Os princípios administrativos são fundamentais a administração publica, pois este é o que inspira a forma como a administração deverá agir. Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua o principio como: “mandamento nucelar de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espirito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a logica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.
Os princípios podem ser classificados de duas formas: os Expressos que estes estão previstas no artigo 37 da CF88 e os Implícitos, porém, reconhecidos.
Cabe a administração direta e indireta, de qualquer poder da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, assim como, autarquias, fundações, sociedades econômicas mistas e empresas publicas, se submeterem ao cumprimento dos princípios.
Princípios expressos no artigo 37 CF88:
I- Princípio da legalidade: “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Portanto, para o particular, a regra é a autonomia da vontade, porém para a administração publica, a única vontade é a da lei.
II- Princípio da Moralidade: Este principio dispõe a conduta do administrador, pois este deverá seguir de forma ética e profissional. Há sanção para o desrespeito desta modalidade como a perda da função publica, dos direitos políticos..
III- Princípio da Publicidade: Este dividir-se em dois sentidos: deve ocorrer a publicação oficial dos atos administrativos para que estes possam produzir efeitos(publicação no Diário oficial ou por Edital). E, o segundo sentido inerente a este princípio, refere-se a obrigação da administração demonstrar total transparência a atividade administrativa.
IV- Princípio da Eficiência: É obrigação do funcionário publico prestar suas atividades com presteza, perfeição e rendimento em suas funções. Ou seja, é necessário que o funcionário publico trabalhe de forma eficiente e voltada para a necessidade da sociedade.
V- Princípio da Impessoalidade: A administração deve estar em constante observação ao interesse publico, não ao privado. É o principio que buscará da administração o tratamento igualitário deve ter aos seus administrados que tenham isonomia entre si.
Princípios implícitos, mas que são reconhecidos:
VI- Princípio da Supremacia do Interesse Publico: O estado é o representante da sociedade, então, o interesse publico prevalece o do particular por ter um interesse a um comum.
VII- Princípio da Indisponibilidade: O bens públicos são de interesse a de toda a sociedade, então, cabe ao administrador protege-lo e não está disponível a vontade do administrador.
VIII- Princípio da Autotutela: Apreciando ao mérito(é voltada para a oportunidade e conveniência de manter ou alterar ato ilegal) e a legalidade(provocada, a administração poderá anular seus atos ilegais), a administração tem autonomia para controlar seus atos administrativos.
IX- Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos: Por ter interesse a coletividade, suas atividades tem seguir um continuidade sem interrupções para que não prejudique toda a sociedade.
X- Princípio da Segurança Jurídica: assegura a proteção da confiança e a garantia da certeza e estabilidade das relações jurídicas.
XI- Princípio da Motivação: os atos administrativos por serem formais, devem trazer motivos de fatos e de direito e a equivalência de seus motivos para assim assegurar o controle jurisdicional e sua validade.
XII- Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade: Razoabilidade: visa a adequação e necessidade. Ou seja, o ato administrativo tem que ser necessário a coletividade e os meios que a administração for implantar deverá ser adequado a finalidade da execução. Já a proporcionalidade nos demonstra que deverá ocorrer uma proporcionalidade tanto na necessidade como na adequação.
Por isto, concluímos que. Estes princípios procuram acabar com as lacunas, oferecendo harmonia para o ordenamento. E, é obrigação da administração proporcionar a preservação desta legalidade.
Referencias bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella;
CARVALHO, Robson. Apostila Direito Administrativo;
MELLO, Celso Antônio Bandeira.
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