RESUMO: O intuito do presente trabalho foi suscitar discussões alusivas ao direito do trabalhador no meio ambiente de trabalho, assim como as sanções ao empregador no caso do descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Para tanto, foi analisado as repercussões no âmbito da responsabilidade civil, em sua forma legislativa, doutrinária e por fim jurisprudencial.
INTRODUÇÃO
A degradação do meio ambiente laboral é um fato muito discutido e que gera inúmeras repercussões, pois vincula a saúde e o bem estar do ser humano como direito fundamental.
O presente trabalho objetiva demonstrar as causas e os efeitos que trazem um ambiente de trabalho inadequado e fora dos parâmetros dignos e legais.
Para encetar esse exame, primeiramente será estudado o meio ambiente do trabalho e o seu reflexo na saúde do trabalhador, demonstrando o que caracteriza o local de trabalho e sua influência direta no bem estar do obreiro que ocupa parte significativa de seu tempo exercendo atividades laborais em troca de uma contra-prestação pecuniária, essencial passa a composição de uma base financeira familiar.
Nessa perspectiva, indaga-se o desenvolvimento de doenças ocupacionais quando da inobservância do empregador de um ambiente de trabalho sadio e próspero.
É legítimo verificar, nesse enfoque, a conseqüência que um meio ambiente do trabalho desonroso e imoral traz à qualidade de vida do ser humano e o que a legislação estabelece como forma de compensação.
Para concluir essa exposição, haverá um estudo da responsabilidade civil no âmbito trabalhista motivada pela doença ocupacional, examinando o tema em termos de conceituação jurídica, legislação constitutiva e entendimento da Corte Superior.
1 O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E SEU REFLEXO NA SAÚDE DO TRABALHADOR
Chamamos de meio ambiente do trabalho como sendo o local em que os trabalhadores desempenham suas funções ou atividades laborais para o empregador.
Podemos, ainda, conceituar meio ambiente do trabalho como "o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa"[1].
Nas palavras de Machado (2001, p. 66-67), meio ambiente do trabalho é “o conjunto das condições internas do local de trabalho e sua relação com a saúde dos trabalhadores”.
O meio ambiente de trabalho é formado pelo conjunto de máquina-trabalho; de edificações, do estabelecimento, de equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga e outras medidas de proteção ao trabalhador, de jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais dentre outros.[2]
ROCHA (2002, p.30), entende que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano.
MANCUSO (2002, p.59), ensina que
o meio ambiente do trabalho conceitua-se ‘habitat’ laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema.
O meio ambiente de trabalho condiciona o seu exercício no conceito amplo de meio ambiente, o que significa que deve ser analisado como um bem a ser protegido com o objetivo de preservar a saúde do trabalhador, proporcionando ao mesmo uma melhor qualidade de trabalho e consequentemente de vida.
A Constituição Federal do Brasil através do Capítulo de Direitos Sociais em seu art. 6º, garante o direito a saúde a todos os indivíduos, o que significa que o Estado tem o dever de proteger tal direito. Nesse ponto, frisa-se que sendo um direito reconhecido constitucionalmente, este se consolida como um direito fundamental.
É certo que o meio ambiente de trabalho é onde o trabalhador passa parte de seu dia e onde ocorre o desenvolvimento intelectual ou físico de cada sujeito, dependendo da atividade exercida. A partir dessa indagação, faz-se necessário disponibilizar segurança ao indivíduo e adequar o local de trabalho a um ambiente saudável e salubre.
O Direito, nessa perspectiva, determina as condições mínimas a serem observadas pelo empregador sob pena de sanções no caso de seu descumprimento, conforme segmento determinado como segurança e medicina do trabalho.
A segurança e medicina do trabalho é o segmento do direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do obreiro no local de trabalho, e a recuperação do mesmo quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador.[3]
Nas palavras de NASCIMENTO[4] (2009, p. 119):
a segurança do trabalho é o conjunto de medidas que versam sobre condições específicas de instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando à garantia do trabalhador contra a natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade profissional.
É insofismável que esta proteção ao trabalhador é inerente a garantir direitos mínimos de saúde ao trabalhador e desta forma, não admitem desregulamentação, ou seja, são direitos indisponíveis.
