RESUMO[1]: A fim de aprimorar os conhecimentos sobre o direito cambiário, busca-se com o presente artigo fazer uma breve análise a cerca dos contratos mercantis, trazendo a baila os princípios basilares, as principais características e classificações.
PALAVRAS CHAVES: Direito Cambiário. Contrato Mercantil.
1. INTRODUÇÃO
Os atos humanos têm sua realização social dentro da esfera do direito, em perfeita harmonia, para que produzam todos os efeitos legais e jurídicos. Aparecem negócios jurídicos dentro de todos os campos do direito, público ou privado, interno ou externo, isso reflete a interação dos indivíduos.
Dentre as variadas formas do direito disciplinar para os indivíduos, temos os contratos, que na definição de orlando Gomes pode ser entendido como “espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato, portanto, é negócio jurídico bilateral ou plurilateral[2]”.
Os contratos em geral são regidos sob a égide de dois princípios basilares, o Consensualismo e autonomia de vontade.
A Autonomia de vontade vem regulada pelo Código de Direito Civil, que cuidou em limitar tal manifestação sob a ótica do respeito à ordem pública e nos limites da função social do contrato[3].
O princípio do consensualismo apresenta a idéia de que o simples consentimento basta para formar o contrato[4].
O Código Civil apresenta os contratos em geral e os contratos em espécie. Por ser um tema bastante extenso, abordaremos em nossa pesquisa três espécies de contratos mercantil que pode ser definido, como aqueles celebrado entre empresários ou entre pessoas que exercem atividade empresarial[5].
Assim, a fim de aprimorar nosso conhecimento sobre o contrato mercantil, abordaremos os contratos mais usuais, suas características e a norma que os disciplinam.
2. CONTRATO MERCANTIL
2.1. Compra e Venda
Como dissemos alhures o contrato mercantil se define pela identificação das partes, devendo ser celebrado entre empresários ou pessoas que exerçam atividade empresarial.
Sobre isso, existe grande contrariedade doutrinária, pois, há quem entende que com o advento do Código Civil de 2002, que revogou parte do Código Comercial, o contrato mercantil de compra e venda deixou de existir, pois o Novo CC suprimiu a diferença entre o contrato de compra e venda civil e compra e venda mercantil.
Parte da doutrina entende que, o contrato de compra e venda em que tem como parte empresa vendedora e adquirente final, fica sujeito à legislação de defesa do consumidor.
No entanto os doutrinadores ao definirem contrato mercantil entendem que ambos os contratantes tem que ser empresário, motivo pelo qual, subentende-se que, o Código Civil não revogou essa modalidade de contrato.
Por meio do contrato de compra e venda os contratantes se obrigam reciprocamente, um a transferir a coisa, e o outro em contrapartida a pagar o preço pela coisa, em dinheiro[6].
O Direito que regulamenta os contratos mercantis é o Código Civil, se ambas as partes forem empresários, caso contrário, quem regula é o CDC.
As características do contrato de compra e venda mercantil, são os mesmos do contrato de compra e venda civil, que vale a pena relembrar:
Consensual - “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir”[7]. O consenso das partes torna obrigatório o que foi avençado, independentemente de tradição da coisa, ou de formalidades. O acordo das partes gera obrigações para o vendedor e para o comprador.
Bilateral – O art. 481 do Código Civil ensina que pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro e Silvio Rodrigues entende que “se a convenção faz surgir obrigações recíprocas entre os contratantes, diz-se bilateral o contrato. Se produz apenas obrigações de um dos contratantes para como o outro, chama-se unilateral”[8].
Oneroso – São aqueles contratos cujo “ os contratos em que ambas as partes visam recíprocas atribuições patrimoniais, próprias ou para terceiros, assim entendida toda vantagem avaliável em dinheiro[9]”. Nota-se que o contrato é oneroso em virtude das prestações recíprocas, eis que o vendedor suporta o sacrifício de retirar â coisa de seu patrimônio, e o comprador, por sua vez, incorre no sacrifício de retirar do seu patrimônio a quantia em dinheiro para pagamento do preço.
Comutativo – A coisa, objeto do contrato deve ser certa e determinada, o comprador e vendedor sabem, respectivamente, o que quer e o que tem, independentemente de uma alea[10].
Não solenes – São aqueles contratos que, em caso de omissão da lei, o contrato não dependerá de uma forma especifica para sua eficácia jurídica[11]. Nesse caso, os contratos de compra e venda mercantil não dependem de forma escrita, observado as ressalvas da lei.
Outro elemento da compra e venda é o objeto e o preço. O objeto pode ser bem móvel, imóvel ou semovente, coisa atual ou futura. Quanto ao preço, tem que ser necessariamente em dinheiro, sob pena de caracterizar outra espécie de contrato[12].
Ainda em relação ao preço, este poderá ser fixado posteriormente, seja por terceiro designado pelos contratantes ou de acordo com a taxa do mercado ou da bolsa[13].
