de 1934, que passou a conter alguns dispositivos constitucionais de cunho ambientalista, tais como o que estabelecia a competência concorrente da União e dos Estados (omissão quanto aos Municípios) para proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico, além de poder impedir a evasão de obras de arte. Paralelamente à Constituição, diversas legislações extravagantes evoluíram em relação à matéria ambiental, com destaque para a lei sobre a Caça, que avançou na teoria da reparação civil e criminal para danos causados ao meio ambiente, bem como a legitimidade do Ministério Público na salvaguarda dos interesses ambientais. Ainda, restou instituído o Código Florestal (Decreto n. 23.793/34), ampliando o conceito de florestas de preservação permanente, com diversas classificações que só poderiam ser alteradas na hipótese de revogação do Código Florestal, não permitindo aos Poderes Públicos determinar a construção, autorizar a instalação de indústria ou empreendimento hoteleiro nestes locais de preservação permanente, estabelecendo assim restrições ao exercício do direito de propriedade. Também nesse período foi aprovado o Código de Águas (Decreto n. 24.643/34).
Seguindo nos anos trinta, com o golpe de 1937, restou outorgada uma nova Constituição (Polaca), tendo como destaque em relação à legislação ambiental, a competência privativa da União para legislar, dentre outros, sobre as minas, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração, não incluindo expressamente a competência para legislar sobre as riquezas do subsolo. Ainda, estendia a competência não só à União e aos Estados, como também aos Municípios, para proteger os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza.
Na década de 1940, restou autorizado aos governadores estaduais a promoverem a guarda e fiscalização das florestas, em especial, os parques nacionais, as reservas florestais e as florestas típicas, sendo reorganizado o Serviço Florestal. Com a promulgação da Constituição de 1946, houve o restabelecimento do Estado Democrático, destacando, na legislação ambiental, a competência da União para legislar sobre as riquezas do subsolo, além das já previstas anteriormente. Em relação ao tombamento, estatuiu a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislar sobre a proteção especial das obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza. (WAINER, 1991).
Na década de 1960, muitas leis ambientais foram editadas, dentre elas: casos de desapropriação de terras por interesse social; criação da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) que, posteriormente, passou as atribuições para o IBAMA; Estatuto da Terra, que traz o sentido da função social da terra; instituição da Ação Popular; responsabilidade do Estado pela criação e conservação de parques e reservas; novo Código Florestal (Lei 4.771/65, em substituição ao anterior de 1934); lei de proteção à fauna e criação de seu Conselho Nacional de Proteção.
A Constituição de 1967 não trouxe maiores mudança quanto à legislação ambiental, sendo o legado de destaque o conceito de função social da propriedade. Neste período, porém, foi criado o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal – IBDF (Decreto-Lei n. 289/1967), que passou a ser responsável pela administração das Unidades de Conservação que já haviam sido criadas, incluindo-se às suas atribuições a de criar novos parques nacionais, reservas biológicas, florestas nacionais e os parques de caça.
No final da década de 1960, algumas legislações infraconstitucionais tiveram importância no que se refere à legislação ambiental, tais como: a que instituiu o Código Brasileiro do Ar, Código da Pesca, Código de Mineração, bem como o Código Nacional de Trânsito, que determina o uso, nos veículos automotores, de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar.
Em 1972, com a Conferência de Estocolmo, sob o patrocínio das Nações Unidas, muitas matérias ambientalistas foram debatidas, sendo que, antes mesmo, em 1971, os juristas brasileiros já vinham discutido sobre a questão ambiental, conforme restou ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, a VIII Reunião Internacional dos Magistrados, em destaque, o papel do jurista com o meio ambiente. Em 1977, restou editada a Lei de Responsabilidade por Danos Nucleares.
Importante avanço na legislação ambiental brasileira foi proporcionado pela edição da Lei n. 6.803/80, que determinou as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição e a regulamentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), além do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Posteriormente, realizando uma reorganização radical quanto à matéria ambiental, restou editada a Lei n. 6.938/81, estabelecendo a Política Nacional do Meio Ambiente, dando início a uma visão holística ambiental. Esta lei estabelece não somente os princípios, os objetivos e os instrumentos, mas também incorpora no ordenamento jurídico brasileiro o Estudo de Impacto Ambiental, instituindo também um regime de responsabilidade civil objetiva para o dano ambiental, bem como prevê a legitimidade do Ministério Público da União e dos Estados contra o poluidor nas ações de indenização pelos danos causados. E, com a Lei n. 7.347/85, restou ampliada a legitimidade para pleitear contra danos causados ao meio ambiente, ao instituir a Ação Civil Púbica.
Em 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal, houve significativas mudanças no tratamento do Meio Ambiente no Brasil, sendo compiladas nos dispositivos constitucionais diversas matérias que eram tratadas em legislações esparsas, tais como: o estudo do impacto ambiental, previsto no art. 225, §1°, inciso IV; conceito de meio ambiente como patrimônio público e direito difuso da coletividade, conforme o caput do art. 225; a competência para legislar sobre meio ambiente passou a não mais ser concentrada na União Federal, conforme artigos 22, 23, 24 e 30; a educação ambiental passa a ser determinação federal, incentivando-se a promoção em todos os níveis de ensino, como previsto no art. 225, inciso VI, além de elevar o Meio Ambiente a categoria de Direito Fundamental, como também princípio informador da Ordem Econômica (art. 170, III).