Nesse prisma, entende DELGADO (2002, p.899) que:
Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por se constituírem em um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III e 170, "caput", CF). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de medicina e segurança no trabalho.
Indeclinável é a existência de uma ampla proteção jurídica sobre o tema exposto, a encetar na perspectiva do Direito Constitucional Pátrio em seu artigo 7º, inciso XXII, que estabelece: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...), a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
Na esfera da Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que esta reconhece a segurança e saúde do trabalhador em seu art. 154 e seguintes. O citado artigo determina a extensão das obrigações para além da consolidação das leis do trabalho, tornando obrigatório o cumprimento do estabelecido nas demais disposições, como as incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Nos influxos da lei, o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, são obrigatórios nas empresas que também instituem as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, conforme disciplina o art. 163 da Convenção Coletiva de Trabalho, lembrando que o objetivo é a preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem uma atuação proveitosa no que se refere a segurança no trabalho, por meio das Convenções e Recomendações sobre prevenção de acidentes (1937), segurança da máquinas (1929), pesos e fardos transportados por barco (1929), fiscalização trabalhista (1937), edificações (1937), acidentes de trabalho (1929), radiações (1960), assistência médica (1944), higiene no comércio e oficinas (1959), enfermidades profissionais (1952), fósforo branco (1919), saturnismo (1919).[5]
Também há o amparo na Portaria do Ministério do Trabalho de n. 3.214 do ano de 1978[6], que Aprova as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, também da Portaria n. 598 de 2004[7] e na Lei Orgânica da Saúde de n. 8.080/90[8] que Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
O artigo 2º da citada Lei Orgânica da Saúde define que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Nessa extensão, o artigo 3º da Lei 8080 de 1990 estabelece que:
a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Na seqüência o parágrafo único do citado artigo amplifica os fatores determinantes da saúde dispondo que “Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.”
Ainda sob a proteção da Lei Orgânica de Saúde, o art. 6º inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações de saúde do trabalhador e a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho e ainda, especifica no parágrafo terceiro que fica entendido como saúde do trabalhador o conjunto de atividades que se destina à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, e à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, e abrange em seus incisos o conjunto de atividades a que se destinam.
Assentadas as noções supra, podemos entender que a qualidade de vida do trabalhador está vinculada ao ambiente de trabalho em que o mesmo executa suas atividades diárias. Claramente que as condições do meio ambiente de trabalho refletem diretamente na vida do empregado, estabelecendo parâmetros na saúde de cada um.
Um local com instalações pré aprovadas antes do início de suas atividades e procedendo o responsável pela inspeção sempre que houver alteração de equipamentos, certamente trará condições legais de um ambiente de trabalho sadio para os funcionários.
Por certo que nos locais em que o ambiente perigoso e insalubre se faz indispensável, como no caso de manuseamento de máquinas para tecelagem, trabalho de fundição em geral ou também no caso de exposição a radiações ionizantes, o empregador não poderá disponibilizar um ambiente sadio ao empregado, mas deverá oferecer equipamento de proteção individual que ofereçam completa proteção a acidentes e danos à saúde do trabalhador, conforme estabelece o art. 166 e seguintes da CLT.
Salienta-se que o Delegado Regional do Trabalho poderá interditar o local caso este demonstre iminente risco à saúde do empregado em virtude do descumprimento das normas gerais de segurança ao trabalhador.
Nesse enfoque, medidas ligadas à medicina do trabalho, estabelecidas no art. 168 da CLT, obrigam o empregador a realizar exames médicos na admissão do empregado como medida preventiva e também exames periódicos, visando garantir um controle de saúde do subordinado.
Por oportuno que há diversos amparos legais para garantir a saúde do trabalhador, pois o local de trabalho reflete no bem estar da vida dos empregados e desta forma, a segurança e medicina do trabalho garantem o direito fundamental de dignidade a pessoa humana.
Ora, é sabido que os direitos fundamentais possuem um inegável conteúdo ético, pois, são valores básicos para uma vida digna em sociedade.
Chimenti entende que: “A dignidade da pessoa humana é uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas”. [9]
Na perspectiva do Direito Constitucional pátrio, o artigo 1º, inciso III, constitui como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana e nesse prisma, todo ser humano tem direito a uma vida digna, e o meio ambiente do trabalho deve tê-lo como parte integrante de sua plataforma.
