RESUMO: A importância do estudo do tema “A efetividade do Acesso à Justiça e o papel da Defensoria Pública” está no fato do acesso ser um direito constitucionalmente assegurado, porém a sua efetivação ainda não é satisfatória na realidade social contemporânea. Nesse diapasão o presente artigo pretende demonstrar alguns passos da evolução desse direito do Homem. Notadamente, o estudo do singular papel da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, possibilitando o acesso de um maior número de pessoas à Justiça. O trabalho também objetiva analisar o advento da Lei n. 1060/50, que regulou o benefício da Gratuidade de Justiça aos que comprovem insuficiência de recursos financeiros, e das Leis 9.099/95 e 10.259/01, que criaram os Juizados Especiais Estaduais e Federais, como mais um meio facilitador para o cidadão. Compromete-se, ainda, a demonstrar as consequências da implantação de Núcleos de Atendimento Jurídico gratuito nas Universidades de Direito do país, e a necessidade premente de uma melhor organização da estrutura do Poder Judiciário nacional, na busca de uma verdadeira efetividade do acesso da população à Justiça.
SUMÁRIO: 1. Introdução, p. 3; 2. Desenvolvimento, p. 5; 2.1 O posicionamento da atual Constituição brasileira em relação ao Princípio da Acessibilidade, p. 5; 2.2 O Acesso à Justiça nos Tribunais brasileiros, p. 9; 2.2.1 As Ondas Renovatórias de Mauro Cappelletti, p. 9; 2.2.2 O Direito à Acessibilidade nos Tribunais brasileiros, p. 12; 2.2.3 Os Óbices ao Acesso à Justiça no Brasil, p. 15; 2.3 A Defensoria Pública e o Acesso à Justiça no Brasil, p. 17; 2.3.1 Breve histórico da evolução da assistência judiciária gratuita e do benefício da gratuidade de justiça, p. 17; 2.3.2 Análise da Lei 1060/50 reguladora do Benefício da Gratuidade de Justiça, p. 18; 2.3.3 O papel da Defensoria Pública na efetivação do princípio da acessibilidade, p. 20; 3. Considerações finais, p. 25; Referências, p. 26.
1 - INTRODUÇÃO
Desde os primeiros passos do homem no sentido de se organizar em grupos, pode-se verificar a existência de conflitos, que se tornaram inerentes a qualquer sociedade. E, para diferenciarem-se da “barbarie”, - tempo em que a justiça era feita pelas próprias mãos e imperava com a máxima “olho por olho e dente por dente”- os povos modernos acabaram por criar o Poder Judiciário, que tem como responsabilidade, e função, dirimir as controvérsias de forma pacífica e sob o manto apaziguador da Justiça.
Ocorre que, nem sempre o acesso a essa “nova” forma de sanar conflitos, a chamada Justiça, foi fácil ou mesmo palpável para grande parcela da sociedade, posto que empecilhos como elevadas custas processuais, vultosos honorários advocatícios, precariedade do sistema Judiciário e escassez de servidores e juízes, dificultavam a efetividade do acesso do cidadão.
Importante ressaltar que o princípio constitucional do acesso à justiça é mais amplo e complexo do que possa inicialmente parecer. Trata-se do verdadeiro ingresso numa Ordem Jurídica Justa, pois o acesso à justiça não se identifica apenas com a mera admissão do processo legal. Para que haja um real e efetivo acesso, é indispensável que o maior número de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente, e ao final, que o juiz prolate uma sentença coerente e justa.
Para que o magistrado, ou Estado-juiz como também é chamado, possa exercer com excelência a função jurisdicional faz-se primordial a aplicação de alguns princípios constitucionais garantidores, como o da isonomia, da igualdade, do contraditório e da ampla defesa, assim como o do direito de petição, e demais outros que utilizados conjuntamente ajudarão a formar um melhor e mais seguro convencimento do juízo.
Grande parte dos princípios constitucionais se encontra no artigo 5º da Carta Magna, que ensina no seu caput que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ainda com a inteligência do mesmo artigo encontramos um dos princípios basilares do acesso à justiça que diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esse dispositivo carrega a verdadeira essência do direito constitucional do acesso à justiça.
Na efetivação dessa garantia, a Constituição Cidadã, como ficou carinhosamente conhecida, não se preocupou apenas com o acesso, mas também com a assistência aos cidadãos hipossuficientes, quando positiva que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O presente artigo tem como objetivo de estudo a evolução dos meios criados para efetivar o acesso à demanda judicial, e notadamente, a criação, papel e militância das Defensorias Públicas na efetivação da assistência e ingresso às portas do Poder Judiciário pelo maior número possível de cidadãos.
Nesse sentido é imperioso analisar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no que concerne ao posicionamento em relação ao acesso da população ao Poder Judiciário e seus efeitos no mundo jurídico. Far-se-á ainda, uma abordagem de como os princípios constitucionais podem influenciar na facilitação, ou não, do ingresso à Justiça.
Também haverá uma análise acerca do Sistema Judiciário brasileiro, no intuito de verificar se a estrutura atual é compatível com a demanda da sociedade, e se há projetos que visem à melhoria das possibilidades de acesso à justiça.
Pretende-se ainda analisar um importante agente nesse cenário, que é a Defensoria Pública, instituição mantida pelo Estado e garantida pela Carta Magna, com o papel de atender aos hipossuficientes nas pretensões jurídicas ou extrajurídicas, em todos os graus de jurisdição.
Em suma, esse trabalho de pesquisa adotará a metodologia exploratória – descritiva e explicativa - com consultas à doutrina pátria, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Código Civil, Código de Processo Civil, jurisprudência dos tribunais brasileiros, além de material de artigos retirados de sítios da rede mundial de computadores, para demonstrar a efetividade do acesso à justiça no Brasil.
