1. Introdução.
A partir da Conferência de Estocolmo em 1972, o planeta se apropriou do conceito de desenvolvimento sustentável. Não foi diferente com o país mais megadiverso do mundo. A Carta Magna de 1988 absorveu como poucas o conceito de desenvolvimento sustentável, que se materializou num dispositivo específico do Diploma Constitucional: o art. 225.
2. Dinâmica Jurídica dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
O constituinte originário, como em poucos momentos da Constituição, estabeleceu sofisticado mecanismo jurídico para a criação e desfazimento dos espaços territoriais especialmente protegidos. De um lado, para a definição dos espaços territoriais, a incumbência é de todo o Poder Público. Por razões de segurança jurídica e de legitimidade política, a práxis pública adota a edição de decreto ou de lei – ou ainda – de medida provisória. Isso porque, estão contemplados todos os interesses ministeriais conformados nas atividades econômicas de energia, mineração, navegação e nos direitos indígenas, quilombolas e da reforma agrária.
De outro lado, para a sua alteração ou supressão somente permitidas através de lei. Nesse sentido, confira-se:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(…)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
(…)
3. A ampliação de um espaço territorial e a técnica legislativa
A definição de um espaço protegido, como já dito, tem por práxis dominante o uso do decreto presidencial para sua formalização. Nesse contexto, não raro, um espaço protegido é objeto de ampliação. Essa ampliação, como se pode intuir facilmente, corresponde a uma verdadeira nova definição de um espaço que antes não era protegido, o que corresponde, segundo a linguagem da Lei nº 9.985, à criação de uma unidade de conservação.
O que se teria, portanto, é a definição de um espaço contíguo ao outro e que, na rotina dos órgão ambientais, acabam por receber denominação igual e, quase sempre, pertencem a uma mesma categoria da Lei nº 9.985.
Diante disso, a técnica legislativa contempla dois caminhos possíveis: a edição de um novo decreto apenas dispondo sobre as novas áreas sobre as quais recai a definição de espaços territoriais ou sobre os espaços já definidos e aqueles recém definidos.
Até 2010, aparentemente, a opção de técnica legislativa adotada fora a de simplesmente trazer mais um decreto ao mundo jurídico. Parece-nos, no entanto, que a melhor técnica legislativa foi aquela adotada recentemente de definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos com a alteração do decreto do espaço territorial anteriormente já definido.
Uma preocupação claramente insubsistente diria com a vedação constitucional de alterar os espaços territoriais já definidos. Ora, mas que fique claro: a definição dos espaços territoriais não é alterada, mas sim o ato normativo que o constitui. Seria teratológico, portanto, se aventar de somente se alterar o decreto por meio de lei, como se exige para reduzir a definição de espaços especialmente protegidos.
4. Casos práticos: ampliações do Parque Nacional do Descobrimento e da Floresta Nacional de Goytacazes
Por meio dos Decretos de 5 de junho de 2012 foram definidos mais espaços territoriais com seus componentes dotados de mesma nomenclatura e classificados na mesma categoria do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC que as áreas já constituídas. Isso significa dizer que não há sentido em se manter o decreto originário sob o temor infundado de que a Constituição vedaria a alteração dessas definições de espaços, por força da segunda parte do art. 225, §1º, III, da CF.
Pelo contrário, tem-se significativo ganho em favor do cidadão, que poderá compreender com mais facilidade o regime jurídico-protetivo da área e até mesmo saber que existe uma ampliação na definição dos espaços territoriais naquela região ou localidade.
5. Conclusão.
Ante todo o exposto, conclui-se pela absoluta e evidente constitucionalidade de atos normativos – decretos ou leis – que venham a revogar atos anteriores de definição dos espaços territoriais, desde que sejam respeitadas suas definições originárias.
Tal procedimento somente traz ganhos para o cidadão, por força da maior facilidade de identificar a região sujeita a regime ambiental mais protetivo.
6. Referências Bibliográficas.
Brasil. Constituição Federal.
Brasil. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Brasil. Decreto de 05 de junho de 2012.
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