Assentadas as noções supra, e mediante Carta Carta Magna em seu art. 225 resta claro a necessidade dos indivíduos em gozarem de uma saudável qualidade de vida no meio ambiente com condições seguras de trabalho.
2 O DESENVOLVIMENTO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS OCASIONADAS PELA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
Para encetar este exame, é legítimo indagar o significado de doença ocupacional e o que a diferencia de acidente de trabalho.
A doença ocupacional engloba a doença profissional[10] e a doença do trabalho[11] e sua causa decorre de fatores relacionados ao ambiente de trabalho.
Ocorre em virtude da atividade desempenhada pelo trabalhador e se manifesta internamente com o distúrbio das funções de um órgão ou do organismo. Geralmente se desenvolve devido à exposição do indivíduo a agentes nocivos, definidos como físicos, químicos ou biológicos ou também com o uso inadequado de determinado equipamento.
BARROS (2010, p.1063), esclarece que “em geral, as condições em que se realiza o trabalho não são adaptadas à capacidade física e mental do empregado”.
Observa-se que a doença ocupacional também engloba as doenças pré-existentes quando as condições inadequadas de trabalho possibilitem o agravamento de uma determinada doença e nesse ponto, pode-se entender que “as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a conseqüente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo seu agravamento”.[12]
No que concerne a acidente de trabalho, este se encontra disciplinado na Lei 8.213/91, em seu artigo 19 que de forma expressa estabelece:
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Desta forma, deve haver um vínculo, chamado de nexo causal, entre a atividade exercida pelo trabalhador e o acidente, para que se configure as doenças ocupacionais, fator este também presente no acidente de trabalho.
O artigo 20 da citada Lei, assim define acidente de trabalho:
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Nessa ótica BRANDIMILLER (1996, p.145-146) elucida que:
“no sentido genérico, acidente é o evento em si, a ocorrência de determinado fato em virtude da conjugação aleatória de circunstâncias causais. No sentido estrito, caracteriza-se também pela instantaneidade: a ocorrência é súbita e a lesão imediata”.
Conforme já restou demonstrado, entende-se que no acidente ocorre a lesão de forma inesperada ao passo que a doença ocupacional é um estado patológico ou mórbido de perturbação da saúde do trabalhador.[13]
Na força construtiva dos fatos, OLIVEIRA (2009, p.43) ensina que:
O fato gerador do acidente típico geralmente mostra-se como evento súbito, inesperado, externo ao trabalhador e fortuito no sentido de que não foi provocado pela vítima. Os efeitos danosos normalmente são imediatos e o evento é perfeitamente identificável, tanto com relação ao local da ocorrência quanto no que tange ao momento do sinistro, diferentemente do que ocorre nas doenças ocupacionais.
Salienta-se que para se configurar doença ocupacional é necessário a presença de três elementos básicos: A causalidade, a prejudicialidade e nexo etiológico ou causal. Significa que se faz necessário que a doença decorra do trabalho de forma inesperada e não provocada e que a perturbação funcional resulte em redução da capacidade laborativa do empregado e por fim, haja conexão entre o trabalho e a doença desenvolvida ou agravada.
Por oportuno, indaga-se a interferência do meio ambiente do trabalho no desenvolvimento das doenças ocupacionais.
É certo que um ambiente de trabalho sadio de acordo com as normas legais em nada prejudica na saúde do trabalhador, porém, há de se considerar que um ambiente de trabalho inadequado interfere diretamente na saúde e bem estar do empregado.
Nesse enfoque, encontra-se a degradação do meio ambiente do trabalho como sendo a inobservância do empregador em proporcionar e/ou manter perfeitas condições de trabalho para que impossibilite o desenvolvimento de patologias.
Conforme disciplina BARROS (2010, p. 1063), além de acidente de trabalho e enfermidades profissionais, as deficiências nas condições em que o empregado executa as atividades geram tensão, fadiga e insatisfação, fatores prejudiciais a saúde.
Observa-se que ocorre uma perda na qualidade do meio ambiente de trabalho cada vez mais em nossa sociedade, pois, cresce a necessidade do empregador em investir nas ações que tragam lucro à empresa de forma rápida e com menor diminuição financeira.