2 - DESENVOLVIMENTO
2.1 – O POSICIONAMENTO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ACEESIBILIDADE
O problema fundamental em relação aos direitos do Homem, não é justificá-los, mas sim protegê-los.[1] Trata-se de um obstáculo principalmente político. Muito se caminhou durante todos os séculos da existência da humanidade a fim de criar um sistema de direito positivo para conduzir os direitos do homem ao plano formal e não só material.
Desde a racionalização dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), nota-se uma acentuada tendência dos corpos legislativos em conceber um Poder Judiciário mais apto ao atendimento das necessidades básicas do ser humano. O direito evoluiu de uma forte inclinação individualista para valorização dos princípios da justiça social, principalmente após a Revolução Francesa do século XVIII. [2]
O acesso à justiça, na condição de instrumento fundamental para garantir o exercício de tantos outros direitos, não poderia se dissociar dessa nova realidade social. No Brasil, a evolução desse princípio, e da efetividade do mesmo, deu-se vagarosamente. Estudos indicam que desde o descobrimento, no ano de 1500, até o século XVIII não houve fatos jurídicos relevantes a registrar, salvo o movimento conhecido como Inconfidência Mineira, ocorrido em 1789, no século XVIII mais conhecido como século das luzes.[3]
Por volta de 1870, a concepção de acesso à justiça era aplicada como atividade de caridade, uma espécie de ‘favor’ prestado aos mais pobres, e essa foi uma severa realidade enfrentada pelos hipossuficientes econômicos durante grande parte do século XIX, momento no qual, países em crescimento, como o Brasil, representavam um ideário do Estado liberal. Percebe-se que havia grande distância entre a filosofia utópica e a realidade dos fatos.
O acesso à justiça nem sempre fora defendido pelo Estado. No decorrer de longos séculos tal direito sofreu uma feliz evolução. Doutrinadores modernos alertam que não era preocupação do Estado afastar a “pobreza no sentido legal”, e ainda, que a justiça só poderia ser obtida por aqueles que tivessem condições financeiras para enfrentar seus custos. A contrário senso, aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. Esse era o tempo do acesso formal à justiça, porém estava distante de tornar-se um meio efetivo de alcance da jurisdição.[4]
No decorrer do século XX, e praticamente até a década de 1980, a legislação pátria apresentou normas com tendências sociais e de política intervencionista estatal, de forma célebre, na mesma direção teórica e institucional daquelas editadas nos países desenvolvidos no mesmo século.
No Brasil, em 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa, também conhecida como “Constituição Democrática”, ou ainda “Constituição Cidadã”, e trouxe uma evolução principiológica de suma importância para a implantação da democracia e da defesa dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos, consolidados no texto como direitos fundamentais elencados em diversos dispositivos da Carta, mas principalmente nos incisos do artigo 5º que ensina no caput: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Para que o Brasil continue a caminhar frente a uma perspectiva de um futuro mais promissor, no sentido moral, ético e social, é imprescindível respeitar e praticar o direito assentado no caput do artigo 5º, encurtando assim, distâncias no espaço de identificação entre os cidadãos, e alcançando a condição de sucesso nas ações afirmativas do Estado. [5]
Além da expressa garantia, no texto constitucional, do acesso e gratuidade de justiça, a mesma norma obrigou o Estado a organizar e manter as carreiras dos Defensores Públicos e Ministério Público. É o que se conclui da leitura do artigo 134 da Carta Mãe, no capítulo destinado às funções essenciais à Justiça, ensina que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, na forma do art. 5º, LXXIV.[6] Tal atitude dos parlamentares da Assembléia Nacional Constituinte de 1988 mudou o rumo da efetividade do acesso à justiça no país.
No preâmbulo, a Constituição Cidadã brasileira trouxe alguns princípios que são basilares na afirmação de um Estado Democrático de Direito. Dentre os quais se encontram os princípios da igualdade e da justiça, fundados na harmonia social, em prol da solução pacífica das controvérsias. [7]
Nesse ponto, se percebe outra inovação da constituição, que é o incentivo à solução pacífica dos conflitos, através do incentivo às tentativas de transação judicial, conciliação. Essa nova forma de agir e enxergar o direito tornou-se uma forte aliada da Justiça brasileira, na medida em que permite a diminuição do volume de trabalho desnecessário do Poder Judiciário, reduz o tempo de resolução dos conflitos, e - o que é melhor na visão de muitos juristas - possibilita que as partes envolvidas transacionem, debatam, reflitam, negociem, até que chegar a um denominador comum no qual ambos saiam satisfeitos.
A Constituição de 1988 traz ainda outros princípios que salvaguardam o direito dos cidadãos no acesso à justiça, dentre eles: a isonomia, a equidade e o direito de petição.
A isonomia está consagrada no caput do art. 5º, da Carta de 1988, que diz que todos são iguais perante a lei. Consiste em tratar com igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Trata-se de uma igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades, ou seja, todos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.[8] Também está disperso por vários outros dispositivos, tendo em vista a preocupação da Carta Magna em concretizar o direito a igualdade. Essas cláusulas não são taxativas, mas sim meramente exemplificativas, podendo o rol ser estendido conforme novas interpretações.
A equidade encontra embasamento nos artigos 4º e 5º que dispõem: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”; e “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ele se dirige e às exigências do bem comum.” É usada para amenizar a rigidez da norma escrita, quando o magistrado pode julgar utilizando-se de outros meios que não sejam apenas a norma fria, em prol de dar a tutela jurisdicional pleiteada pelo cidadão. É válido lembrar que a existência, sobre o caso sub judice, de lei flexível constitui condição sine qua non para que o profissional do direito recorra à equidade. Nesse sentido a equidade torna-se um forte instrumento de efetivação da justiça.