Caso a venda seja formalizada sob a amostra de protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem[14].
Em síntese o contrato de compra e venda mercantil gera obrigações para ambos os contratantes. O Vendedor está obrigado a entregar a coisa que á essência do contrato, e ainda, nos termos do artigo 441 do Código Civil, está é obrigado a fazer boa a coisa vendida, respondendo pelos defeitos ocultos que vier a apresentar, como medida de recomposição do equilíbrio da relação contratual e nos termos do artigo 447 do mesmo diploma legal ainda está o vendedor deve garantir-lhe o uso e gozo, caso este venha a perdê-la por sentença judicial fundada em causa pré existente ao negócio.
E, o comprador, por sua vez, como já dito, está obrigado a receber a coisa e pagar o preço.
2.2. Contrato bancário
Outra espécie de contrato mercantil é o contrato bancário que notadamente está intrínseca em nosso cotidiano. O banco penetra e domina a vida das pessoas, seja rico seja pobre, todos necessitam ou necessitaram e algum momento que uma relação jurídica com um banco.
Conceituar contrato bancário não é tarefa fácil para os doutrinadores, pois, é necessário além de distingui-lo dos contratos comerciais é necessário diferenciá-lo dos contratos civis.
Caio Mário[15], ensina que para conceituar contrato bancário deve-se observar duas de duas características, os sujeitos (critério subjetivo) e o objeto (critério objetivo) do contrato. o critério subjetivo, sendo contrato bancário aquele realizado por um banco; o critério objetivo, pelo qual é contrato bancário aquele que tem por objeto a intermediação do crédito.
As características jurídicas do contrato bancário são real; oneroso e unilateral. São real porque somente estará perfeito com a tradição efetiva da própria quantia realizada por meio de depósito. Oneroso porque proporciona ao banco a utilização do depósito e ao depositante ao abono do juro legalmente admitido ou gratuito em caso contrário. E, unilateral porque somente há obrigação para o banco, em caso de depósito, que será obrigado a restituí-lo[16].
O depósito bancário, uma modalidade de contrato bancário, segue os mesmos requisitos subjetivos dos contratos em geral, observado a ressalva de que menores que exerçam profissão lucrativa podem movimentar conta bancária[17].
O objeto desta modalidade contratual é o dinheiro (moeda corrente no País). Quando o objeto depositado não é em dinheiro estamos diante de outra modalidade contratual, sendo contrato de custódia ou guarda[18].
O depósito bancário não está sujeito a requisito formal, podendo ser à vista – quando o depositante tem a faculdade de levantá-los total ou parcialmente; de aviso – quando o depositante tem a faculdade de levantá-los mediante a uma prévia comunicação de saque; ou a prazo – quando o depositante não pode efetuar sua retirada se não mediante a termo certo, antes do qual o banco pode recusar-lhe o saque[19].
Os depósitos ainda podem ser classificados em deposito popular, limitado ou sem limite. São populares aqueles que servem para motivar a população a efetuar depósito, como em caso de juros mais altos. Os limitados são aqueles sujeitos a um limite maior do que primeiros, porém, contidos sob um teto; E depósito sem limite são aqueles que eliminam os juros[20].
A obrigação o banco está em restituir o valor depositado e ao pagamento dos juros quando devidos. O deposito deve ser devolvido na mesma espécie monetária e na mesma quantidade[21].
Os depósitos são feito em via de regra, em conta individual, porém, como para toda regra existe uma exceção, no contrato de deposito a conta conjunta é a exceção[22].
Outra modalidade de contrato bancário é a conta corrente, que pode ser identificada quando a instituição financeira compromete-se a receber determinadas quantias em dinheiro entregues pelo correntista, ou por terceiro obrigando-se a referida instituição a proceder pagamentos mediante ordem do correntista valendo-se para tanto das quantias em dinheiro existentes em nome do correntista[23].
O contrato de conta corrente é um contrato bilateral, eis que exige a anuência de ambas as partes em celebrá-lo, através do ato formal de assinar o contrato não havendo a necessidade de realização de depósito na referida conta para este se consumar[24].
Quanto a sua classificação, pode ser classificado em: de execução sucessiva, pois perdura-se durante determinado tempo; contrato comutativo; intuito personae, e como já mencionado bilateral. O contrato de conta corrente além de ser oneroso é de adesão, além de ser considerado pela doutrina como um contrato atípico, haja vista, que não existe nenhuma lei que trata expressamente sob a regulamentação deste contrato[25].
Embora existe outras modalidades de contratos bancários, entendemos por bem verificar o depósito e a conta corrente por serem as mais usadas em nosso cotidiano.
Assim, podemos concluir que contrato bancário é toda operação de crédito realizada onde figure no pólo da relação um banco propriamente dito.
2.3. Contrato de Faturização ou Factoring
Outra espécie de contrato mercantil é o contrato de faturização, comumente conhecido como factoring, que é aquele pelo qual um industrial ou comerciante, cede a instituição bancária, total ou parcialmente, créditos oriundos de vendas efetuadas a terceiros, assumindo o cessionário o risco de não recebê-los, mediante o pagamento de determinada comissão a cargo do cedente[26].
