O Sistema de Registro de Preços visa “registrar preços” de produtos ou serviços para futuras contratações, quer por parte do organismo titular da Ata de Registro de Preços, quer pelos organismos participantes ou aderentes à Ata, e encontra-se disciplinado no art. 15 da Lei nº 8.666/93.
O objetivo do Registro de Preços é, portanto, assegurar o pronto atendimento à demanda estimada pela Administração, beneficiando as aquisições em escala, sem necessária previsão de recursos orçamentários para assinatura da Ata de Registro de Preços, que deverão existir apenas no momento da contratação.
Diversamente do que ocorre no sistema “comum” de licitações, o SRP faculta à Administração contratante, conforme sua demanda e necessidade, comprar o bem ou contratar o serviço registrado, desde que limitados a 100% (cem por cento) do valor fixado na licitação realizada, com base em um preço fixado em processo licitatório da mais ampla concorrência (nas modalidades licitatórias de concorrência ou pregão).
Recentemente, foi editada a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), a ser aplicado exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da Copa das Confederações, da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo - Fifa 2014, e às obras de infraestrutura e contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais indicados acima.
No § 1º do artigo 1 da referida Lei nº 12.462/2011, foram estabelecidos os objetivos do RDC, consoante se observa abaixo:
§ 1o O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Dentro desse contexto de regras licitatórias diferenciadas, propostas com a finalidade de ampliação da eficiência nas contratações públicas para os Jogos Olímpicos e Copa do Mundo, estabeleceu-se certos procedimentos auxiliares das licitações regidas pela nova legislação, entre eles um Sistema de Registro de Preços específico para o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (SRP/RDC).
As características básicas do SRP/RDC (regidos pela Lei nº 12.462/2011 e Decreto nº 7.581/2011) são semelhantes àquelas do Sistema de Registro de Preços aplicado aos casos gerais de compras e serviços da Administração Pública, regidos pela Lei nº 8.666/93, uma vez que também se busca a agilidade e eficiência na contratação, com a redução do número de licitações; a eliminação do fracionamento de despesas; a ausência de previsão orçamentária para realização do certame, visto que a indicação da dotação orçamentária somente é necessária para a formalização do contrato ou instrumento equivalente; a contratação somente no surgimento da necessidade; a obrigatoriedade dos fornecedores signatários da Ata de Registro de Preços de fornecer os bens e realizar os serviços nas quantidades registradas; o atendimento às demandas imprevisíveis; a possibilidade de adesão a Atas de Registro de Preços de outros órgãos; a desburocratização e a obtenção de preços menores e unificados.
Entretanto o SRP/RDC apresenta algumas peculiaridades, tais como: a) a possiblidade de registro de preços relativos à prestação de serviços de engenharia, remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; b) a adequação a qualquer dos modos de licitação previstos na Lei nº 12.462/2011 e Decreto nº 7.851/2011; c) a possibilidade dos demais licitantes aceitarem cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado, para ampliar a quantidade de fornecedores, produtos e serviços; d) a limitação da quantidade total de bens ou serviços que poderão ser contratados pelos órgãos aderentes a cinco vezes a quantidade prevista para cada item.
Observe-se que algumas dessas especificidades dizem respeito à evolução do instituto para adequá-lo às novas necessidades da Administração Pública, no contexto econômico brasileiro atual. Outras vieram para aplacar as críticas que surgiram na aplicação do SRP quanto à ausência de limitação da quantidade total de bens e serviços sujeitos à adesão dos diversos órgãos, uma que, no caso específico do SRT/RDC, somente podem ser contratados pelos chamados “carona” até cinco vezes a quantidade prevista para cada item
De qualquer sorte, as características do Sistema de Registro de Preços no RDC, inclusive a ferramenta de “adesão” às atas em vigor, destacam a busca da celeridade, economia e publicidade na atuação da Administração Pública Federal. Ademais, a simplicidade de operacionalização aliada aos efeitos de redução de custos e dinamização do planejamento administrativo, bem como o aperfeiçoamento no gerenciamento das contratações permitem a maior aplicação do SRP pelos diversos órgãos administrativos.
Assim, percebe-se que as regras específicas do SRP/RDC visam à realização de um procedimento licitatório mais transparente, célere, econômico e eficiente, condizentes com a atuação da Administração Pública nas licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da Copa das Confederações, da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo - Fifa 2014, e às obras de infraestrutura e contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais indicados acima.
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