O direito de petição tem respaldo no artigo 5º, inciso XXXIV da Carta Magna: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder...”. Esse instituto permite ao cidadão dirigir-se formalmente a qualquer autoridade do Poder Público, com o intuito de levar-lhe uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião acerca de algo relevante para o interesse próprio, de um grupo ou de toda a coletividade. Sem dúvida é mais uma porta aberta do Poder Judiciário.
Outra inovação da Carta de 1988 vem no seu artigo 98, que dispõe acerca da criação dos juizados especiais providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante uso da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade. É indubitavelmente outro grande avanço da efetivação do acesso à justiça. Vale ressaltar que o ingresso nos juizados especiais independe de pagamento de custas judiciais e, em alguns casos, dispensa até a assistência por advogado. Fator esse que possibilita o acesso de um número maior de pessoas.
A assistência judicial gratuita e integral, também está positivada no inciso LXXIV do artigo 5º, que agasalha aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Outro dispositivo importante é o inciso XXXV do mesmo artigo, assegurador de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, ou seja, não haverá norma que tente excluir da apreciação jurisdicional o direito do cidadão, sob pena de inconstitucionalidade. [9]
Evidencia-se assim, que a Constituição brasileira de 1988 mostrou-se a mais favorável de todas as cartas, à efetivação do direito de acesso à justiça. Importante frisar que ainda há um longo caminho a trilhar em prol da real efetivação desse direito, mas não se pode negar que a estrada está sendo pavimentada pela nova legislação pátria.
2.2 - O ACESSO À JUSTIÇA NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS
2.2.1 – As ondas renovatórias de Mauro Cappelletti
A questão do acesso à justiça, e à ordem jurídica justa, está intimamente ligada ao tema “ondas renovatórias” ou “movimentos renovatórios”, desenvolvido pelo professor Cappelletti. Tais ideias unem-se perfeitamente ao pensamento de Bobbio, quando ensina que “hoje, o problema fundamental em relação aos direitos do homem não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los.” [10]
Com singular inteligência os autores Mauro Cappeleti e Bryant Garth escreveram sobre os meios utilizados em diversos países na busca da efetivação do acesso à justiça e verificou-se a existência de três grandes “ondas renovatórias” utilizadas para esse objetivo.
A primeira onda renovatória, iniciada em 1965, estava calçada na prestação de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes econômicos. Sabe-se que a prestação jurisdicional é bastante dispendiosa, pois exige o pagamento de honorários advocatícios, custas judiciais, entre outras despesas que podem fazer-se necessárias no decorrer do processo, como a remuneração de peritos, autenticação de documentos, apresentação de certidões, etc.
Na maior parte das modernas sociedades o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável, para decifrar as leis e executar os procedimentos cada vez mais complexos. Saber as leis não é reter as palavras, mas sua força e poder.[11] A consciência social que, redespertada, especialmente durante a década de 1960, colocou a assistência judiciária no topo da prioridade das reformas judiciárias. A contradição entre o ideal teórico do acesso efetivo e os sistemas totalmente inadequados de assistência judiciária tornou-se cada vez mais intolerável para a sociedade. [12]
Sendo assim, pessoas com poucos recursos, ou mesmo totalmente desprovidas dele, não podiam ter acesso à justiça sem a gratuidade de tal serviço. É nesse contexto que ganhou relevo a criação e estruturação das Defensorias Públicas que dão integral assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de rendimentos.
A criação dessa instituição é tão somente o resultado positivo do sistema judicare, implementado na Europa dos anos 1970. Trata-se de um sistema através do qual a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. A finalidade era proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado.
Deu-se, por fim, uma consequente, e gradativa, melhoria dos sistemas de assistência judiciária da maior parte do mundo moderno.
A segunda onda renovatória diz respeito às reformas que buscam a adequada tutela dos interesses coletivos lato sensu ou, também chamados, interesses transindividuais. Busca afastar a característica eminentemente individualista do processo, que tutela o interesse de uma só pessoa, e passa a dar maior ênfase à coletividade.
A concepção tradicional do processo civil não deixava espaço para a proteção dos interesses difusos. O processo era visto apenas como um assunto inter partes que se destinava a resolução da controvérsia a respeito dos próprios interesses individuais. Os direitos de um grupo, ou do público em geral (erga omnes), não se enquadravam naquele sistema. [13]
A proteção ao meio ambiente e ao consumidor são exemplos clássicos dessa onda. Isso fez com que houvesse maior efetividade ao processo, pois se pode tutelar vários interesses com uma só demanda. A visão individualista do devido processo legal cedeu lugar, ou melhor, fundiu-se a uma concepção social coletiva.[14]
A terceira onda renovatória relaciona-se à reforma interna do processo, que percorre, nas palavras de Cappelletti, “do acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça”.[15] Essa terceira onda tem por finalidade modernizar os instrumentos processuais, dando maior efetividade ao processo, deixando de lado o formalismo exacerbado dos atos processuais que atravancam e burocratizam o exercício da jurisdição. Ademais, busca adaptar o processo ao tipo de litígio (princípio da adaptação legislativa objetiva e teleológica).
Esta última onda renovatória está ligada ao conceito de instrumentalidade do processo e das formas. Para tanto, é necessária a reforma nos procedimentos e na estrutura dos Tribunais, como a utilização de mecanismos informais ou privados na solução de litígios, dentre outras medidas. Tal onda renovatória parte da ideia de que não basta o direito de ação, mas sim que este seja efetivo, tutelando-se o direito material pleiteado e, por fim, implementando o ideal da “funcionalidade processual”.
Essas reformas processuais já podem ser sentidas no nosso ordenamento jurídico, como a previsão da tutela antecipada genérica (lei 8.952/1994 e artigo 273, do Código de processo Civil, CPC) e a recente reforma da execução civil (lei 11.232/2005 e artigos 475-A e seguintes do CPC), que buscam dar maior efetividade ao provimento jurisdicional.
