Prescrição é a perda do direito de ação, ou seja, de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível por ter transcorrido certo lapso temporal.
O conceito clássico de Câmara Leal, referenciado por LORENZETTI (1999:18), LORA (2001:18), DINIZ (2004:360), define prescrição como a “extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.
Já a chamada prescrição intercorrente é aquela que corre no curso da fase de execução. O fundamento jurídico do instituto da prescrição, seja ela intercorrente ou não, é dar segurança às relações jurídicas, impedindo que se eternizem no tempo. É medida de ordem e interesse públicos.
Dispõe o parágrafo único do art. 202 do Código Civil que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.
Inocorre a prescrição intercorrente se não lhe deu causa o autor, mas o réu, que dela se beneficia. Não se verifica, assim, pelo simples decurso do prazo, sendo preciso que tenha havido negligência da parte do interessado no andamento do feito.
A prescrição intercorrente é contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Suspensa a execução pela ação de cognição, que é a natureza jurídica dos embargos do executado, não se pode pretender que aquela – a execução suspensa – sofra os efeitos da prescrição intercorrente, pois a demora desta, em que o autor é o executado-embargante e o réu o exequente-embargado, ou resulta de inação do embargante, ou da prática de ato judicial.
Discute-se a aplicação da prescrição intercorrente ou não no processo trabalhista.
De um lado, tem-se o entendimento do E. TST que, através do Enunciado 114, entendeu que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Por outra sorte, o C. STF posiciona-se no sentido de que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente (Súmula 327).
No entanto, a discussão que se propõe no presente artigo consiste na existência ou não de prescrição intercorrente no que diz respeito às execuções fiscais trabalhistas. Explica-se.
É cediço que, atualmente, a execução que se processa na Justiça do Trabalho não diz respeito somente às verbas trabalhistas concedidas ao obreiro, mas também às contribuições previdenciárias oriundas da respectiva decisão condenatória (artigo 114, inciso VIII, da CF). Assim, no que se refere à contribuição previdenciária, a execução será de natureza tributária, com as regras e procedimentos da CLT.
Por essa razão, não se há de falar em aplicação da Súmula 114 do TST ou da Súmula 327 do STF, já que estamos falando de prescrição de execução tributária. A execução tributária não se trata de mero acessório à execução das verbas trabalhistas. Pelo contrário, possui legislação própria, que deve ser aplicada subsidiariamente, in casu, a Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Referida lei, em seu artigo 40, assim prevê:
“Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Neste diapasão, o C. STF tem entendido que, após o decurso do quinquênio legal, aplica-se a prescrição intercorrente em execução fiscal se, depois de citado o devedor, a Fazenda Pública, por sua culpa exclusiva, não adota as medidas processuais necessárias para recebimento de seu crédito.
Em resumo a tudo que até então foi delineado, cumpre destacar o magistério do Eminente Juiz do Trabalho, Prof. Maurício Godinho Delgado, em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”, Editora Ltr, 5ª Edição – 2ª Tiragem, São Paulo, 07/2006, página 281, sobre o título “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE” que assim nos ensina:
“Na fase de liquidação e execução também não incide, em princípio, regra geral, a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se nessa fase do processo, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na súmula do tribunal maior trabalhista.
Contudo, há uma situação que torna viável, do ponto de vista jurídico, a decretação da prescrição na fase executória do processo do trabalho – situação que permite harmonizar, assim, os dois verbetes de súmula acima especificados (Súmula 327, STF, e Súmula 114, TST). Trata-se da omissão reiterado do exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Nesse específico caso, argüida a prescrição, na forma do art. 884, § 1º, CLT, pode ela acatada pelo juiz executor, em face do art. 7º, XXIX, CF/88, combinado com o referido preceito trabalhista.
Mas atenção: a ausência de atos executórios derivada da falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento..) NÃO ENSEJA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao Exequente. Por esse motivo, a alternativa processual que emerge para o juiz executor, em tais situações, será aquela prevista no art. 40, §§ 2º e 3º, Lei n. 6830/80 (aplicável ao processo do trabalho por força do art. 889, CLT). Ou seja: 'decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos'.(§ 2º). Porém fica aberta a ressalva: 'encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução'.(§ 3º). No caminho executório formulado pela Lei de Execuções Fiscais não há, em tal situação, como se vê, também espaço para a intercorrência da prescrição (§ 3º do art. 40, Lei n. 6.830/80)”.
Em suma, concluímos que somente se aplica a prescrição intercorrente para as contribuições previdenciárias executadas na Justiça do Trabalho se, após a União, devidamente intimada de seus créditos, permanecer inerte em cobrá-los por mais de cinco anos, contados da data do despacho do juiz que determinou o arquivamento da execução.
REFERÊNCIAS
CAHALI, Yussef Said. Prescrição e Decadência. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008.
CASTILHO, Paulo Cesar Baria de. Execução de Contribuição Previdenciária pela Justiça do Trabalho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000, v. I.
MARTINS, Sérgio Pinto. Execução da Contribuição Previdenciária na Justiça do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2. Ed., 2004.
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