Com a edição das Leis n. 7.653/80 e 7.804/89, restou alterada a legislação sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, tratando com maior rigor os crimes ambientais, em especial, ao prevê a pena privativa de liberdade.
Em junho de 1992, 108 chefes de Estado se reuniram no Rio de Janeiro, para tratar dos problemas do Planeta Terra, na II Conferência Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento (também conhecida como Cúpula da Terra ou ECO-92). As bases para a ECO-92 foram lançadas em 1972, quando a ONU organizou sua primeira conferência ambiental, em Estocolmo e, em 1987, quando o relatório "Nosso Futuro Comum", das Nações Unidas, lançou o conceito de desenvolvimento sustentável.
Em 1998 restou aprovada a Lei dos Crimes Ambientais, Lei n. 9.605/98, que englobou os crimes ambientais na esfera administrativa e penal.
E, fechando o breve círculo histórico da regulamentação legal ambiental, temos que com o novo Código Civil Brasileiro de 2001, no art. 1.228, §1°, ao dispor sobre o direito à propriedade, passa a relativizar e limitar tal direito, em prol não somente da função social, como também em prol da preservação do meio ambiente. Comentando sobre esta questão, Carlos Gomes de Carvalho assim aponta:
[...] Um aspecto digno de nota ao estudarmos as diferentes legislações brasileiras que ao longo do tempo tratam da proteção dos recursos naturais é que elas crescentemente restringem o direito privado, subordinando-o ao direito público – o interesse social se sobrepondo ao particular. Assinala-se assim, por conseguinte, um avanço significativo, senão na sua execução, mas seguramente como um progresso na visão filosófica de um novo Direito.[4]
Helli Alves de Oliveira, ao destacar o posicionamento popular no que tange ao meio ambiente, assim assevera:
[...] O princípio da participação dos cidadãos, decorrente da informação, é uma filosofia política que implica na ação de todos em face dos problemas ambientais. Com efeito, a proteção ambiental, que é uma obrigação do Estado, é antes de tudo um dever dos cidadãos na salvaguarda do patrimônio ambiental dentro do qual eles vivem.[5]
Assim, verifica-se a riqueza de lições que temos obrigação de extrair do passado quanto à legislação ambiental, para instruir as posturas das gerações presentes e futuras, salientando que a solução para os problemas ambientais não está tão somente na elaboração de boas leis para punir os infratores ambientais, mas sim na conscientização da população na defesa das riquezas naturais e do meio ambiente, até porque o Direito Ambiental rege-se pelos princípios básicos da precaução e prevenção.
II - ABORDAGEM DA LEI N. 9.605/98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)
A atual Constituição Federal da República, no Título VIII (Da Ordem Social), no seu Capítulo VI, dispõe sobre o Meio Ambiente. Cabe destacar o disposto no §3° do art. 225, senão vejamos:
§3°. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.[6]
Em função do citado dispositivo foi editada a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que se apresenta com 82 artigos, distribuídos em 08 Capítulos, não só cuidando de sanções criminais, mas, também, administrativas, além de alguns dispositivos com aplicação também no âmbito cível e até mesmo normas de direito internacional.
Os Crimes Ambientais estão divididos em: crimes contra fauna e flora; crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural; crimes de poluição; crimes contra a administração ambiental. Cabe destacar que os dois últimos são considerados os crimes mais graves, enfatizando o crime de poluição, que pode culminar em pena de prisão de um a quatro anos, além de multa.
Anteriormente, as regras para os crimes ambientais estavam espalhadas em diversas legislações. Porém, salienta-se que nem todos os atos lesivos à natureza estão previstos na referida legislação, estando ainda em vigor normas do Código Penal, da Lei de Contravenções Penais e do Código Florestal, dentre outras. As infrações administrativas e penais relativas ao meio ambiente, deve-se repetir, baseavam-se numa legislação esparsa e tecnicamente deficiente.
A Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente transformou ou elevou à categoria de crime (com penas, em média, de um a três anos), a maioria das condutas e comportamentos antes classificados como meras infrações administrativas ou, ainda, apenas como contravenções penais, quer as previstas no Código Florestal, quer em outros diplomas legais. Contudo, valorizou as penas alternativas, passando a prever, para a pessoa natural, restritivas de direitos autônomas e substitutivas, ampliando a possibilidade de substituição para delitos dolosos com penas privativas de liberdade aplicadas inferiores a quatro anos (inciso I do artigo 7º da Lei n. 9.605/1998).
Ela estabelece uma escala crescente para nomear as sanções administrativas criadas pela nova Lei. São elas: advertência, multa simples, multa diária, apreensão de animais e produtos e subprodutos da flora e fauna, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação de produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos.
Nesse sentido, passou-se a reorganizar a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições, dando um tratamento diferenciado para o infrator ambiental, o que não restava previsto anteriormente.