Porém, um ambiente de trabalho inadequado gera absenteísmo, instabilidade no emprego e queda na produtividade.
É nesse ponto que se verifica o desconhecimento dos empresários, pois, ao investirem em saúde, também estarão investindo na qualidade de trabalho e conseqüentemente em maior produtividade que trará maior lucro além de evitar perdas pecuniárias futuras em ações trabalhistas que visem reparar o dano.
CARRION[14] (2008, p. 160), em seu comentário à Consolidação das Leis de Trabalho, assim expõe seu entendimento: “ A segurança e higiene do trabalho são fatores vitais de prevenção de acidentes e na defesa da saúde do empregado, evitando o sofrimento humano e o desperdício econômico lesivo às empresas e ao próprio país”.
Com a falta de cautela do empregador ao disponibilizar condições impróprias de trabalho com mobiliário inadequado, em posições anti-ergonômicas ou na ausência de equipamentos de proteção em condições que não é possível eliminar os riscos do ambiente, o empregado corre o risco de adquirir uma irreversível moléstia.
É o caso do empregado que desenvolve um dos tipos de DORT - Doenças Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, conhecida genericamente por LER - Lesões por Esforços Repetitivos que se desenvolvem pela exigência de força excessiva, posturas incorretas, movimentos repetidos, jornada de trabalho excessiva, exigência crescente de produtividade, ausência ou insuficiência de pausas e outros fatores que ocorrem devido à falta de atuação preventiva por parte das empresas nas condições ambientais de trabalho.
Outro exemplo de patologia atinente é a Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão que pode atingir trabalhadores responsáveis pelo processo de fundição que utilizam equipamentos de proteção ineficazes, que não ilidem a insalubridade. Essa moléstia se desenvolve pelo contato com a sílica livre em pó, produto extremamente pernicioso, aspirável pela via respiratória.
Há inúmeros riscos causados pelas más condições de trabalho, dentre eles podemos citar ainda o desenvolvimento de doenças causadas pela absorção do chumbo, do mercúrio, de solventes e pela exposição à poeira de silicose ou amianto.
Para arrematar essa exposição, registra-se que a falta de observância das condições adequadas de trabalho não só afetam o desenvolvimento econômico da empresa pela perda da qualidade do trabalho e posterior perda pecuniária em reclamatória trabalhista, mas também afeta diretamente o ser humano em sua qualidade de vida, pondo em risco o direito de viver com dignidade.
3 A DEGRADAÇÃO DO AMBIENTE LABORAL E A CONSEQUENTE REPARAÇÃO CIVIL MOTIVADA PELA DOENÇA OCUPACIONAL
Para adentrar ao desenvolvimento do assunto, há de se ressaltar que a degradação do meio ambiente laboral ocorre pela inobservância do empregador em aplicar de forma eficaz normas que garantam a saúde e a segurança do trabalhador no seu local de trabalho.
Indeclinável é o prestígio de valores essenciais ao ser humano para que este trabalhe de forma digna e saudável, dentro dos parâmetros estabelecidos pela sociedade e pela segurança e medicina do trabalho.
O artigo 157 da CLT estabelece que são obrigações da empresa “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais(...)”.
Conforme já restou demonstrado, é comum o desenvolvimento de doenças ocupacionais devido ao desrespeito por parte do empregador em cumprir de forma correta as condutas impostas pelas normas para garantir a saúde e bem estar de seus empregados.
Certamente que as condutas incorretas geram dano moral e material ao empregado, pelo qual o empregador tem a obrigação de ressarcir pecuniariamente.
Nas palavras de DINIZ (1993, p. 484),
“a responsabilidade civil é, portanto, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal”.
Por oportuno, no que se refere ao dano material, este surge para ressarcir o que pecuniariamente a vítima da doença ocupacional desprendeu em virtude da patologia desenvolvida ou o que deixou de auferir em decorrencia dela.
Observa-se que o dano material está sedimentado no dano emergente e no lucro cessante. O dano emergente consiste no prejuízo real sofrido pelo trabalhador, o que este efetivamente perdeu em virtude da doença acometida.
Vislumbra-se nos casos em que são custeados pelo empregado exames médicos, remédios, consultas médicas e demais despesas desprendidas devido a patologia gerada pela ilicitude do empregador e que sem a qual não haveria redução no patrimônio do lesado.
