Neste ano o Brasil irá vivenciar mais um pleito eleitoral, momento em que os eleitores irão participar das eleições majoritárias e proporcionais. Na majoritária será escolhido os chefes dos poderes executivos dos municípios brasileiros e na proporcional acontecerá a escolha dos membros das Câmaras Municipais, aqueles que irão representar o povo, cobrar mais ações do chefe do executivo e consequentemente, legislar e fiscalizar todos os atos do poder executivo.
No dia 04 de junho de 2010, há mais de dois anos, depois de muita luta, o povo brasileiro conseguiu que fosse publicada a Lei Complementar nº. 135, que alterou a Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990. A Lei Complementar nº. 64 é aquela que estabelece, de acordo com o Artigo 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988, os casos de inelegibilidade e prazos de cessão. O primeiro passo foi dado, mas para que uma norma realmente atenda aos anseios da sociedade, é necessário que ela tenha aplicabilidade.
Assim, lamentavelmente, depois de muitas discussões, somente este ano, numa quinta-feira, 16 de fevereiro, é que o Supremo Tribunal Eleitoral concluiu pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, sendo tal decisão aprovada por 7 votos a favor e 4 contrários. O clamor de todos aqueles que lutam contra os políticos irresponsáveis e antiéticos foi ouvido. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a Lei da Ficha Limpa goza de um amplo apoio popular, pois surgiu do amparo de mais de 1,5 milhão de assinaturas.
Nesse diapasão, muitos eleitores ainda carregam consigo uma interrogação e muitas dúvidas, afinal, o que realmente mudou no cenário político com a Lei da Ficha Limpa?
Sendo assim, com intuito de buscar corroborar com o processo político de nosso país, esclarecendo e orientando os eleitores nesta matéria e em outras que oportunamente publicaremos, será feito um estudo, simples e explicativo, sobre as alterações provocadas pela Lei da Ficha Limpa. É preciso destacar que todas as orientações serão focadas nas eleições deste ano, objetivando facilitar ainda mais a compreensão de todos os eleitores.
Primeiramente, é preciso que nós eleitores saibamos cobrar e fazer valer nossos direitos, participando ativamente de todo processo político. É necessário que você eleitor conheça a trajetória profissional e de vida de seu candidato, não se esquecendo de que para muitos políticos, os irresponsáveis e aproveitadores, a memória dos eleitores é curta e fácil de ser alterada.
Contudo, é importante sabermos que no processo democrático, não basta o voto, mas o acompanhamento e a fiscalização dos atos do candidato escolhido e eleito. O candidato ao se eleger deve perceber que exercer um mandato político exige responsabilidade, dedicação e ética. O cidadão, por meio do voto, transfere a confiança ao seu candidato. (Parágrafo extraído da Cartilha Informativa para as eleições 2012, publicada pelos especialistas em Direito Eleitoral e Público, do grupo: Cardoso & Capanema e Oliveira & Fábregas – Belo Horizonte – MG).
Por tudo isso, vamos iniciar nosso estudo com o inciso I, alínea C, do artigo 1º da Lei complementar de 64, alterado pela Lei da Ficha Limpa, dispondo que (adequado às eleições municipais) o prefeito e o vice-prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município, são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
Destarte, é do conhecimento de todo administrador público que a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, ficando sempre adstrito aos princípios constitucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Administração Pública na prática de seus atos deve sempre respeitar a lei e zelar para que o interesse público seja alcançado. Em regra os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, que o administrador está adstrito às leis, sendo sua função o exercício de um mero gestor da coisa pública, não lhe sendo permitido agir conforme os gestores privados, que observam apenas o que a lei proíbe.
Enfim, vale destacar que a punição exarada na alínea c, que considero ínfima, devido aos diversos abusos que ainda ocorrem em nosso país, é a inelegibilidade do infrator nas eleições que se realizarem durante o período do mandato e nos 8 (oito) anos após o término do mandato para o qual tenha sido eleito.
A alínea d, do mesmo inciso e artigo estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 ( oito) anos seguintes.
De acordo com alínea d, do inciso I, o eleitor que tenha processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, com decisão transitada em julgada, ou seja, aquela que é imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso, ou decisão proferida por um órgão colegiado, não incluindo as decisões monocráticas, não pode candidatar-se, pois tais decisões o enquadra nos casos de inelegibilidade para a eleição na qual concorrem ou tenha sido diplomado, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
Assim, diante desses dois casos de inelegibilidade, exarados na alínea c e d, podemos concluir que a Lei da Ficha Limpa realmente trouxe alterações no processo eleitoral, e que com certeza essas mudanças muito corroborarão para que o eleitor brasileiro separe o trigo do joio.
Hernando Fernandes da Silva
Advogado e Professor
[email protected]
Twitter: Hernandoadv
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