A mencionada Lei conseguiu incorporar ao ordenamento jurídico a responsabilização penal da pessoa jurídica e o criminoso ambiental. Todos os tipos penais que busquem tutelar bens jurídicos relacionados ao meio ambiente (em sua acepção mais abrangente – natural e artificial), editados após a Constituição, admitem a responsabilidade criminal da pessoa jurídica (MARCHESAN, 2000). Contudo, tem-se uma visão progressista e positiva em relação à referida Lei, conforme exaltada por Milaré[7]:
Nada obstante, entendemos que o novo diploma, embora não seja o melhor possível, apresentando ao contrário defeitos perfeitamente evitáveis, ainda assim representa um avanço político na proteção ao meio ambiente, por inaugurar uma sistematização da punição administrativa com modalidade culposa (...). Não se pode esquecer jamais que a lei é farol que ilumina e aponta os horizontes, não é barreira para simplesmente impedir a caminhada. Cumpre aos tribunais aparar-lhe as arestas, criando jurisprudência que consolide interpretações mais razoáveis.
A Lei em comento ainda determina que o poder público pode também ser responsabilizado penalmente, como, por exemplo, no caso de um funcionário público tomar conhecimento de uma situação lesiva ao meio ambiente e não realizar quaisquer providências cabíveis, poderá ser responsabilizado, assim como poderá ser o órgão ambiental que não agir como deveria para evitar, minimizar ou cessar a situação lesiva.
Fez-se surgir uma nova mentalidade incriminadora na área do Direito Penal Ambiental, transformando em punições criminais as agressões ao meio ambiente, passando-se a julgar as infrações ambientais (de forma inédita), prevenindo os abusos e usos indiscriminados e incorretos dos recursos naturais.
Apesar de algumas críticas, portanto, a realidade é que a Lei n. 9.605/98 pode ser considerada como o melhor instrumento de defesa ambiental de que se dispõe no momento no Brasil, pois abarca diversos princípios que orientam o Direito Ambiental Penal, dentre eles o da prevenção geral, tanto que há tipificação de delitos não somente de dano como de perigo, a qual visa atingir os riscos.
A título de exemplo, há o artigo 56, que criminaliza “produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos” [8] e que em seu parágrafo 1º tipifica igualmente o abandono de tais produtos ou substâncias. Inclusive, quanto ao abandono de referidos produtos no meio ambiente, os brasileiros bem conhecem a triste lembrança das conseqüências nefastas que isso pode causar: o “caso césio”, em Goiânia (LECEY, 2005).
A despeito de diversos equívocos técnicos e de alguns descuidos com o objetivo maior da tutela efetiva ao patrimônio ambiental, a importância dessa Lei para a preservação do meio ambiente, aliada à educação ambiental, faz com que o Brasil esteja entre as Nações mais modernas no ramo da questão ambiental, até porque o País possui uma riqueza natural de grande preocupação – a Amazônia.
De fato, o espírito da Lei é de avanço; é de adesão aos princípios da precaução e da efetiva reparação do dano ambiental (MARCHESAN, 2000). Assim, resta extremamente importante a Lei de Crimes Ambientais, pois define os crimes contra a natureza e estabelece as penas para os mesmos.
III - CORRELAÇÃO ENTRE AS LEIS FEDERAIS NS. 9.605/1998 E 9.099/1995
Conforme previsão constitucional do inciso I do artigo 98 da Constituição de 1988, os Juizados Especiais Criminais foram criados com competência para a "conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade" e, o que ora nos interessa, de "infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau" [9].
Em 1995 foi promulgada então a Lei n. 9.099/1995, também chamada de Lei dos Juizados Especiais, que no seu artigo 62[10] anunciou alguns de seus princípios, tais como a oralidade, a informalidade, a celeridade. Estabeleceu ainda que se deve aplicar, sempre que possível, a pena não privativa de liberdade. Vale dizer, em lugar da prisão simples, da detenção ou da reclusão, a partir da promulgação da lei privilegiaram-se as sanções criminais que não limitassem drasticamente o ius libertatis do suspeito ou indiciado; este, sob o regime da mencionada Lei, passou a ser chamado de "autor do fato", em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência (ARAS, 2002).
Ainda conforme ARAS (2002), o constituinte de 1987, além de estabelecer uma nova espécie conceitual no campo penal, permitiu de forma expressa a transação penal na forma da lei, preconizando a utilização do procedimento processual oral e sumariíssimo e permitindo, em mais uma inovação, o julgamento dos recursos por turmas de juízes de primeiro grau. E continua:
O objetivo não declarado, mas implícito, da norma constitucional foi o de propiciar uma justiça criminal mais ágil e mais adequada à conjuntura social em um Estado democrático, simplificando procedimentos e impedindo a estigmatização do acusado pelo processo penal, que tem em si as suas próprias agruras. [11]
A partir do estabelecimento no Brasil do instituto da transação penal, portanto, o Estado passou a permitir a solução de determinados conflitos penais de forma diversa daquela até então tradicionalmente vigente. Estabeleceu-se, assim, um espaço para o consenso, visando a celeridade na obtenção da solução dos litígios de menor potencial ofensivo, permitindo ao Estado ocupar-se dos conflitos de maior gravidade para a sociedade (SOBRANE, 2001).