As partes são denominadas de faturizador e faturizado. O faturizador é aquela que se obriga a cobrar os devedores de um empresário e o faturizado é quem presta a este os serviços de administração de crédito[27].
Uma das principais características deste contrato é que se trata de contrato pessoal, eis que depende do concurso de vontade entre três pessoas[28].
E, sua classificação é bilateral, pois gera obrigação para ambos os contratantes; onerosa, uma vez que o faturizador deverá remunerar o faturizado; Atípico (falta regulamentação especifica); Consensuais (existe a vontade das partes); bilaterais (obrigação às duas partes)[29].
Os requisitos são os mesmos elencados na parte geral do Código Civil, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei, acrescido de pessoa jurídica, pessoa física[30].
O objeto da faturização é a garantia do pagamento do título de crédito denominado duplicata, e quem é autorizado a emitir[31].
Estes contratos são formais, pois pertence a classe dos contratos consensuais (aqueles que se formam exclusivamente pelo acordo de vontade entre as partes)[32].
3. CONCLUSÃO
Após a breve análise a cerca dos contratos mercantis, insta lembrar que as modalidades aqui estudadas não são as únicas, pois, existe em nosso ordenamento jurídico tantas outras quanto necessário for, para garantir a necessidade empresarial.
Ao estudarmos essas três espécie de contrato mercantil pudemos observar que o Direito Empresarial e/ou Direito Comercial sempre vão beber da sua fonte inspiradora que é o Direito Civil, pois, nos foi permitido observar que, os contratos aqui estudados sempre seguem a parte geral do Código Civil, sendo em grande parte por ele regulamentado.
No entanto, podemos diferenciar as relações empresarial das relações civil quando aquelas envolvem empresários como seus sujeito, pois, quando falamos de contrato mercantil, devemos observar as partes envolvida a fim de identificar se estamos diante de um contrato regulado pelo Código Civil e pelo Direito Empresarial ou se estamos diante de uma relação de consumo regulada pelo código de Defesa do Consumidor, principalmente quando falamos de contrato de compra de venda mercantil.
Pode derradeiro podemos concluir que os contratos mercantis são instrumentos das relações empresariais, no entanto, deve-se observar todas as clausulas contratuais para aplicabilidade do Direito Empresarial, pois diante de uma clausula abusiva, em caso de vulknerabilidade entre as partes, ou quando do descumprimento de suas disposições, por exemplo, ressaltando que tal direito é, inclusive, garantia constitucional, previsto em nossa lei maior.
4. REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa; Curso de Direito Comercial – São Paulo : Saraiva , 2000..
GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
NERY JUNIOR, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 6. ed. rev. ampl. e atual. Até 28 de março de 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2009.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos Contratos e das declarações unilaterais de vontade. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
SIMIÃO, José Fernando. Direito Civil: Contratos. 3ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008..
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 11ª ed. São Paulo: atlas 2011.
[1] Trabalho apresentado na disciplina de Direito Empresarial II, sob a orientação do Professor Fernando Mascarello.
[2] GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 4.
[3] NERY JUNIOR, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 6. ed. rev. ampl. e atual. Até 28 de março de 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 499.
[4] GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 38.
[5] COELHO, Fábio Ulhoa; Curso de Direito Comercial – São Paulo : Saraiva , 2000, pg. 410.
[6] SIMIÃO, José Fernando. Direito Civil: Contratos. 3ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008, 139.
[7] NERY JUNIOR, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 6. ed. rev. ampl. e atual. Até 28 de março de 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 311.
[8] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos Contratos e das declarações unilaterais de vontade. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 31.
[9] NERY JUNIOR, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 6. ed. rev. ampl. e atual. Até 28 de março de 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 497.
[10] Idem.
[11] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 11ª ed. São Paulo: atlas 2011. p. 428.
[12] SIMIÃO, José Fernando. Direito Civil: Contratos. 3ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008, 139.
pg. 143.
[13] Idem.
[14] Ibidem, pg. 145.
[15] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2009, pg. 452.
[16] Ibidem, pg. 453.
[17] Idem.
[18] Ibidem, pg. 454.
[19] Idem.
[20] Idem.
[21] Idem.
[22] Ibidem, pg. 455.
[23] Ibidem, pg. 456.
[24] Idem.
[25] Idem.
[26] RODRIGUÊS, Silvio. Direito Civil: Dos Contratos e das declarações unilaterais de vontade. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pg. 282.
[27] Idem.
[28] Ibidem, pg. 283.
[29] Ibidem, pg. 284.
[30] Idem.
[31] Idem,
[32] Idem.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIDA, Zenilda. Considerações a cerca dos Contratos Mercantil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2012, 08:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29634/consideracoes-a-cerca-dos-contratos-mercantil. Acesso em: 22 nov 2024.
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