2.2.2 – O direito a acessibilidade nos tribunais brasileiros
Com o advento da Lei 1060/50, promulgada pelo então Presidente da República Eurico Gaspar Dutra, ocorreu uma grande evolução a favor da acessibilidade aos tribunais pátrios, posto que a citada norma estabelece as regras de concessão à assistência judiciária gratuita aos necessitados e dispõe que gozarão dos benefícios da gratuidade de justiça os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A assistência judiciária defendida na lei da gratuidade compreende as seguintes isenções: das taxas judiciárias e dos selos; dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem; dos honorários de advogado e peritos; das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade; dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Todas as isenções acima enumeradas transformaram a realidade do acesso à Justiça, posto que, um maior número de pessoas pode ingressar com suas respectivas demandas em prol de obter a tutela jurisdicional pretendida. Sem dúvida a “lei da gratuidade de justiça”, como é conhecida a Lei 1060/50, foi um marco importante na história do acesso a uma ordem jurídica justa no Brasil.
Outra norma que também procurou garantir o princípio da acessibilidade foi a Lei 9.099/95 que criou e regulou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC E JECRIM), que compõem a estrutura da Justiça Comum Estadual. Seguindo a mesmo exemplo, no ano de 2001, foi publicada a lei 10.259 que criou os Juizados Especiais na esfera da Justiça Comum Federal (JEF).
Ambas as legislações possuem o mesmo padrão ideológico em prol da facilitação do acesso das pessoas ao Poder Judiciário, além de assegurarem a observância dos princípios da celeridade na resolução dos conflitos; da oralidade e informalidade dos atos processuais; da simplicidade dos procedimentos; buscando sempre a conciliação e a transação processual, conforme se verifica na leitura do artigo 2º da lei 9.099/95.
As competências dos Juizados Especiais estaduais abrangem as causas cíveis de menor complexidade e crimes de menor potencial ofensivo, no caso do JEC e JECRIM (artigos 3º e 60 da lei 9.099/95); e no que toca ao JEF, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (artigo 3º da lei 10.259/01).
Outra observação relevante em relação aos Juizados Especiais é que no momento do ingresso das ações, as mesmas são isentas de custas processuais e dispensam a assistência de advogados (artigo 9º da lei 9.099/95). Ou seja, o próprio cidadão tem total capacidade postulatória para ajuizar a demanda. Tais facilidades incentivaram a procura dos postulantes ao Poder Judiciário que se tornou menos misterioso, ou mesmo inacessível para uma grande parcela da sociedade.[16]
Pode-se afirmar que o legislador, ao editar as leis dos juizados especiais, foi fiel às premissas de um efetivo acesso à justiça. Posto que, promoveu a descentralização da justiça, priorizando a defesa dos menos favorecidos economicamente, ou mesmo tecnicamente, de forma gratuita, simples e rápida, com plena assistência judiciária, assegurando a igualdade de armas.
Outros exemplos de atitudes transformadoras e facilitadoras do princípio da acessibilidade são as implantações dos Núcleos de Prática Jurídica das Universidades de Direito (NPJ) espalhadas pelo país.
Tais núcleos de estudos jurídicos são formados por acadêmicos de Direito, supervisionados por professores devidamente inscritos na Ordem de Advogados do Brasil e atendem gratuitamente as pessoas hipossuficientes, patrocinando as demandas até as últimas instâncias possíveis.
Decisões jurisprudenciais têm entendido que os serviços prestados à população pelos Núcleos de Prática Jurídica das Universidades têm equivalência com a atividade das Defensorias Públicas, conforme artigo 5º, § 5º da Lei nº 1060 /50, portanto também gozam da prerrogativa do prazo em dobro para manifestação nos autos, é o que se verifica na leitura do acórdão da Apelação Cível 6642715 do Tribunal de Justiça do Paraná. [17]
Logo, trata-se de mais um aliado à efetivação da acessibilidade de um maior número de pessoas às portas do Poder Judiciário.
Encontram-se também nesse rol de aliados, as Defensorias Públicas Estaduais e Federais, instituições criadas por lei e garantidas pela Constituição Federal de 1988. É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV, que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal dispositivo encontra-se em conformidade com os ditames da Lei 1060/50, a “lei da gratuidade”, já citada anteriormente no presente artigo.
Apesar da organização deficitária e desproporcional à demanda, as Defensorias Públicas têm aumentado gradativamente o número de atendimentos realizados em virtude da melhor estruturação de seus núcleos. Esse tema será mais bem apresentado posteriormente, visto que é um dos objetivos do presente artigo.
2.2.3 – Os óbices ao acesso à justiça no Brasil
Conforme demonstrado no subitem acima, se é verdade que nos últimos anos foram desenvolvidos diversos instrumentos que procuraram facilitar e incentivar o direito de acessibilidade à justiça, a contrário senso, infelizmente, ainda existem óbices à efetividade de tal princípio.
O Judiciário brasileiro é deficiente do tocante à estrutura de modo geral. Como exemplo, pode-se citar a publicação da pesquisa no sítio da rede mundial de computadores da Defensoria Pública da União, na qual se constatou que há apenas 484 cargos de Defensores Públicos Federais para defender milhões de pessoas carentes em todo país.
O Poder Judiciário brasileiro vive uma crise, com processos que se acumulam nos tribunais à espera de julgamento e sentença, em meio a denúncias de corrupção e muita discussão sobre a necessidade de uma reforma urgente. Segundo o Supremo Tribunal Federal há um déficit de magistrados em todo território nacional, sendo que Maranhão e Pará são os estados em pior situação. Um estudo realizado pelo Instituto Universitário de Pesquisa do Rio de Janeiro mostra que cada juiz tem, em média, 11 mil ações sob a sua responsabilidade.
