RESUMO: A fim de aprimorar os conhecimentos a recuperação de empresa, busca-se com o presente artigo fazer uma breve análise a cerca da crise das empresas, abordando um diagnótistico da crise e sua recuperação, assim como os procedimentos a serem adotados para a recuperação da empresa, e o Estado falimentar.
PALAVRAS CHAVES: Direito Empresarial. Crise. Empresa. Recuperação. Judicial.
1. INTRODUÇÃO
Por muito tempo se discutiu o papel do Estado diante das empresas em crise, a fim de saber qual seria a respectiva participação estatal.
Sobre o assunto, até 2005 vigorou o Decreto-Lei n. 7.661/45 que tratava da falência e concordata, mas nada tratava sobre recuperação judicial, o que só se tornou possível com a aprovação da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, cujo principal aspecto visa rever o instituto da concordata e remodelar a insolvência formatando preceitos de conservação dos ativos.
Segundo Fran Martins a crise de uma empresa deve ser tratada sob três aspectos: rapidez da ação; realismo e descrição com objetivo de encontrar medidas que revertam o problema e assegurarem à atividade da empresa o poder da recuperação.
Em função da falência de muitas empresas o que gera desemprego, o Brasil se viu obrigado a criar uma Lei que permitisse a recuperação da empresa. Embora isso tenha de discutido por uma década, o Brasil permitiu a influência do Direito Europeu e confere aos juízo certas regalias em direção à equalização do quadro geral, podendo inclusive desclassificar, excluir ou reduzir as garantias e respectivos percentuais, com o objetivo de recuperar uma empresa falida.
Em suma, os elementos que tratam da recuperação judicial e extrajudicial estão regulados pela Lei 11.101/05, que apresenta varias alternativas e desburocratiza a intervenção do Juiz e do Ministério Público.
A nova lei de falência está fundamentada em novos princípios que buscam, não só a preservação da empresa com o objetivo de conservar a unidade geradora de empregos, mas sim, também, como fonte de recolhimento de impostos.
2. RECUPERAÇÃO E SEU PROCEDIMENTO
A recuperação judicial visa o exaurimento dos meios instrumentais para se evitar a falência da empresa em crise, com o objetivo de manter os empregados, a arrecadação, os fornecedores e acima de tudo o nome com o respectivo conceito de mercado.
O procedimento a recuperação visa a demonstração da viabilidade do negócio, podendo haver o afastamento do controlador ou sócio administrador em casos excepcionais, quando é necessário identificar as causas da crise e os remédios que serão adotados e a execução do plano de recuperação.
O objetivo principal da recuperação judicial da empresa, vem elencado no artigo 47 da Lei 11.101/05, vejamos:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Veja que a Lei de Recuperação da Empresa, visa a prioridade à manutenção da empresa e de seus recursos produtivos, a fim de manter a fonte geradora de emprego e de tributo.
Ao criar a recuperação judicial, a referida lei, aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresa, por meio de alternativas para o enfrentamentos das dificuldades econômicas e financeiras da empresa falida.
O artigo 48 da Lei em comento trata da legitimidade para requerer a recuperação judicial, e dos requisitos substanciais, veja:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
O cônjuge sobrevivente, o herdeiro do devedor, o inventariante e os sócios remanescentes têm legitimidade para requerer a recuperação judicial, observado os requisitos do artigo supra mencionado.
O procedimento da recuperação abarca a demonstração da viabilidade do negócio devendo-se observar a pluralidade de alternativas e levar em conta o custo/benefício e a real situação da empresa, cujo administrador se encarregará de observar e apresentar os relatórios ao juiz.
A LRE confere no art. 50, lista exemplificativa de 16 (dezesseis) meios de recuperar uma empresa em dificuldade econômica. No dispositivo encontra-se instrumentos financeiros, administrativos e jurídicos que normalmente são empregados na superação de crises empresarias.
O processo recuperação judicial pode-se dividir-se em três etapas, a primeira fase postulatória, em que o empresário ou sociedade empresária em crise apresenta seu requerimento do benefício. Inicia-se com a petição inicial de recuperação judicial e se encerra com o despacho judicial de processamento do pedido.
A segunda etapa é a deliberativa, ou seja, após a verificação dos créditos, discute-se e aprova-se um plano de reorganização. Inicia-se com o despacho de recuperação e finaliza-se com a decisão concessiva do benefício.
Por fim, a última etapa define-se como execução, pois compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado. Começa com a decisão concessiva da recuperação e finaliza-se com a sentença de encerramento do processo
3. CONCLUSÃO
Sem duvida a nova Lei que trata da Recuperação Judicial da Empresa é um marco no direito brasileiro, eis que o processo de recuperação judicial vem sanar as necessidades das empresas com dificuldades, de forma transparente, dando um tratamento adequado aos credores, e com isso provocando a proteção da continuidade da atividade empresarial. Objetivo maior da Recuperação, no caso de empresas viáveis.
Assim, podemos concluir que, para identificar qual empresa poderá beneficiar-se do processo de recuperação judicial, é necessário analisar sua viabilidade econômico-financeira, tendo que a empresa demonstrar uma importância social relevante, mão-de-obra e tecnologia empregada, volume do ativo superior do passivo, tempo de vida da empresa e por fim o seu porte econômico. A empresa que não tiver essas características, para nova lei de falências, serão inviáveis ao processo de recuperação judicial, cabendo apenas a falência.
4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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