A falta de um modelo próprio para julgar e formatar decisões no processo do trabalho, somados com a parcialidade dos juízes trabalhistas, nos induz a um abismo de incertezas e insegurança jurídica quando falamos em Justiça do Trabalho. Isso vem ocorrendo porque a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e as próprias decisões do TST (Tribunal Superior do Trabalho) dão todo o respaldo para que os juízes decidam os processos conforme seu livre entendimento. Em consequência disto, acabam criando uma série de ações mal produzidas, executadas e, sobretudo decididas, não sendo raras as vezes que nos deparamos com processos trabalhistas que extrapolam os valores condizentes com a própria realidade do negócio, com inúmeras empresas suportando execuções com valores exorbitantes e até impagáveis.
Acontece que as cláusulas negociadas livremente pelas partes em acordos ou convenções coletivas são questionadas e anuladas pelos juízes trabalhistas, que alegam serem as pessoas mais indicadas para saber o que é bom para os empregados e empregadores. Aliás, os próprios juízes trabalhistas, na audiência de conciliação, não costumam ter o cuidado de verificar as pretensões do reclamante e propõem negociações de propostas, sem sequer analisar se o empregado tem ou não o direito reclamado. Na maioria das vezes, a empresa concorda com tais propostas, simplesmente para não ter mais a necessidade de retornar ao Judiciário e se expor a uma situação, no mínimo, vexatória.
Por outro lado, se por acaso a empresa entende que não deve nada ao empregado e não aceita os acordos propostos pelo magistrado na audiência inaugural, fazendo com que o processo continue, muitas vezes nos deparamos com juízes que, durante a instrução do processo, extrapolam suas competências com a desculpa de manter a suposta equidade na relação processual e acabam por prejudicar os empregadores levando em conta alegações inverídicas e provas forjadas e manipuladas pelo reclamante.
Assim, infelizmente, hoje em dia, seja por causa da quantidade de processo ou pela parcialidade e abuso de poderes dos juízes trabalhistas, nos deparamos com inúmeras decisões na Justiça do Trabalho que são totalmente contrárias ao nosso ordenamento jurídico, tais como:
a) Penhora de Salários e Faturamento de Empresas – Tanto o salário como o faturamento de empresas são impenhoráveis por Lei. Contudo, inexplicavelmente, baseando-se em quaisquer alegações feitas pelo reclamante, são vários os juízes trabalhistas que determinam a penhora dessas rendas, simplesmente para por fim ao processo, violando completamente o estabelecido na própria Constituição Federal.
b) Execução de outra empresa ao invés da empregadora – Mencionar em petição inicial que o sócio da empresa reclamada faz parte de outra empresa (pouco importando se existem provas ou não disso, bem como qual seria a quantidade de cotas que este detém das empresas) já é o suficiente para que o juiz determine a citação desta outra empresa e comece a procurar bens e contas em nome da mesma.
c) Aplicação de Multas – No caso de haver inadimplência das empresas no processo, os magistrados, sem qualquer constrangimento, aplicam a multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil, o qual prevê o acréscimo de 10% sobre o valor executado, mesmo cientes de que a CLT tem regras próprias e, por isso, não poderiam utilizar subsidiariamente o CPC nas execuções trabalhistas.
d) Execuções dos Sócios e da Pessoa Jurídica em Conjunto - Hoje em dia é de praxe que, quando não se localiza bens em nome da pessoa jurídica, os juízes determinam, imediatamente, que a execução se direciona, também, para a pessoa do sócio da empresa, mesmo que a empresa esteja em pleno funcionamento e sem que haja, ao menos, a desconstituição da personalidade jurídica da empresa, onde teria que se provar de que os sócios da empresa agiram com dolo, culpa e má fé.
e) Penhora de Bens das Empresas feitas de ofício pelos Juízes – A Lei determina que, uma vez citada a empresa no processo trabalhista, esta tem o prazo de 48 horas para indicar bens à penhora, sendo que, após a indicação destes bens, abre-se vistas do processo ao reclamante para que este diga se concorda ou não com os bens indicados pela empresa ou se, por acaso não concordar, que ele mesmo indique outros bens que pretende penhorar. No entanto, o que vem ocorrendo, na prática, é que o juiz, mesmo sem qualquer Lei que ampare seu ato, já no recebimento da petição inicial, determina, imediatamente, o bloqueio das contas da reclamada por meio do sistema bacen jud, ou via penhora on line, quando o correto seria que deixasse que o reclamante solicitasse tal bloqueio.
Enfim, este artigo não tem o objetivo de criticar este ou aquele magistrado, até porque não foram citados nomes ou números de processos, mas visa chamar a atenção, de um modo geral, de todos os juízes trabalhistas para que comecem a se preocupar com os reflexos que suas decisões vêm causando às empresas, as quais, em muitos casos, acabam por se tornarem inviáveis e passam a trabalhar na informalidade, gerando um efeito cascata que prejudica a sociedade com um todo.
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