A carência de juízes é tão grande que há estados da federação que chegam a realizar até três concursos públicos por ano. Apesar do esforço, o problema está longe de ser sanado, já que os exames deixam a mostra outra deficiência: a falta de qualificação profissional. Um exemplo disso foi o concurso realizado em 1999, para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: dos cerca de mil candidatos inscritos, concorrendo a mais de 100 vagas, apenas 17 foram aprovados.
Também há carência de serventuários da justiça, os chamados analistas e técnicos judiciários. São personagens de singular importância, posto que são os responsáveis por movimentar o sistema judiciário, dando mais celeridade aos atos processuais. São os serventuários que publicam os atos do juiz, expedem ofícios e mandados e até os cumprem, organizam as secretarias, varas e cartórios, atendem as partes e os advogados, entre outras atribuições.
Esse vazio é facilmente percebido quando se analisa os resultados dos últimos concursos públicos para o cargo. Alguns estados da federação não publicam edital para analista e técnico há mais de três anos, e quando há um concurso atual, certamente, nem todos os aprovados tomaram posse no cargo. Para ilustrar a situação verifica-se que o último concurso público para servidores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi em 2007, para o Tribunal da Bahia foi em 2010, para a Justiça Federal do Rio de Janeiro foi em 2009, e para a Justiça Federal do Rio Grande do Sul em 2010.
Esses obstáculos não podem ser eliminados um por um, muitos problemas são inter-relacionados, e as mudanças tendentes a melhorar o acesso por um lado podem exacerbar barreiras por outro.
Uma tentativa de reduzir os custos da ação é desobrigar a necessidade de representação por advogado em alguns momentos processuais, como ocorre atualmente nos Juizados Especiais, regulados pelas Leis 9.099/95 e 10.259/01. Porém os litigantes de baixo nível econômico e educacional provavelmente não terão a capacidade de apresentar seus próprios casos, de modo eficiente, a ponto de serem bem sucedidos ao final da demanda. A ausência de assistência de um advogado, que tem plena segurança no tratamento com as normas e procedimentos judiciais, deve ser suprida pelo Estado, através da manutenção dos advogados dativos e das Defensorias Públicas, para evitar que os hipossuficientes sejam prejudicados.
A soma dos obstáculos apresentados converge num resultado comum, a morosidade na prestação jurisdicional. Apesar da razoável duração do processo ser um direito constitucional (artigo 5?, inciso LXXVIII, CRFB/88), na prática ele não é observado. E essa inobservância é plenamente compreensível, é praticamente impossível prestar a tutela jurisdicional buscando atender a uma ordem jurídica justa, sem ter instrumentos que corroborem para a eficiência do serviço.
Um estudo sério sobre o acesso à justiça não pode negligenciar o inter-relacionamento entre as barreiras existentes.
2.3 – A DEFENSORIA PÚBLICA E O ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL
2.3.1 – Breve histórico da evolução da assistência judiciária gratuita e do benefício da gratuidade de justiça
Durante séculos a problemática da efetividade do acesso dos mais pobres à justiça foi tratada dentro de uma perspectiva de caridade. Era como um dever moral do homem “piedoso”. Somente no século XIX o Estado passou a ocupar-se de tal matéria, todavia numa ótica inadequada, pois impôs legalmente aos advogados o patrocínio das causas dos hipossuficientes econômicos. O mesmo ocorreu em outros países do mundo, principalmente na Europa daquele século.
No Brasil, esse sistema fora implantado em 1930, com a fundação da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo regulamento normatizou como dever de cada advogado, aceitar exercer os encargos da Ordem de Assistência Judiciária Gratuita. [18]
Entretanto, o direito subjetivo do cidadão à assistência judiciária gratuita somente foi reconhecido como princípio constitucional na Carta Magna brasileira de 1934. Tal ideia persistiu, sendo novamente consagrada na Constituição de 1946 e repetindo-se nas Cartas de 1967 e 1988.
Nas últimas décadas houve um significativo avanço no tocante ao direito constitucional da acessibilidade, pois a atual Carta Magna não se limita a preconizar esse direito, mas impõe ao Estado o dever de prestar assistência judiciária gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Um dos primeiros passos dessa evolução se deu em 1950, diante da vigência da Constituição de 1946, quando foi editada a Lei 1060, de 05 de fevereiro de 1950, que disciplina o benefício da assistência judiciária gratuita.
Mais recentemente, com o objetivo de dar mais efetividade à matéria, foi editada a Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, que versa sobre a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 134 do mesmo diploma legal.
Ressalta-se que a Assistência Judiciária Gratuita e o Benefício da Justiça Gratuita são institutos que não se confundem. O mestre brasileiro Pontes de Miranda considera que o Benefício da Justiça Gratuita “é um direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual perante o juiz que promete a prestação jurisdicional”, ou seja, é um instituto pré-processual.[19]
Já a Assistência Judiciária, para o ilustre doutrinador, é uma organização estatal ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado para a defesa da causa. É, portanto, um instituto de Direito Administrativo.
Importante atentar para os diplomas legais supracitados, posto que se tratam das principais normas acerca da matéria: instituição da Defensoria Pública no Brasil. [20]
2.3.2 – Análise da Lei 1060/50 reguladora do Benefício da Gratuidade de Justiça
Analisando mais detidamente o texto da Lei 1060/50, que inseriu o benefício da justiça gratuita no Brasil, pode-se identificar quatro variáveis: 1) quanto aos destinatários da assistência judiciária; 2) quanto à abrangência do serviço; 3) quanto ao órgão competente; 4) quanto ao agente encarregado da prestação do serviço.
No tocante a primeira variável, o dispositivo 2º e parágrafo único da mencionada lei, estende o benefício dos nacionais aos estrangeiros juridicamente necessitados residentes no Brasil. Segundo a norma, considera-se juridicamente necessitado aquele cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Uma grande inovação do ordenamento jurídico pátrio tem sido no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade de justiça até mesmo às pessoas jurídicas de direito privado, como previsto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no seu artigo 176, §2º, inciso V, alínea “h”.