Nesse domínio, quando do afastamento do trabalhador de seu local de trabalho para tratamento, este não não aufere mensalmente o mesmo ganho que recebia enquanto trabalhava, restando, apenas, neste caso, a cargo do empregador, pagar as diferenças entre o valor do benefício recebido pelo INSS e o valor dos vencimentos que o obreiro recebia quando na ativa, restando caracterizado os lucros cessantes.
Salienta-se que o benefício previdenciário corresponde a 91% do salário benefício e este é calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, ou seja, não corresponde ao salário que o trabalhador ganhava na ativa, o que já implica em prejuízo financeiro.
Entrementes, na extensão do Direito Previdenciário, é importante indagar que o pagamento pela Previdência Social das prestações por doença ocupacional não exclui a responsabilidade civil da empresa. A Súmula nº 229 do STF, assim disciplina: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
Continuando na esfera do aspecto legal, há violação do artigo 7º inciso XXVIII da Constituição Federal que assim disciplina: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Da mesma forma o artigo 121 da Lei nº 8.213/91[15] determina: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.
Em decisão do Tribunal Superior do Trabalho o Ministro assim explicou a questão:
RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL LUCROS CESSANTES PENSÃO VITALÍCIA FORMA DE CÁLCULO. Restando caracterizada a ocorrência de danos materiais a empregado em decorrência de doença profissional, com a consequente incapacitação para o trabalho, é devido o pagamento, a título de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia, de diferenças salariais entre o valor percebido pelo reclamante sob a forma de benefício previdenciário e o salário que ele estaria percebendo, caso pudesse laborar, desde o seu afastamento do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.( RR - 70800-14.2006.5.18.0003 PUBLICAÇÃO: DEJT - 27/08/2010 - Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA)
O superior Tribunal de Justiça assim entendeu sobre a incapacidade do lesionado em caso de doença profissional:
Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho. (Resp n° 233.610-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 26/06/2000).
Evidentemente que estando constatada a incapacidade permanente para o trabalho, resta configurado o prejuízo material do empregado capaz de ensejar a indenização civil a título material.
Em Acórdão do TST o Ministro assim ensinou sobre o tema:
Frise-se, quanto à demonstração do dano material, que este se configura ante a limitação física sofrida pelo empregado, pois a sua lesão é de caráter irreversível, o que ocasionou a sua incapacidade para o trabalho, bem como a aposentadoria por invalidez. Tal circunstância certamente impede ou, no mínimo, restringe o reingresso do reclamante no mercado de trabalho, ainda que aposentado, não havendo como negar o infortúnio sofrido pelo trabalhador, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela interrupção do trabalho em plena condição de produtividade.” (TST - RR - 70800-14.2006.5.18.0003 PUBLICAÇÃO: DEJT - 27/08/2010 - Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA)
No que concerne a indenização por dano moral, esta surge com o objetivo de preservar os direitos por uma melhor qualidade de vida, para que a prática do ato ilícito seja punida e desestimulada.
O dano moral encontra-se amparado nos artigos 186, 927, 949, 950 e 951 do Código Civil de 2002 e artigo 5º inciso X da Constituição Federal de 1988, além dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Evidentemente que a vítima ao ser acometida por uma doença desenvolvida devido ao trabalho que desempenha passa a um estado emocional diverso e frustrante. Para que se amenize esse estado de desânimo, há de se proporcionar os meios adequados para a recuperação da vítima. Condenar o ofensor por danos morais implica reparar o necessário para que se propicie os meios de retirar o ofendido do estado melancólico a que fora levado.
Gonçalves (2003, p. 529) entende que “indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito”.
Ocorre que retornar ao estado anterior é impossível e desta forma, a compensação ao dano causado ocorre na forma de pagamento de um valor pecuniário.
BARROS (2010, p. 656-657) esclarece que:
A fixação da compensação alusiva ao dano moral e psicológico resulta de arbitramento do juiz, após analisar a gravidade da falta, a intensidade e a repercussão da ofensa, a condição social da vítima, a sua personalidade e a do ofensor, a possibilidade da superação física ou psicológica da lesão, bem como o comportamento do ofensor após o fato, entre outros fatores.