Essa opção pela descarcerização, acompanhada de objetivo despenalizador, são traços marcantes da nova justiça penal pactuada brasileira, inspirada em certa medida em institutos do direito norte-americano, como a plea bargaining, mas não de todo assemelhada (ALENCAR, 2007). Por meio da transação penal, busca-se então evitar o processo penal (só iniciado com a denúncia), possibilitando assim a realização dos princípios da intervenção mínima necessária (minina non curat praetor), evitando seguir-se a carcomida máxima nec delicta maneant impunita, tão cara aos Estados totalitários (conforme análise feita por Consultor Jurídico, 2002).
A transação penal, portanto, é um veículo fundamental para a consecução dos objetivos da Lei n. 9.099/95 e do inciso I do artigo 98 da Constituição, no sentido da intervenção necessária (ou mínima) do direito criminal. Deve-se lembrar que referido instituto somente é utilizado nos crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (artigo 76), e se a parte aceita os seus termos, o oferecimento da denúncia é obstado (CARDOZO, 2009).
Os artigos que tratam da transação penal estão estabelecidos nos seguintes artigos da Lei n. 9.099/1995:
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Observa-se, assim, que a transação penal envolve a composição dos danos e a aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Ela se aplica tanto aos delitos submetidos aos Juizados Federais quanto aos sujeitos à competência dos Juizados Estaduais. Um traço lhe é importante: a existência de proposta do Ministério Público. Não se concebe uma transação, essencialmente bilateral, sem a participação do órgão do Ministério Público, que é titular privativo da ação penal (art. 129, I, CF). Por outro lado, a apresentação de proposta de transação, quando preenchidos os requisitos acima mencionados, não é uma opção do MP, pois se configura em direito subjetivo do réu. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIME. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO. ART. 307 DO CTB. NÃO OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE. 307 CTBA. Ausência de oferecimento da transação penal e da suspensão condicional do processo, quando a elas fazia jus o autor do fato, conduz à nulidade do processo por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. [12]
Assim, o autor do fato tem direito subjetivo à manifestação fundamentada do MP, propondo ou não a transação. Se esta não for proposta, não é dado ao juiz substituir-se ao Ministério Público, pois a apresentação da proposta é exclusiva do Ministério Público (titular da ação penal nesses casos). Cabe-lhe aplicar analogicamente, então, o art. 28 do CPP, se achar pertinente e possível a transação penal, encaminhando os autos do termo circunstanciado ou do inquérito policial ao Procurador-Geral do MPF ou do MPE, ou, se for o caso, aos órgãos colegiados encarregados da revisão das promoções de arquivamento de inquéritos policiais.
O benefício da transação penal é que ela não gera antecedentes criminais e o único impedimento é que esta mesma vantagem não poderá ser novamente realizada pelo prazo de cinco anos a contar do término do acordo, conforme §§ 4º e 6º do artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
O artigo 61 da Lei n. 9.099/95, alterado pela Lei n. 11.313/2006, estabelece que infrações de menor potencial ofensivo são todas as contravenções penais (previstas ou não no Decreto-lei n. 3.688/41) e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Diversos delitos tipificados pela Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1995) prevêem a cominação de penas privativas de liberdade de até dois anos, as quais são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, conforme previsão contida no artigo 61 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995), o que permite a aplicação do instituto da transação penal, conforme disposto no artigo 76 da mesma Lei n. 9.099/1995. São ao todo vinte artigos: 29, 31, 32, 41, parágrafo único, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 54, § 1º, 55, 56, § 3º, 60, 62, parágrafo único, 64, 65 e 67, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998.
Há, portanto, estreita correlação entre as Leis ns. 9.605/1998 e 9.099/1995, na medida em que, em matéria ambiental, a reparação do dano é imperiosa, de forma que os Juizados Especiais Criminais se mostram úteis à pronta tutela do ambiente por prever a célere instrumentalização da transação penal em conjunto com a composição dos danos (que, pelo artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, tem a prévia composição do dano ambiental como condição para a transação penal).
IV - EFEITOS CIVIS DA PRÉVIA COMPOSIÇÃO DO DANO NOS CRIMES AMBIENTAIS - CONTEÚDO NORMATIVO E INTERPRETATIVO DO ARTIGO 27 DA LEI N. 9.605/98
4.1 A preocupação com a composição civil dos danos ambientais
Recebido o termo circunstanciado no Juizado Especial ou, em se tratando crime conexo, sendo possível a transação quanto a um deles, o juiz designa a audiência preliminar do art. 72 da Lei n. 9.099/95, quando se tenta a composição civil dos danos sofridos. Na Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995) esta composição é uma mera faculdade e a sua não realização não impede a transação penal, a teor dos seus artigos 75 e 76.
Contudo, a Lei dos Crimes Ambientais é pautada na preocupação com a reparação do dano ao meio ambiente, conforme é possível concluir a partir da leitura dos artigos 17 (onde exigida a verificação da reparação do dano ambiental por laudo como condição ao sursis especial), 19 (a perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, ficará o montante do prejuízo causado) e 20 (a sentença fixará o valor mínimo para reparação dos danos sofridos pelo ofendido e pelo meio ambiente) (LECEY, 2007).
Dessa forma, quando envolver delitos ambientais, de acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998[13], a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995[14]) somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental", “salvo no caso de comprovada impossibilidade”.