A segunda variável encontrada na lei 1060/50, fala da abrangência do serviço de gratuidade de justiça, destacando-se os artigos 2º, 3º e 9º, quando dispõem que tal assistência será prestada em matéria penal, civil, militar ou do trabalho. Compreendendo-se na gratuidade, a isenção de taxas judiciais, selos, emolumentos e custas devidas aos serventuários, despesas com publicações indispensáveis, indenizações a testemunhas e honorários de advogado e peritos, para todos os atos do processo em todas as instâncias, até o trânsito em julgado da sentença.
No que cabe à consultoria e orientação jurídica gratuita, é previsto como atribuição institucional da Defensoria Pública. Nota-se que essa instituição, além de encarregada da assistência judiciária gratuita dos hipossuficientes, também desempenha outros encargos públicos, enquanto função essencial à administração da justiça (artigo 4º, da Lei Complementar 80/94), patrocinando, como exemplo, o interesse dos réus que não tenham advogado em processo criminal, assegurando assim os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Ou ainda, incentivando as transações extrajudiciais na tentativa de realizar acordos e não haver a necessidade de acionar o Poder Judiciário para a solução da controvérsia.
Analisando, a terceira variável, conclui-se que o órgão competente para a outorga do benefício é o juiz da causa principal, conforme dita o artigo 5º, da lei 1060/50, e, inclusive, o benefício poderá ser concedido a parte mediante simples afirmação de hipossuficiência. Percebe-se que o sistema jurídico brasileiro adota a presunção juris tatum, de que a mera declaração de pobreza é prova hábil dessa condição perante o Judiciário.
Finalmente, no tocante ao agente encarregado de prestar a assistência judiciária gratuita à população, a lei estabelece que o patrocínio da causa fique a cargo do Estado, mediante instituição da Defensoria Pública, conforme determinam a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar n. 80/94. Há ainda a previsão legal no caso de não existir, na localidade, o serviço da Defensoria Pública, quando a indicação de um advogado para o patrocínio da causa cabe à Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional local.
Os tribunais brasileiros são praticamente uníssonos em favor da efetividade do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição brasileira, publicou decisão na qual entende que a garantia do artigo 5?, LXXIV, da Constituição de 1988 – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1060/50, aos necessitados, certo que para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou da sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado a acesso de todos à Justiça. [21]
Verifica-se que as normas supracitadas tentam amparar o maior número de pessoas possível na tentativa de efetivar o acesso à justiça.
2.3.3 – O papel da Defensoria Pública na efetivação do princípio da acessibilidade
Sem os instrumentos capazes de proteger e efetivar a cidadania, esta seria mera utopia. Quando se faz valer os direitos do homem, não se está defendendo apenas o cidadão, mas, acima de tudo, a lei. A certeza de que a norma será cumprida é interessante para todos, pois evita a insegurança jurídica. Nesse sentido a assistência da Defensoria Pública é de suma importância. [22]
Há a premente necessidade do reconhecimento dos direitos e interesses dos hipossuficientes, sejam esses direitos individuais ou transindividuais, com a criação de mecanismos hábeis de tutela jurisdicional, mas também é imprescindível franquear à instituição de defesa, constitucionalmente vocacionada, a utilização de todos os instrumentos processuais suficientes e necessários para que aqueles cidadãos obtenham o resultado desejado da ordem jurídica justa.
Originariamente a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, combinado com o artigo 134 do mesmo diploma legal.
Na busca do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, a Defensoria atua até mesmo junto àqueles economicamente suficientes, quando a causa verse sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos réus, sem advogado, nas Ações Criminais, ou em casos de relevante interesse público nas Ações Civis Públicas.
As Defensorias foram criadas para atuar tanto nas demandas de competência da Justiça Comum Estadual, como da Justiça Federal - nesse caso quando a controvérsia é em face da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas. Ações nas quais figurem, em um dos pólos, uma sociedade de economia mista, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual, conforme Súmula n. 556 do Supremo Tribunal de Justiça.
A Lei Complementar 80/94 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Com a publicação desta norma foi possível organizar a Defensoria, inclusive garantir a todos aqueles que já exerciam a atividade antes da Carta Magna de 1988, os direitos inerentes ao cargo.
A supracitada Lei Complementar também descriminou as funções do Defensor Público, dentre as quais a matéria trabalhista ficou fora das atribuições descritas, pois conforme entendimento legislativo, doutrinário e jurídico, uma vez que no âmbito da Justiça Laboral existe a figura do Jus Postulandi, não se faz necessário a extensão da competência aos Defensores Públicos.
Percebe-se que a atuação da Defensoria não se dá em todos os ramos do Direito, em contrapartida uma grande evolução no mundo jurídico em prol da efetivação do princípio da acessibilidade, foi a positivação dos Defensores Públicos como legitimados para propor Ações Civis Públicas, na defesa dos direitos transindividuais (difusos e coletivos), em conformidade com o artigo 5?, inciso II da Lei 7347/85, incluído à norma no ano de 2007.
Para exercer com mestria as funções previstas pela Carta Magna de 1988, a Defensoria Pública possui princípios institucionais que devem ser seguidos e protegidos, posto que são a base, o pilar, o sustentáculo para a atuação dessa instituição.
Segundo consta no artigo 3? da Lei Complementar 80/94, são princípios institucionais da Defensoria Pública a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência Funcional. Por Unidade entende-se que a Defensoria corresponde a um todo orgânico, que caminha sob a mesma direção, fundamentos e finalidades. Entretanto tal unidade não implica em vínculo de opiniões. Assim, um Defensor substituto pode atuar no processo com opinião própria e executar procedimentos distintos daquele que atuou inicialmente, tal como ocorre no Ministério Público.