Ao se averiguar os danos morais ocasionados pela doença ocupacional adquirida, resta claro à repercussão que esta traz a vida do trabalhador, principalmente psicológica, conforme esclarece decisão Jurisprudencial abaixo aplicada:
“CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO – LER. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA VERBA. Para a indenização por dano moral motivada por doença profissional, bastante a prova do fato, do qual decorre, no caso, a óbvia repercussão psicológica sobre a trabalhadora que se vê atingida e frustrada em face da sua incapacidade para continuar exercendo a atividade laboral para a qual se preparou e concretamente desempenhava, integrada à classe produtiva de seu país. (...) (STJ/RESP 329094/2001- Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJ- 17/06/2002).”
Valho-me dos ensinamentos de ZENUN (1996, p.03) que assim expõe: “ao se condenar o ofensor por danos puramente morais, implica isto em condená-lo à reparabilidade do necessário para que se proporcione ao sofredor os recursos, os meios de retirá-lo do estado melancólico a que fora levado", e acrescenta: "Conseqüentemente, não se trata de dar preço à dor, aos sofrimentos, aos sentimentos, e nada há de vexativo nisso, assim como não há bis in idem, vez que tal reparabilidade não se confunde com a material, mas há tão só cumulatividade.
Se a doença trouxer incapacidade permanente ao trabalhador, o art. 950 do Código Civil assim disciplina:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Dispõe, ainda, o artigo 951 do Código Civil que:
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional,por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Nesse diapasão, configurado está o dano moral quando a vítima remanesce de sofrimento psíquico e moral, uma vez que não haverá mais condições de igualdade no mercado de trabalho, vejamos:
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. LER/DORT. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO.A lesão física que redunda em perda ou diminuição permanente da capacidade laborativa causa, de uma só vez, dano de ordem material e moral ao empregado. (...) O dano moral, por sua vez, remanesce do evidente sofrimento causado à pessoa humana e da também óbvia repercussão psíquica e emocional, já que o trabalhador estará sujeito, desde a lesão e pelo resto de sua vida, à situação de desigualdade perante o mercado de trabalho. Comprovada a lesão, o sofrimento, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, a condenação ao pagamento das indenizações é medida legítima. TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 142200681210001 TO 00142-2006-812-10-00-1
Um caso muito comum de doença ocupacional é a DORT, Doenças Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, que agrupam um conjunto de doenças que afetam dolorosamente os trabalhadores, atingindo, principalmente, seus membros superiores: dedos, mãos, punhos, antebraços, cotovelos, braços, ombros e pescoço. A DORT se manifesta devido a mobiliário inadequado e esforços repetitivos no local de trabalho e ensejam com freqüência reclamatórias trabalhistas indenizatórias. Vejamos decisão a respeito:
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. (...) DOENÇA OCUPACIONAL. LER. INDENIZAÇÕES PELOS DANOS CAUSADOS (MORAL/ PENSÃO MENSAL). Constatada a existência da doença ocupacional (LER/DORT), o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, uma vez que a autora laborou por 22 anos em condições impróprias, utilizando mobiliário inadequado, em posições anti-ergonômicas, causando grave e irreversível moléstia. (...) TST - RECURSO DE REVISTA: RR 507 507/2002-024-05-00.6 Relator(a): Carlos Alberto Reis de Paul - Publicação: DJ 24/08/2007.
A indenização é devida de forma a compensar a dor do obreiro e como forma de uma sanção à empresa a fim de desestimulá-la a praticar o ato novamente e começar a dar segurança a seus empregados no ambiente de trabalho.
Neste sentido o TRT fundamenta o objetivo do dano:
TRT-PR-23-10-2009 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO. A reparação pecuniária do dano moral deve, de um lado, servir como compensação pela sensação de dor experimentada pela vítima, de acordo com a gravidade e a extensão do dano, e, de outro, constituir uma sanção ao ofensor, considerando sua capacidade econômica, a fim de desestimulá-lo a praticar o ato novamente. Desse modo, o valor fixado terá uma finalidade verdadeiramente educativa, induzindo o agente que praticou o ato ilícito a mudar o seu comportamento, sem proporcionar, todavia, o enriquecimento da vítima. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. TRT-PR-01805-2008-322-09-00-9-ACO-35911-2009 - 3A. TURMA. Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS. Publicado no DJPR em 23-10-2009
A perda da saúde com contínuos tratamentos, fere a auto-estima do ser humano. Esses passam a se distanciar da vida em sociedade, permanecendo em suas casas, pois, sentem se menos estimados.