Assim entende Vladimir e Gilberto Passos de Freitas:
A expressão prévia composição do dano ambiental referida no art. 27 da Lei 9.605/98 significa, isso sim, o necessário acordo, perante o juiz, no qual o infrator se compromete a recuperar o dano (obrigação de fazer), bem como a cessar a degradação que estava realizando (obrigação de não fazer). [15]
Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada em matéria ambiental como compromisso de recuperação ambiental, e não a efetiva reparação do dano. Portanto, em observância ao que dispõe o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, salvo no caso de comprovada impossibilidade, não se vai para a fase seguinte, ou seja, para a de realização da transação penal mediante a aplicação da pena restritiva de direitos ou multa. Por outro lado, firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (MICHELOTI, acesso em 12/12/2011).
A composição dos danos, portanto, se bem aplicada, pode constituir em um meio eficaz para se alcançar a reparação do dano e, consequentemente, a tutela efetiva ao meio ambiente.
4.2 A composição civil dos danos no âmbito criminal – exceção ao princípio da separação dos poderes e independência das instâncias civil e penal
Poder-se-ia indagar que o direito penal ambiental deveria se ocupar da apenas do aspecto preventivo e punitivo do dano ambiental, relegando a questão da reparação ao âmbito do direito civil.
Contudo, embora historicamente predomine no direito processual brasileiro o sistema da separação ou da independência do direito processual civil e penal, especialmente em função das nítidas distinções existentes entre as ações penal e civil, o princípio da independência não é aplicado de forma absoluta, tanto que em vários procedimentos encontramos influência do julgamento criminal no civil (GUILHEN, 2009; ASSIS, 1997).
Em verdade, vigora atualmente no Brasil a sistema da separação relativa das ações penais e civis, visto que em alguns casos a lei outorga competência ao juízo criminal para homologar acordo quanto à lide civil, como é o caso do artigo 74 da Lei n. 9.099/1995 (SILVA, 2007).
O inciso II do artigo 584 do Código de Processo Civil enquadra a sentença penal condenatória transitada em julgado como título executivo judicial. Coadunando esta influência do crime sobre o cível, o artigo 63 do Código de Processo Penal estabelece que “transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo civil, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal e seus herdeiros”[16]. Ainda, o inciso I do artigo 91 do Código Penal dispõe que é efeito da condenação “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” [17].
Embora a Constituição Federal, em seus artigos 22, I e 24, IX, refira-se expressamente à unicidade do direito processual, na realidade, o que objetiva é a unidade da justiça, a qual é fundamental para evitar decisões judiciais contraditórias sobre o mesmo fato e para dar efetividade ao princípio da economia processual.
Dessa forma, o legislador, quando da redação da Lei dos Juizados Especiais e da Lei dos Crimes Ambientais, aproveitou-se do fato de que o princípio da separação dos processos não é aplicado de forma absoluta no sistema processual brasileiro, possibilitando assim que no próprio processo penal, além da condenação penal, fosse possível a reparação dos danos (GUILHEN, 2009).
A vantagem de o direito penal ambiental ocupar-se, ao lado do aspecto preventivo e punitivo, da reparação civil dos danos, é evidente. Afinal, ao ser introduzida a figura da composição dos danos, resolvendo desde logo as ofensas ao bem jurídico tutelado (no caso, o meio ambiente), evita-se a necessidade de se aguardar a instauração da ação penal, instrução, sentença e a execução no juízo civil; ou mesmo a instauração de uma eventual ação civil pública ou ação popular visando a reparação do referido dano.
4.3 Composição do dano ao meio ambiente. Reflexos no juízo cível
É importante que se tenha bem claro que quando se trata de crimes ambientais de menor potencial ofensivo, para a realização da transação penal, a lei estabelece a exigência de dois requisitos:
[1] A composição dos danos civis, salvo em caso de comprovada impossibilidade (artigo 27 da Lei n. 9.605/1998 cominado com os artigos 74 e 76 da Lei n. 9.099/1995);
[2] Somente se realizada a composição, a não ser no caso ressalvado, e considerando que todas as ações que envolvem crimes ambientais são públicas incondicionadas (artigo 26 da Lei n. 9.605/1998), não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta (artigo 76 da Lei n. 9.099/1995).
Então, a transação penal nos crimes ambientais abarca duas fases, e cada uma delas é tratada de forma diferente tanto pela legislação quanto pela jurisprudência, além de possuírem conseqüências jurídicas também diferentes.
No que tange à proposta do Ministério Público de aplicação imediata da mencionada pena restritiva de direitos ou multas, embora não seja o foco deste trabalho, algumas considerações merecem ser realizadas, até para se compreender melhor a sistemática da transação penal nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo.
O § 4º do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 estabelece que “acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”. E o § 6º é explícito ao estabelecer que ela “não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível” [18].
O que se conclui da leitura do mencionado artigo e seus parágrafos é que a aplicação da pena restritiva de direitos ou multa se dá por meio de decisão, e não sentença, além de não gerar quaisquer efeitos civis.
