Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.
A Lei 8.666/93 no seu Art 2º, Parágrafo Único define contrato Administrativo como;
Art. 2o
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato TODO E QUALQUER AJUSTE entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,SEJA QUAL FOR A DENOMINAÇÃO UTILIZADA.
Os contratos administrativos sujeitam-se às regras e princípios hauridos no Direito Público, admitida tão somente, a aplicação supletiva de normas privadas compatíveis com a índole pública do instituto.
O contrato administrativo é uma espécie de contrato de administração regido integralmente por normas de Direito Público, ou seja, aplicam-se a ele todos os dispositivos da Lei 8.666/93. Porém, a própria lei permite utilizar, subsidiariamente, “os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado” (art. 54, caput). A sua principal característica é a presença de cláusulas exorbitantes, decorrentes do princípio da supremacia do interesse público e que determinam várias prerrogativas à Administração Pública, como os poderes de alterar e rescindir unilateralmente o contrato.
O contrato Administrativo demanda, previamente, um procedimento licitatório,ao contrário do CONVÊNIO,para o qual a licitação não é necessária.
O contrato administrativo É SEMPRE consensual e, EM REGRA, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae.
É consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da administração;
É formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais;
É oneroso porque remunerado na forma convencionada;
É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes;
É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste.
Formalização dos Contratos Administrativos
Nos termos do parágrafo único do Art. 60 da Lei 8.666/93 o contrato administrativo deve ser feito por escrito. Nulo e de nenhum efeito será o contrato administrativo verbal,salvo o de pronta entrega com pronto pagamento no valor de até R$ 4.000,00.
Art. 60 da Lei 8.666/93: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento”.
Lei 8.666/93 Art. 62 - O instrumento de contrato É OBRIGATÓRIO nos casos de CONCORRÊNCIA e de TOMADA DE PREÇOS, bem como NAS DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES CUJOS PREÇOS ESTEJAM COMPREENDIDOS NOS LIMITESDESTAS DUAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO, e FACULTATIVO nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Execução do contrato
A partir do momento da assinatura do contrato, já é possível sua execução. Executar é cumprir o contrato, de acordo com os termos de suas cláusulas, determinadas originariamente pelo comum acordo entre as partes. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, as determinações contratuais devem ser rigidamente obedecidas pelas partes, respondendo cada uma delas por sua inexecução total ou parcial (art. 66). Porém, o contrato pode ser modificado por novo acordo entre as partes ou mesmo unilateralmente pela Administração.
Torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo,entretanto,obstáculos jurídico à devolução de prazo,quando a Administração mesma concorre,em virtude da própria natureza do avençado,para interrupção da sua execução pelo contratante.
Extinção do Contrato
Extinção do contrato é o fim do vínculo obrigacional entre contratante e contratado.
Pode ser decorrente de:
a) conclusão do objeto: nesse caso, o ato administrativo que extingue o contrato é, como visto, o recebimento definitivo;
b) término do prazo: é a regra nos contratos por tempo determinado. É possível a prorrogação antes do fim do prazo previsto no contrato;
c) anulação;
d) rescisão: forma excepcional de extinção do contrato, pois implica cessação antecipada do vínculo. Pode ser unilateral, bilateral (amigável ou consensual) e judicial.
Inexecução do Contrato
Inexecução é o descumprimento total ou parcial das cláusulas contratuais.
Pode ocorrer nas seguintes modalidades:
a) inexecução ou inadimplemento culposo ou doloso: decorrente da intenção de não executar (dolo) ou da imperícia, negligência ou imprudência (culpa) do contratado no atendimento de suas obrigações. Tem como consequência a responsabilização administrativa pelo descumprimento contratual, podendo ser o contratado sancionado com penas que vão da advertência à declaração de inidoneidade;
b) inexecução ou inadimplemento sem culpa: decorre de fatos estranhos à vontade do contratado. Não implica a penalização do contratado.
Causas de inexecução sem culpa do contrato
A teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) dispõe que a parte não pode ser responsabilizada por inadimplemento contratual derivado de acontecimentos e situações imprevistos e imprevisíveis. Com relação ao contrato administrativo, essa teoria é aplicada nos seguintes casos:
a) força maior: fato humano que constitui obstáculo instransponível à execução do contrato;
b) caso fortuito: evento da natureza que também impede a execução do contrato.
Nos dois casos, é preciso que o fato seja não só imprevisto, mas também imprevisível. Porém, o contratado é responsabilizado pelo inadimplemento se já estava em mora na data da ocorrência do evento;
c) fato do príncipe: determinação estatal genérica que onera excessivamente os custos do contrato administrativo.
d) fato da administração: qualquer conduta da Administração que, na condição de contratante, afete diretamente o contrato. Ex.: a administração deixa de entregar, para o administrado, o local de realização da obra;
e) interferências imprevistas (agravações ou sujeições imprevistas): de acordo com Hely Lopes Meirelles, “são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a execução dos trabalhos”.
Bibliografia:
Direito administrativo brasileiro Hely Lopes Meirelles 35ª ed.
Mello, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 27ª edição.
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