Seguindo esse entendimento, a jurisprudência assim estabelece quanto ao empregado que se submete a longos tratamentos decorrentes de doença ocupacional:
TRT-PR-27-10-2009 DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO. O acidente de trabalho macula a intimidade do trabalhador, que se submete a exames médicos, longos tratamentos que por certo acarretam transtornos em sua vida pessoal, elementos totalmente estranhos ao contrato de trabalho já que este presume um pagamento em troca da força de trabalho, mas jamais pressupõe abrir mão da saúde física e mental. Os efeitos de tais transtornos são sentidos dia-a-dia através das dores, desconforto e incapacidade para atividades antes rotineiras. O tomador dos serviços tem o dever de zelar pela saúde de trabalhadores que lhe prestam serviços, obrigação esta decorrente da função social da propriedade e do contrato. O descumprimento desse dever gera uma dor moral que deve ser indenizada. Recurso ordinário a que se nega provimento. TRT-PR-99503-2005-014-09-00-0-ACO-36310-2009 - 2A. TURMA. Relator: PAULO RICARDO POZZOLO. Publicado no DJPR em 27-10-2009
Frisa-se que a responsabilidade civil se encontra configurada diante da presença dos seguintes pressupostos: culpa do empregador pela doença ocupacional, dano e elo de causalidade.
Nesse ponto, o empregador tem o dever de adotar as medidas para eliminar os riscos à saúde do obreiro. Se verificado a inobservância do empregador às condições adequadas de segurança e medicina do trabalho e após, provado o nexo de causalidade através de análise pericial do local em que o trabalhador desempenhava suas atividades e do exame pericial do empregado acometido pela enfermidade, comprovado estará o direito do empregado a reparação civil a título de danos morais.
Vejamos decisão jurisprudencial a respeito das obrigações dos empregadores de zelar pela saúde dos empregados:
TRT-PR-27-07-2010 DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. Não se olvide que a empresa tem o dever de observar e fazer observar as normas de segurança e medicina do trabalho, com vistas a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, onde se insere o alerta aos empregados. Logo, tendo o Réu determinado a um de seus empregados que dirigisse veículo da empresa, deveria orientá-lo na prevenção de acidentes, eis que a função tem riscos ergonômicos (postural), fato conhecido pela própria Ré, conforme atestado de saúde ocupacional quando da admissão do Autor. Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a lesão e o trabalho, correta a condenação relativa ao dever de indenizar, tanto material como moralmente, eis que comprovada redução da capacidade laborativa. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. (...) Recurso a que se nega provimento. (TRT-PR-38302-2007-029-09-00-8-ACO-23766-2010 - 1A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES Publicado no DEJT em 27-07-2010).
Assentadas as noções supra, é indeclinável o prestígio do diploma laboral ao reconhecer a responsabilidade civil do empregador quando este não cumpre com as normas de segurança e medicina do trabalho.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O meio ambiente do trabalho se configura como o local em que o empregado exerce suas atividades diárias em troca de uma contra-prestação pecuniária chamada de salário.
À luz da proteção legal, o local de trabalho deve possuir todas as condições dignas e que proporcionem saúde e segurança ao trabalhador.
Ressalta-se que não há plenitude no cumprimento das normas, e se torna comum o aparecimento de um meio ambiente de trabalho degradado que podemos definir como desonroso e imoral.
A alusão a um ambiente de trabalho degradado se faz devido a falta de conhecimento ou de vontade do empregador em empregar os meios adequados para que os empregados possam realizar suas atividades com qualidade. A ignorância decorre da necessidade do empresário em desprender menos dinheiro na empresa, possuir a mão de obra necessária e os maquinários para produção e com isso gerar cada vez mais lucros. Desconhece, portanto, que o resultado pode ser contrário ao seu planejamento além de colocar a vida de um ser humano em risco.
Nessa esfera, é comum o desenvolvimento de doença ocupacional, que se origina devido a condições inadequadas de trabalho.
