A nossa constituição assegura e reconhece no artigo 170 da CF, a propriedade privada e seu uso ao bem estar social. Para promover esse bem social, o Estado pode intervir na propriedade privada, buscando o interesse público mas garantindo os direitos individuais, como traz o principio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Assim, considera-se intervenção do Estado na propriedade “toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada”.
Compete privativamente a União intervir na propriedade. Quem regula materialmente o direito de propriedade é o Poder Federal, já o policiamento administrativo e a regulamentação do uso da propriedade é feito pelos Poderes Estadual e municipal, segundo as normas editadas pela União, a qual compete intervir na propriedade (artigo 221, II da CF).
Considerando a natureza e os efeitos da intervenção em relação à propriedade, se tem a intervenção restritiva e a intervenção supressiva.
A restritiva “é aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamento ao uso da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono”. Tal intervenção tem como modalidades:
Servidão Administrativa
A servidão administrativa “é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obrar e serviços de interesse coletivo”.
Requisição
A requisição “é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente”.
Ocupação Temporária
A ocupação temporária, conforme o artigo 5°, XXV da CF, “é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”. E o decreto Lei n° 3.365/41, artigo 36, estabelece que “é permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras necessárias à sua realização”.
Limitações Administrativas
As limitações administrativas “são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados, obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social”.
Tombamento
O tombamento é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro, como prevê o artigo 216, parágrafo 1° da CF.
Já a intervenção supressiva “é aquela em que o Estado, valendo-se da supremacia que possui em relação aos indivíduos, transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiros, em virtude de algum interesse público previsto na lei”. A modalidade dessa intervenção é a:
Desapropriação
A desapropriação “é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiros, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização”.
Toda vez que se tratar de interesse público, iminente perigo público ou utilidade pública, o Estado poderá intervir na propriedade privada. Segundo o principio da supremacia do interesse público e da função social da propriedade, o Poder Público poderá intervir na propriedade para a satisfação do interesse coletivo. Porém, as intervenções devem ter fundamento e atender aos requisitos, caso contrário não será um ato movido pelo interesse público.
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
CARVALHO FILHO, José dos Santos.
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