No ano passado, mais de R$ 20 bilhões em contas correntes e mais de 226 mil veículos sofreram bloqueios por meio do Sistema “online” de Informações ao Judiciário (Infojud) para acessar as declarações de Imposto de Renda (IR) de contribuintes dos últimos cinco anos, do Bacenjud, para contas bancárias, e do Renajud para automóveis de devedores.
A tendência é que o cerco aos devedores se feche ainda mais nos próximos anos, principalmente para aqueles que não possuem patrimônio passível de penhora. Neste caso, será aplicada a teoria da “disregard of legal entity” – desconstituição da personalidade jurídica – redirecionando a execução para a pessoa física dos sócios.
Diante desse grave transtorno, vem sendo disponibilizado mecanismos que blindam o patrimônio da empresa e dos administradores, ofertando garantias legais que obedeçam à ordem cronológica do artigo 11 da Lei nº 6830/80 (Lei de Execução Fiscal) e do artigo 655 do CPC para a penhora ou arresto de bens.
Dos mecanismos existentes, versamos sobre aquele que vem tendo melhor resultado, economia e fundamento jurídico para essa finalidade: Debêntures da Vale do Rio Doce S/A
Não existe, no Brasil, outro ativo financeiro que reúna os benefícios e as características como esse título, por ser idôneo e por não estar prescrito, sem mencionar o deságio entre todas as opções presentes no mercado. Há inúmeras decisões no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aceitação desse título em garantia de execuções fiscais e extrajudiciais.
A maior credibilidade acontece por meio da custódia de uma instituição bancária, re s ponsável por fazer a transferência mediante emissão de ordem de transferência de ativos escriturais, demonstrando, assim, toda a segurança no negócio jurídico, não restando dúvidas sobre a legitimidade, seriedade e segurança da debênture oferecida como garantia de qualquer execução ou, até mesmo, para integrar o patrimônio de empresas e pessoas físicas.
O STJ decidiu que as Debêntures emitidas pela Cia. Vale do Rio Doce podem ser admitidas como garantia de execução fiscal, logo, entendo que os títulos em comento estão inseridos no conceito do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais por sua imediata liquidez e cotação em bolsa de valores. Registre-se que não é o caso de títulos emitidos nominados de ‘Obrigações ao Portador’.
Destaco a conceituação de debênture, como título de crédito, o qual retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável.
Concluindo, é aconselhável agir para proteger seu patrimônio antes de se receber a visita de um oficial de Justiça. O ideal é que se adquira esses bens tão logo se tenha ciência da execução fiscal ou do despacho ordenando a expedição de mandado de penhora.
Daniel Moreira
Sócio da Nagel & Ryzewski Advogados
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