Após muitos debates na doutrina e na jurisprudência acerca das conseqüências jurídicas do descumprimento dos termos da proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, recentemente o STJ finalmente alinhou-se ao entendimento que o STF havia firmado no sentido de se admitir a possibilidade de oferecimento de denúncia e, consequentemente, propositura de ação penal, quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal homologada judicialmente (Recurso Extraordinário n. 602.072, no qual foi reconhecida repercussão geral em 19-11-2009, e Habeas Corpus n. 29.435/STJ). [19]
O entendimento firmado pelas duas Cortes Superiores brasileiras que tratam da questão (STF e STJ) reforça a conclusão de que a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas é realizada por mera decisão, de forma que se descumpridas as cláusulas estabelecidas na proposta oferecida pelo Ministério Público abre-se a possibilidade de oferecimento de denúncia e, consequentemente, da propositura de ação penal.
Diferente é a situação quando a transação penal engloba a composição dos danos civis. A teor do artigo 74 da Lei n. 9.099/1995, “a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente” [20]. A partir da leitura deste artigo é possível concluir que a sentença que homologa a composição dos danos civis faz coisa julgada material e possui eficácia de título executivo judicial, de forma que em caso de descumprimento ele poderá ser diretamente executado no juízo civil.
Então, o que se observa é que embora a praxe judicial seja a de que homologar “por sentença” a transação penal, a realidade é que a sentença abarca somente a parte da composição civil dos danos (e ela faz coisa julgada material), visto que a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas se dá por meio de mera decisão, conforme comando da própria Lei n. 9.099/1995.
Na Vara Federal Ambiental da Justiça Federal de Santa Catarina, por exemplo, quando a composição dos danos ambientais é homologada e não cumprida, os magistrados que atuam no Juízo vem deferindo os pedidos de execução do título executivo judicial formulados pelo Ministério Público Federal e determinando que sejam formados autos suplementares em meio eletrônico, autuados sob a classe "cumprimento de sentença", aos quais são anexados os documentos pertinentes para o processo executivo (a título de exemplo, cita-se o processo CRIMES AMBIENTAIS JEF n. 2005.72.00.005168-1/SC, cuja decisão datada de 13 de abril de 2011 dispôs nesse sentido).
Então, as dúvidas que podem surgir quando os operadores do direito se deparam com casos concretos são as seguintes:
[a] Uma vez acordada a recuperação do dano ambiental perante o juízo criminal, e homologado por sentença o acordo, há a possibilidade de ser rediscutida a mesma questão no âmbito civil?
[b] Qual relação pode ser estabelecida entre a referida sentença e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito?
Roberto de Abreu e Silva (2007), um dos poucos doutrinadores que se debruçou sobre os reflexos no juízo cível do acordo homologado no juízo criminal, afirma:
[...] compete ao magistrado do Juizado especial criminal no processo de crimes de danos de menor potencial ofensivo, pena máxima não superior a 2 anos [...], diligenciar para efetivar o acordo da lide civil de reparação dos danos civis [...] (arts. 74, 76, 88 e 89 da lei 9.099/95, aproveitando-se da unidade do fato e do procedimento, para decidir as duas lides penal e civil, por meio de juízo único, em evidente economia processual.
E continua:
[...] o legislador, preocupado com a contradição teórica de julgados em pontos de contato das ações penal e civil, previu a vinculação do juízo civil ao reconhecimento do julgado criminal de questões de fato e de direito, quando decididas, anteriormente, pela jurisdição criminal em sentença transitada em julgado. O objetivo dessa escolha foi evitar justamente a contradição de julgados, em respeito inclusive ao princípio da segurança jurídica, que possui conexão direta com os direitos fundamentais e ligação com determinados princípios que dão funcionalidade ao ordenamento jurídico brasileiro, tais como, a irretroatividade da lei, o devido processo legal, o direito adquirido, entre outros (artigos 935 do Código Civil, 91, I, do Código Penal, 63, 65 e 66 do Código de Processo Penal). [21]
A conclusão, dessa forma, é a de que a anterior transação penal homologada, com a prévia composição dos danos civis, impede que a questão civil seja novamente discutida, quer no juízo penal, quer no juízo civil. É o que se extrai da legislação aplicável ao caso.
De fato, não obstante a Constituição Federal proclamar a independência das esferas cível e penal (art. 225, § 3º), submetendo as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente às sanções penais, civis e administrativas e sujeitando seus autores a responderem a procedimentos de diversas ordens, quais sejam, os processos criminais e também os civis, outra é a situação quando ocorre a transação penal com homologação por sentença da composição dos danos ambientais.
Como dito anteriormente, o instituto da transação penal, também inserido na Constituição (art. 98, I), veio a ser regulamentado pela Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), a qual busca a pronta solução consensual do conflito com a composição do dano e a aplicação preferencial e imediata de penas alternativas.