Por Indivisibilidade entende-se que a Defensoria atua como um todo orgânico, e não está sujeita a rupturas e fracionamentos, o que resulta na mesma consequência do princípio explicitado no parágrafo acima.
Diz-se que uma instituição possui Independência Funcional quando é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune a qualquer interferência política que afete a sua atuação. Infelizmente a Defensoria Pública da União não possui tal independência, pois seu orçamento ainda é gerenciado pelo Poder Executivo Federal, e este é certamente o maior entrave à evolução da prestação de serviços dessa instituição, pois sem gerir seu próprio orçamento não pode ditar o destino das verbas recebidas.
A Defensoria Pública em face à sua grande importância para a sociedade e para a Justiça, como também por pertencer ao quadro de serventuários do Estado, representa peça fundamental na tríade jurídica quando exerce o seu múnus, em defesa daquele que não possui condição para arcar com uma assistência advocatícia.
Porém, o legislador constituinte, apesar de ter elencado a Defensoria Pública como sendo função essencial à Justiça, conforme se observa no Título IV, Capítulo IV, Seção III, artigo 134 da Constituição Federal de 1988 (CRFB), não estendeu a esta classe as prerrogativas dadas aos Magistrados e membros do Ministério Público, ou seja, a inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios e a vitaliciedade (artigos 95 e 128 da Carta Magna de 88).
Está evidenciado uma grande distorção legislativa no momento em que, diferencia as prerrogativas dadas aos membros do Parquet, dos demais que compõem o já mencionado Capítulo IV da CRFB/88. A ideia de que a extensão das prerrogativas concedidas constitucionalmente aos Magistrados e membros do Ministério Público deva atingir a Defensoria Pública, objetiva dar a essa categoria uma maior estabilidade e força nas suas atividades.
A igualdade de prerrogativa entre os Magistrados, membros do Ministério Público e a Defensoria Pública, poderá garantir um equilíbrio maior entre os membros destes organismos, como também solucionar um erro legislativo, além de valorizar a carreira do Defensor Público que no momento atual, não vem recebendo o respeito do qual faz jus.
Importante destacar que são objetivos da instituição: a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito; a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Para alcançar esses objetivos os membros da Defensoria Pública trabalham em busca de excelência no atendimento aos assistidos, ainda que lhes falte estrutura e mão de obra. Sabe-se que o quadro de Defensores Estaduais tem aumentado consideravelmente com a realização de novos concursos públicos a cada ano, o que não se pode afirmar acerca dos Defensores Federais, que hoje contam com pouco mais de 480 membros em todo o Brasil para atender a uma demanda de milhares de pessoas carentes.
Um exemplo de esforço pela efetivação do acesso à justiça é a implantação do Projeto Justiça Itinerante, no Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de uma iniciativa do Tribunal de Justiça fluminense, que equipou alguns ônibus que se dirigem às comunidades carentes, tripulados por um juiz, um membro do Ministério Público, um membro da Defensoria Pública Estadual e diversos servidores e estagiários, a fim de atender àqueles cidadãos que não conseguem ter seu direito garantido por precariedade da estrutura da Justiça naquela localidade, ou falta recursos financeiros para chegar até um fórum mais próximo, ou, ainda, desconhecimento do próprio direito.
Outra iniciativa governamental em prol da efetivação da acessibilidade, na qual se insere a participação da Defensoria Pública Federal no Estado do Rio de Janeiro, é o projeto ‘Casa dos Direitos’ que já visitou, nos meses de abril e julho de 2011, a comunidade da Cidade de Deus, localidade nacionalmente conhecida, e que foi recentemente pacificada pela Polícia Militar, desorganizando o tráfico de drogas naquela favela.
Tal projeto possibilita o acesso à justiça nas comunidades pacificadas de forma simples e desburocratizada, marcando a presença atuante do Estado nos territórios antes ocupados pelo tráfico e tentando devolver a Dignidade Humana aos habitantes daquele local.
Nas duas visitas à comunidade, a ‘Casa dos Direitos’ realizou casamentos, deu orientações jurídicas, expediu carteiras de trabalho e identidade, entre outros serviços prestados aos moradores da Cidade de Deus, zona oeste do Rio de Janeiro, desde a inauguração do projeto em 30 de abril de 2011. A ação, realizada pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH) pretende beneficiar todas as favelas pacificadas do município do Rio de Janeiro.[23]
Em pesquisa ao sítio da Defensoria Pública da União[24], na rede mundial de computadores, encontram-se dados que demonstram um aumento significativo no número de cidadãos que têm acesso à justiça através do patrocínio daquela instituição. No ano de 2009, o total de pessoas que receberam assistência, em todo o Brasil, foi de 330.439 (trezentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e nove). Já ao final do ano de 2010, computou-se um aumento desse número de assistidos para 378.176 (trezentos e setenta e oito mil, cento e setenta e seis).
Esses números demonstram uma melhora significativa na prestação do serviço, porém ainda longe de ser o ideal, posto que pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no último Censo 2010 [25], indicam que há, no Brasil, mais de 10 milhões de habitantes que vivem em condições de pobreza, ou seja, são assistidos em potencial das Defensorias Públicas espalhadas por todo território nacional.
É visível o esforço da instituição em melhorar a prestação dos serviços constitucionalmente assegurados aos insuficientes de recursos, porém ainda há um enorme obstáculo a ser transposto no que concerne ao número de defensores, servidores e locais de atendimento disponíveis e ao alcance da população. Essa é uma batalha que está sendo travada há anos entre as Defensorias e os Governos, e a vitória dependerá fortemente da vontade política dos Poderes Executivos Estaduais e Federal, aliados ao clamor da população e ao esforço das instituições assistencialistas.