Nessa perspectiva, a responsabilidade civil já sedimentada no diploma legal passa a ser aplicada no âmbito trabalhista, visando desestimular a conduta do empregador para que este forneça segurança a seus empregados no ambiente laboral ao mesmo tempo que compensa de alguma forma a dor do empregado enfermo e o tranqüiliza ao sancionar o empregador pelo ocorrido.
Por certo que um meio ambiente do trabalho com absoluta adequação as normas de segurança e digno, destaca-se como um dos mais importantes e fundamentais direitos do trabalhador, e sua não observância representa agressão não só ao ser humano de forma individual, mas a toda a sociedade.
REFERÊNCIAS
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[1] SANTOS, Antonio Silveira R. dos. Meio Ambiente do Trabalho: considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000.
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[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. A defesa processual do meio ambiente do trabalho. Revista LTr, 63/584.
[3] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Ed. 25. São Paulo: Atlas, 2009, p. 631.
[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34. Ed. LTr: São Paulo, 2009.p.119.
[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34. Ed. LTr: São Paulo, 2009.p.119.
[6] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n. 3214 de 8 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Diário Oficial da União, 06 jul. 1978. Disponível em: http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1978/p_19780608_3214.pdf>. Acesso em: 06 dez. 2010.
[7] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n. 598 de 07 de dezembro de 2004. Altera a Norma Regulamentadora n.º 10 que trata de Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 1978, que passa a vigorar na forma do disposto no Anexo a esta Portaria. Diário Oficial da União, Brasília. p. 74- 77. Seção 1, 28 dez. 2004. Disponível em: < http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2004/p_20041207_598.pdf>. Acesso em: 06 dez. 2010.
[8] BRASIL. Lei n. 8.080 de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, 20 set. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm>. Acesso em: 06 dez. 2010.
[9] CHIMENTI, Ricardo C. et al. Curso de Direito Constitucional. ed. 2. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 33.
[10] É a doença normal que se desenvolve em determinada profissão ou devido a certa atividade.
[11] Não está vinculada a determinada profissão e ocorre devido a condições específicas do ambiente de trabalho.
[12] OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho. Teoria, Prática e Jurisprudência. Ed. 3. São Paulo: Saraiva, 1997.p. 2
[13] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. ed. 2. São Paulo: Forense Jurídica, 1983. p. 350-351
[14] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.160.
[15] Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
A Dra. Vanessa Kaniak tem 37 anos, é Professora de Direito, Mestre, Especialista, empresária e advogada. Possui 18 anos de experiência na área jurídica em diversas vertentes de aplicação do Direito, com ênfase nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Atuou como Juíza não togada por 8 (oito) anos e conciliadora por 5 (cinco) anos perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais (TJ/PR). Trabalhou na Defensoria Pública no setor de atendimento aos Juizados Especiais Cíveis e também junto a secretaria do Juizado. Possui formação em Direito pela PUC/PR desde 2008. Possui título de Mestre em Ciências Sociais Aplicadas com ênfase na linha de pesquisa Estado, Direito e Políticas Públicas pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná onde oportunamente também realizou estágio junto aos magistrados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP. Autora de livro e artigos publicados. Atuante desde 2009 como advogada, conquistou o seu escritório próprio em 2010, iniciando como sócia proprietária do escritório Kaniak & Simionato - advogados associados. Atualmente é sócia proprietária do escritório Kaniak & advogados - Sociedade de advocacia. Possui curso de aperfeiçoamento em mediação pela Associação Brasileira de árbitros e mediadores (2012), Curso de Revisão judicial de contratos bancários pela ESA (2010) e curso de extensão em Derecho y Sociedad, história e filosofia del Derecho pela Universidade Federal de Buenos Aires (2012). A professora é a coordenadora do INTELIGÊNCIA CURSOS E do Curso de Extensão em Juizados Especiais Cíveis Estaduais em parceria com a UNIFACEAR através do Polo de Araucária - Centro - PR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KANIAK, Vanessa. A degradação do meio ambiente laboral e a consequente reparação civil motivada pela doença ocupacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2012, 11:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29689/a-degradacao-do-meio-ambiente-laboral-e-a-consequente-reparacao-civil-motivada-pela-doenca-ocupacional. Acesso em: 22 nov 2024.
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