Nos delitos ambientais, por força do art. 27 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), a proposta de aplicação imediata das penas restritivas de direito, disposta no art. 76 da Lei 9.099/95, só pode ser formulada se houver a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma Lei. Em suma: na Lei 9.099/95 a composição do dano não é condição para a transação; na Lei 9.605/98, é. A previsão da reparação do dano civil, assim, passa a ser também medida do juiz criminal, compondo, ao mesmo tempo, a lide penal e a civil. Ensina Lino Edmar de Menezes:
Percebe-se, pois, que a lei ambiental está admitindo que alguns efeitos civis e administrativos da infração ambiental sejam solucionados no próprio processo criminal, rompendo a tradição do Direito Pátrio da 'separação das instâncias'. [...] A novidade é que a lei ambiental procura solucionar no próprio processo penal as questões civis e administrativas, dando ao juiz criminal o poder de impor obrigações civis ao condenado, além da repressão penal, visando uma imediata preservação do meio ambiente e, assim, melhorar a qualidade de vida da população. Observe-se que a reparação do dano ambiental continua a ser questionada no âmbito do processo civil, através da ação civil pública, mas é possível que na instância penal essa reparação seja conseguida já na audiência preliminar da transação penal ou da suspensão condicional do processo. [22]
Dessa forma, a coisa julgada material decorrente da sentença homologatória de transação penal que assegurou a composição dos danos ambientais não admite sua rediscussão. Portanto, uma vez realizada a transação penal que abarque a composição dos danos ambientais, uma vez “homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível” (caput do artigo 74 da Lei n. 9.099/1995), a questão civil não poderá ser novamente rediscutida mesmo que em ação civil pública ou ação popular, sob pena de ofensa ao dito instituto da coisa julgada.
Segundo Hudson Rocha de Oliveira, a coisa julgada, especificamente a coisa julgada material, é uma das espécies de segurança que protegem os direitos subjetivos, mesmo estando sujeita à posterior ação rescisória, na qual poderá ser alegado inclusive qualquer vício de inconstitucionalidade (OLIVEIRA, 2009).
Acerca da importância da segurança jurídica, Rinaldo Mouzalas Silva e Ilcléia Cruz de Souza Neves Mouzalas destacam:
A segurança jurídica é o direito da pessoa à estabilidade de suas relações jurídicas. Este direito articula-se com a garantia da tranqüilidade jurídica que as pessoas querem ter; com a certeza de que as relações jurídicas não podem ser alteradas numa imprevisibilidade que as deixe instáveis e inseguras quanto ao seu futuro, quanto ao seu presente e até mesmo quanto ao seu passado. Segurança jurídica diz, pois, com a solidez do sistema. É desta qualidade havida no ordenamento que emana a sua credibilidade e a sua eficácia jurídica e social. [23]
O Estado, ao ditar o direito a prevalecer em determinado caso, uma vez que ele seja submetido a julgamento, o quanto decidido e contido na decisão deverá ser respeitado em benefício da certeza dos atos estatais, da segurança jurídica e em benefício da paz social. Afinal, esta não comporta ou tolera a instabilidade das lides intermináveis e indeterminadas.
Dessa forma, sendo ou não cumprida integralmente a obrigação civil (de reparação dos danos), a questão não poderá ser rediscutida novamente em sede criminal ou civil. No máximo, em caso de cumprimento (parcial ou integral) ou descumprimento, os questionamentos acerca da eficácia ou não da reparação dos danos ambientais somente poderão ser realizados em sede de execução do título judicial. Neste sentido, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CÍVEIS. Está caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação civil pública em razão da homologação da transação penal que contempla o pedido contido na exordial da demanda cível. [24]
Diante disso, uma vez homologada por sentença a prévia composição dos danos ambientais durante a audiência preliminar de transação penal, os efeitos civis desse ato é a vedação de que o quanto acordado seja objeto de novos questionamentos em sede criminal ou mesmo civil (seja por meio de ação civil pública ou ação popular) em obediência ao princípio da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
V – CONCLUSÕES
Tendo em vista toda a pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial realizada para a elaboração dessa monografia, muitos foram os benefícios em expor sobre o assunto. Trata-se de tema que, não podemos negar, ainda gerará muitas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, tendo em vista o seu alcance.
Inicialmente, por meio da breve explanação acerca da evolução das legislações ambientais brasileiras, buscou-se demonstrar a riqueza de lições que temos obrigação de extrair do passado quanto à legislação ambiental, para instruir as posturas das gerações presentes e futuras. Esta é mais uma razão pela qual devem ser privilegiados os principais princípios básicos do Direito Ambiental: o da precaução e da prevenção.
A seguir, foram tecidos comentários gerais sobre a Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), destacando-se que ela foi promulgada com o fim de regular o § 3º do artigo 225 da Constituição Federal. Por meio da referida Lei passou-se a prever que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente iriam sujeitar os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Por outro lado, foram abarcados diversos princípios que orientam o Direito Ambiental Penal, dentre eles o da prevenção geral, tanto que a Lei tipificou delitos não somente de dano mas também de perigo, visando, assim, atingir os riscos.
Viu-se que há estreita correlação entre as Leis ns. 9.605/1998 e 9.099/1995, na medida em que, em matéria ambiental, a reparação do dano é imperiosa, de forma que os Juizados Especiais Criminais se mostram úteis à pronta tutela do ambiente por prever a célere instrumentalização da transação penal em conjunto com a composição dos danos.
Ao discorrer sobre o cerne da presente monografia, foi ressaltado que a Lei dos Crimes Ambientais é pautada na preocupação com a reparação do dano ao meio ambiente, razão pela qual, quando envolver delitos ambientais, de acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995) somente poderá ser formulada se houver a prévia composição do dano ambiental, salvo no caso de comprovada impossibilidade. Concluiu-se que a composição dos danos, se bem aplicada, pode constituir em um meio eficaz para se alcançar a reparação do dano e, consequentemente, a tutela efetiva ao meio ambiente.