O sucesso da luta em prol do respeito à acessibilidade afetará toda a sociedade e não apenas aos hipossuficientes, pois um Poder Judiciário mais organizado em conjunto com as instituições essenciais à ordem jurisdicional do Estado serão capazes de assegurar a efetivação de uma verdadeira ordem jurídica justa.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após estudo e análise dos dados apresentados no presente artigo, pode-se verificar que a evolução da proteção dos direitos do Homem vem ocorrendo gradativamente com o passar dos tempos. Em paralelo a esse movimento, tem-se a transformação das sociedades, o que torna possível uma constante renovação do Direito enquanto ciência e realidade humana.
Nesse contexto destaca-se o papel da Defensoria Pública na efetivação dos Direitos Fundamentos do cidadão, dentre os quais, o Acesso à Justiça no que tange à sua eficácia na prática jurídica cotidiana, posto que essa instituição colabora para ampliar a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário daqueles economicamente hipossuficientes, que não podem recorrer a um advogado particular, ou não podem pagar as custas judiciais, ou ainda, não saibam utilizar-se de outros caminhos jurídicos para ver realizado um Direito que, por ventura, esteja-lhe sendo negado.
Garantindo o respeito aos Direitos Humanos tutelados pela legislação nacional e estrangeira, garante-se também a própria existência humana. Decorre dessa ideia a exigência do cumprimento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em suma, o exercício da Ordem Jurídica Justa no Estado Democrático de Direito é garantidor do equilíbrio e da paz social.
Nesse aspecto, ao corroborar para a efetivação do direito de defesa - irrenunciável pelo indivíduo - tornando verdadeiro o exercício dos princípios garantidos constitucionalmente, a Defensoria Pública torna-se defensora da própria sociedade, e não somente dos hipossuficientes. Logo seu papel é muito mais complexo e profundo que se possa perceber numa análise superficial da missão da instituição.
A necessidade de melhorar a estrutura do Poder Judiciário, seus órgãos e instituições essenciais à Justiça – nesse aspecto, a Defensoria Pública - condiz com o objetivo de um Estado Democrático de Direito, no qual as diferenças sociais devem ser reduzidas e os Direitos Humanos, paradigma das sociedades contemporâneas, devem ser respeitados.
Todo esforço em prol da efetivação dos direitos do cidadão colabora com a formação de uma sociedade moderna, justa e pacífica, pois se a Justiça foi criada para dirimir conflitos, consequentemente esses serão cada vez menos frequentes à medida que os direitos do Homem forem verdadeiramente respeitados.
O Brasil caminha na efetivação desses direitos, e ao alcançar o cume, certamente estará acompanhado de uma Defensoria Pública forte, organizada, respeitada e acima de tudo, consciente da importância de seu papel no mundo contemporâneo.
REFERÊNCIAS
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[1] BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. In: CARNEIRO, Paulo César Pinheiro. Acesso à Justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 18 e 19.
[2] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 9.
[3] CARNEIRO, Paulo César Pinheiro. Acesso à Justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 33.
[4] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 9.
[5] PEREIRA, Jovani de Aguiar Ribeiro. Sentimento de Pertença. In FORVM: Revista do Instituto dos Advogados da Bahia – 110 anos – Edição Especial. Salvador: Forvm, 2008, p. 231/232.
[6] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2008, p. 628.
[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2008, p. 15.
[8] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2008, p. 31.
[9] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2008, p. 77.
[10] BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. In: CARNEIRO, Paulo César Pinheiro. Acesso à Justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 18 e 19.
[11] PEREIRA, Jovani de Aguiar Ribeiro. Sentimento de Pertença. In FORVM: Revista do Instituto dos Advogados da Bahia – 110 anos – Edição Especial. Salvador: Forvm, 2008, p. 231.
[12] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 32 e 33.
[13] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 49 e 50.
[14] SILVA, Rodolfo Marques da. As ondas renovatórias do processo civil na visão de Cappeleti e Garth. Disponível em: www.sosconcurseiros.com.br, acessado em 3/10/2011 às 09 horas e 04 minutos.
[15] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 67.
[16] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 105 a 113.
[17] Disponível no sítio: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=N%C3%9ACLEO+DE+PR%C3%81TICA+JUR%C3%8DDICA+DE+UNIVERSIDADE&s=jurisprudencia. Acessado em 4/10/2011 às 11 horas e 07 minutos.
[18] CAPPELLETTI, Mauro. Proceso, Ideologias, Sociedad. Buenos Aires: Edciones Jurídicas Europa-America, 1969, p. 156.
[19] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 641.
[20] ALVES, Cleber Francisco. Acesso à Justiça em preto e branco: Retratos institucionais da Defensoria Pública. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 32 e 33.
[21] Recurso Extraordinário (RE) n. 206354-1, Supremo Tribunal Federal, Relator: Ministro Carlos Velloso.
[22] VIANNA, Guaraci de Campos. “A Defensoria Pública e a Defesa da Cidadania na Esfera Penal”. In: Revista de Direito da Defensoria Pública, vol.5, 1991, p. 104.
[23] Disponível no sítio: http://www.rj.gov.br/web/seasdh/exibeconteudo?article-id=444341. Acessado em 16/10/2011, às 13 horas e 25 minutos.
[24] Disponível no sítio: http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3845&Itemid=314. Acessado em 16/10/2011, às 13 horas e 40 minutos.
[25] Disponível no sítio: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/default.shtm. Acessado em 16/10/2011, às 15 horas e 10 minutos.
BACHARELA EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ DO RIO DE JANEIRO, EX-ESTAGIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RJ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Giliane Aguiar Ribeiro. A Efetividade do Acesso à Justiça e o Papel da Defensoria Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2012, 08:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29592/a-efetividade-do-acesso-a-justica-e-o-papel-da-defensoria-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gudson Barbalho do Nascimento Leão
Por: Maria Vitória de Resende Ladeia
Por: Diogo Esteves Pereira
Por: STEBBIN ATHAIDES ROBERTO DA SILVA
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