Ao abordar este tema é pertinente logo de início apresentar os fundamentos jurídicos que norteiam tais intervenções do estado. O princípio da supremacia do interesse publico(considerado base do direito administrativo), sempre prevalecerá diante da vontade do particular e a função social que tem por objetivo, alcançar o bem estar social. Segundo Carvalho Filho (2012, p. 772), “[...] o Constituinte mais uma vez reconhece a propriedade como fator econômico, mas a condiciona ao atendimento da função social, tornando esse elemento superior àquele”. A competência privativa para legislar sobre, desapropriação e requisição é exclusiva da União, já para legislar sobre restrições e os condicionamentos ao uso da propriedade é de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 221,II da CF). Decorrente da legalidade, o ato que põe em prática as diretrizes legais é o ato administrativo, esse último partilhado entre os entes federativos já mencionados.
Para um melhor entendimento, basta pensar o seguinte: O estado para desenvolver-se e expandir os serviços públicos necessita de espaço, para atender a própria população que vem crescendo rapidamente. A atividade estatal é considerada essencial para o desenvolvimento, por este motivo goza de supremacia por representar as classes mais necessitadas.
Tais intervenções são moldadas pelo rol a seguir: Desapropriação, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento, ocupação temporária e a limitação administrativa, que serão conceituados a seguir.
A desapropriação é um ato imperativo de transferência da propriedade privada, seja ela móvel, imóvel e até de semoventes. Sendo regra, a indenização prévia (antes da transferência) e de maneira justa (valor exato de mercado) em dinheiro. A exceção se dá quando o imóvel não estiver atendendo sua função social e a indenização não será previa e nem em dinheiro.
A requisição administrativa é quando o estado se utiliza da propriedade da propriedade móvel ou imóvel em caso de perigo eminente. É o caso por exemplo das enchentes que desabrigam milhares de famílias, tendo estas que ficar em locais públicos e estes por sua vez, normalmente, não comportam a demanda. Podendo se utilizar desta modalidade para intervir em bens particulares. O particular será indenizado posteriormente, se houver danos.
Já a servidão administrativa é um ônus real que incide na propriedade privada(na coisa) e não no sujeito. Um exemplo simples é uma passagem de fiação elétrica para atender a população local de determinada região. Causando danos haverá indenização.
O tombamento se assemelha muito ao conceito da servidão administrativa, é um ônus que recai sobre a coisa, porém com finalidade diferente, este tende a preservar o patrimônio histórico, cultural e artístico de uma sociedade.
Na limitação administrativa, o estado visa melhorar ao convívio social, impondo determinadas obrigações para que seja atendida a verdadeira função social. Um grande exemplo são os rodízios de veículos em São Paulo, que limita o poder particular sobre o seu bem móvel.
Por fim, temos a ocupação temporária, quando o estado se utiliza de bens privados para que estes colaborem com os serviços públicos ou obras publicas. O exemplo mais notório é o caso das eleições em escolas particulares, que para garantir uma tranquilidade aos cidadãos de exercerem seus deveres de votar o estado ocupa de forma temporária determinados locais de particulares.
Conclui-se portanto que o interesse estatal, movido pelo interesse público e através das modalidades conceituadas e exemplificadas acima, sempre prevalecerá diante o particular para a satisfação do direito coletivo.
Bibliografia:
Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. 6º Ed. São Paulo: Saraiva,2001.
Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 14º Ed. Rio de Janeiro,2007.
CARVALHO, José dos Santos Filho. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo:Atlas,2012.
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