O legislador, quando da redação da Lei dos Juizados Especiais e da Lei dos Crimes Ambientais, aproveitou-se do fato de que o princípio da separação dos processos não é aplicado de forma absoluta no sistema processual brasileiro, possibilitando assim que no próprio processo penal, além da condenação penal, fosse possível a reparação dos danos.
Evidenciou-se a vantagem de o direito penal ambiental ocupar-se, ao lado do aspecto preventivo e punitivo, da reparação civil dos danos. Afinal, ao ser introduzida a figura da composição dos danos, resolvendo desde logo as ofensas ao bem jurídico tutelado (no caso, o meio ambiente), evita-se a necessidade de se aguardar a instauração da ação penal, instrução, sentença e a execução no juízo civil; ou mesmo a instauração de uma eventual ação civil pública ou ação popular visando a reparação do referido dano.
A partir da análise da legislação e da jurisprudência, concluiu-se que a sentença que homologa a composição dos danos civis faz coisa julgada material e possui eficácia de título executivo judicial, de forma que em caso de descumprimento ele poderá ser diretamente executado no juízo civil. Assim, a anterior transação penal homologada, com a prévia composição dos danos civis, impede que a questão civil seja novamente discutida, quer no juízo penal, quer no juízo civil, pois a coisa julgada material decorrente da sentença homologatória de transação penal que assegurou a composição dos danos ambientais não admite sua rediscussão, até mesmo em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Diante disso, uma vez homologada por sentença a prévia composição dos danos ambientais durante a audiência preliminar de transação penal, os efeitos civis desse ato é a vedação de que o quanto acordado seja objeto de novos questionamentos em sede criminal ou mesmo civil (seja por meio de ação civil pública ou ação popular) em obediência ao princípio da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
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[1] Art. 27 da Lei n. 9.605/1998 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
[2] Art. 76 da Lei n. 9.099/1995 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
[3] BRASIL, Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998. Art. 27. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm
[4] CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao Direito Ambiental. Cuiabá: Verdepantanal, 1990, p. 103.
[5] OLIVEIRA, Helli Alves. Da responsabilidade do Estado por danos ambientais. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 40.
[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 225. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
[7] MILARÉ, Édis. Direito Ambiental. 1 ed. São Paulo: RT, 2000, p 368.
[8] BRASIL, Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998. Art. 56. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm
[9] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 98. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
[10] Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
[11] ARAS, Vladimir. Transação penal nos Juizados Especiais Criminais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3361>. Acesso em: 26 dez. 2011.
[12] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. RC 71003310968 RS. 3ª Turma Cível. Turma Recursal Criminal. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2011
[13] Art. 27 da Lei n. 9.605/1998 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
[14] Art. 76 da Lei n. 9.099/1995 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
[15] FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 8. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 314-315.
[16] BRASIL, Decreto-Lei n. 3.689 de 3 de Outubro de 1941. Art. 63. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm
[17] BRASIL, Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Art. 91. Disponível em|: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
[18] BRASIL, Lei 9.099 de 26 de Setembro de 1995. Art. 76. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm
[19] Antes, o STJ havia consolidado o entendimento de que a decisão homologatória de transação penal possuía caráter de sentença com eficácia de coisa julgada formal e material. Por essa razão, entendia que não era possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.
[20] BRASIL, Lei 9.099 de 26 de Setembro de 1995. Art. 74. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm
[21] SILVA, Roberto de Abreu e. Efeitos Civis e Processuais Civis da Sentença Criminal. Disponibilizado no Bando do Conhecimento da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em junho de 2007. Disponível em: <http://cgj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=e78b8a6a-8a13-490a-b281-a03201ac196a&groupId=10136>. Acesso em: 22 nov. 2011.
[22] MENEZES, Lino Edmar de. Crime ambiental: transação penal e os efeitos interdependentes das sanções cíveis, administrativas e criminais. Themis : Revista da ESMEC, Fortaleza, v. 6, n. 2, p. 245-249, ago./dez. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/26260>. Acesso em: 20 dez. 2011.
[23] SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza e; MOUZALAS, Ilcléia Cruz de Souza Neves. O incidente de uniformização dos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil. JusNavigandi, Teresina, ano 16, n. 2879, 20 maio 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19155>. Acesso em: 21 nov 2011.
[24] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AC n. 0014872-58.2007.404.7200/SC, 4ª Turma, DJE de 10/11/2010.
Graduação em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES (1997), Advogada (1997 a 2000), Mestrado em Psicologia Social pela Universidade Federal do Espírito Santo UFES (2000), Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) em Direito Ambiental (2012), Analista Judiciário/Área Judiciária - Justiça Federal do Espírito Santo (2000), atualmente lotada na Justiça Federal de Santa Catarina - Vara Federal Ambiental e Agrária e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Florianópolis (de 2006 até hoje), na qual exerce a função de Oficial de Gabinete.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FLOETER, Aldicea Guarnieri de Vasconcellos. Efeitos Civis da Prévia Composição do Dano nos Crimes Ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2012, 09:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29403/efeitos-civis-da-previa-composicao-do-dano-nos-crimes-ambientais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
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Por: Magalice Cruz de Oliveira
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