Sumário: 1. O Norte do Controle da Administração Pública. 1.2. Reconhecimento da Administração Pública. 2. Os controles da Administração. 2.1. Noções sobre o exercício de cada um dos controles. 3. Controle Externo 4. Controle Interno. 5. Tendências de Controle na Administração Pública. 6. Conclusões. 7. Referências.
Este artigo exposto tem por finalidade destacar, de forma simplória, “Controle da Administração Publica”.
Dos conceitos e características principais concernentes ao Controle da Administração Publica.
1. O NORTE DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Primeiramente cabe compreender o conceito norteador de Administração pública, que a doutrina pátria, evidenciada por Maria Sylvia Zanella di Pietro, define:
No exercício de suas funções, a Administração publica sujeita-se a controle por parte dos poderes legislativo e judiciário, alem de exercer , ela mesma, o controle sobre os próprios atos. Pode-se definir o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico.
Já Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o conceito de Administração Pública sintetiza-se como:
“Atividades preponderantemente executórias, definidas por lei como funções do Estado, gerindo recursos para a realização de objetivos voltados à satisfação de interesses definidos como públicos”.
1.2. Controles da Administração Pública são reconhecidos:
O objetivo do controle, que a doutrina pátria, evidenciada por Maria Sylvia Zanella de Pietro segue:
Com finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. (DI PIETRO, 2007, p. 670)
A Constituição estabelece um sistema de controle baseado na separação dos poderes, pelo sistema de controle de cada poder, pelo controle exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas e pelo controle social, através de mecanismos de atuação da sociedade.
2. OS CONTROLES DA ADMINISTRAÇÃO
2.1 Noções sobre o exercício de cada um dos controles:
a) controle legislativo ou político e financeiro:
Basicamente, o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública dois tipos de controle: o controle político e o financeiro. E a justificativa para que o Legislativo em suas funções constitucionais o exerça é que o Legislativo representa a sociedade, titular do erário. isto é, aquele que se destina à fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública.
b) controle judiciário ou jurisdicional:
A premissa que justifica o controle da Administração Pública pela atividade jurisdicional – e não pela atividade administrativa do Judiciário – é o princípio da inafastabilidade da jurisdição
3. CONTROLE EXTERNO
O controle externo da Administração pública, em suma, é aquele exercido pelo Poder Legislativo com apoio dos Tribunais de Contas, pelo Poder Judiciário e pela sociedade através do Controle Social. (CASTRO, 2007, p. 118)
4. CONTROLE INTERNO
O controle interno visa ao cumprimento do princípio da legalidade, à observância dos preceitos da "boa administração", a estimular a ação dos órgãos, a verificar a conveniência e a oportunidade de medidas e decisões no atendimento do interesse público, a verificar a proporção custo-benefício na realização das atividades e a verificar a eficácia de medidas na solução de problemas (NOGUEIRA, 2004, p. 01)
5. TENDÊNCIAS ATUAIS DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:
Na doutrina Pátria norteadora do Direito, Jean Alessandro Serra Cyrino Nogueira, encontramos as principais tendências do controle da Administração:
I – Democratização de práticas políticas: faz-se necessária a utilização de mecanismos para a participação direta do povo nas decisões do Estado
II – Fortalecimento do papel do Ministério Público: Atualmente é conferida maior legitimação ao Ministério Público no controle dos Atos da Administração Pública, não ficando adstrito somente á legalidade estrita como anteriormente, mas assumindo características de controle de finalidade.
III – Direito por princípios: Na aplicação do caso concreto, há uma tendência de reconhecer os princípios como normas e a aplicação destes em concorrência com as normas,.
IV – Administração pública consensual: Permitindo a participação ampla dos cidadãos nas formas de controle da administração.
V – Reconceitualização de legalidade: Com o intuito de prevalecer o direito sobre a literalidade da Lei, para significar inclusive constitucionalidade, legitimidade ou juridicidade.
VI – Garantia de Segurança Jurídica: O princípio da segurança jurídica atua como importante forma de controle, visto que restringe a liberdade da possibilidade de controle da sua atuação.
CONCLUSÃO
Chegamos a conclusão que o controle administrativo é o poder de fiscalização, Ato ou efeito de corrigir que a Administração Publica exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito. Com base nesses elementos citados acima, pode- se definir o controle de administração Pública com o poder de fiscalização e correção que ela exerce os órgãos dos poderes judiciário, legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.
Referencias da Pesquisa:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 12 ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002
NOGUEIRA, Jean Alessandro Serra Cyrino e PIRES, Maria Coeli Simões. Controle da Administração Pública e Tendências à Luz do Estado Democrático de Direito. Revista do Tribunal de Contas. Edição Nº 02 de 2004 - Ano XXII Disponível em: http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2004/02/-sumario?next=2.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo : Malheiros, 2006.
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