O voto é um direito fundamental garantido a todo eleitor, que há de ser conquistado pela persuasão, pelo uso da palavra, pela comunicação das ideias, dos programas dos partidos e dos seus candidatos, jamais pela utilização do dinheiro ou em decorrência de coação ou abuso de poder de governo. (Ministro José Neri da Silveira. JTSE, vol.12, nº4, p.15).
A legislação pertinente ao processo eleitoral é explicita em exarar que o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade ou utilização indevida de equipamentos, veículos, ou meios de comunicação social, em benefício de candidato, partido político ou coligação, deve ser investigado judicialmente e caso comprovado tais atos ilícitos, devem ser seus responsáveis devidamente punidos.
Contudo, é importante destacarmos que pelo princípio da responsabilidade solidária, a propaganda é de responsabilidade dos partidos ou coligações em solidariedade com os candidatos e adeptos pelos abusos e excessos praticados.
Para que aconteça uma eleição de forma democrática, faz-se necessário que todos os seus participantes tenham a liberdade de votar no candidato que melhor lhe convém, que realmente atenda ao clamor da sociedade, interagido com o todo, e não com o individualismo. Ainda, caso o eleitor queira ser votado, tal direito lhe é garantido, sem que sofra qualquer pressão ou lesão, individual ou partidária.
Ao partido político, coligação, candidato ou Ministério Público cabe representar à Justiça Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias que causem lesão ao processo eleitoral. A representação perante a Justiça Eleitoral visa a instauração de Investigação Judicial e, se julgada procedente a representação, cassa-se o registro do candidato e declara-se a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, para as eleições a se realizarem nos três anos subsequentes à eleição em que os fatos se verificarem.
A Resolução nº. 23.367/2012 do TSE, em seu Art. 1º, estabelece que as representações e as reclamações relativas ao descumprimento da Lei 9.504/97, normas para as eleições, bem como os pedidos de reposta referente ás eleições de 2012, serão autuados na classe processual Representação para as representações e os pedidos de resposta; e na classe processual Reclamações para as reclamações. Vale ressaltar que as mesmas têm por fim especial a apuração de irregularidades na propaganda eleitoral e de condutas vedadas na campanha eleitoral.
Ao eleitor é garantido a liberdade de escolher seu candidato através do voto direto e secreto, sem dispor-se ou dar conhecimento a outros de sua escolha, sendo tal direito uma garantia constitucional.
Registre-se que a liberdade de disputa veda que o candidato faça veicular propaganda que possa degradar ou ridicularizar o outro, sujeitando ao autor de tais atos, juntamente com seu partido ou coligação a perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
Assim, a disputa democrática é alcançada através de um processo eleitoral que impeça as arbitrariedade e qualquer lesão ao candidato que busca a realização de um pleito que garanta a igualdade entre os participantes. Qualquer ato abusivo que venha ocorrer durante o processo eleitoral, deve ser representado perante a Justiça Eleitoral, pois ela é a protetora dos princípios, das regras constitucionais e legais que asseguram a aplicação do Direito Eleitoral.
Pensar em uma disputa livre e democrática é acreditar que é possível combater os abusos eleitorais é confirmar que o voto vai muito além daquele simples ato do eleitor de ir até a urna eletrônica, escolher o candidato e confirmar, pois esse ato é a consolidação do papel do cidadão e a fortificação da democracia, que somente é edificada com a participação ativa de todos os eleitores. O eleitor deve votar consciente, não aceitando qualquer ação de candidatos aproveitadores e inescrupulosos e corruptos que tentam retirar do cidadão eleitor o direito da absoluta liberdade.
“O princípio Democrático, balizado pelos valores de liberdade e igualdade, verifica-se a importância da proteção aos direitos políticos do cidadão, como eleitor, no que se refere à liberdade de escolher seus representantes contra abusos praticados por candidatos , partidos e coligações”. (Procurador Francisco de Assis Vieira Sanseverino. Revista do Ministério Público, nº 52, p.172).
Vale lembrar que a lei 9840/99, de iniciativa popular contra a corrupção no processo eleitoral, trouxe inovações, mostrando-nos que há um luta contínua, em prol da realização de um pleito sem arbitrariedade e manipulação. Não há que se olvidar que essa lei traz muita esperança para o processo eleitoral livre e democrático, pois seu objetivo é inibir com rigor a captação ilícita de sufrágio e também proibir o uso fraudulento da máquina administrativa.
É inaceitável, hodiernamente, com o avanço da educação brasileira, a qual vem apresentando índices surpreendentes, que confirmam à alfabetização inovadora, que oportuniza a todos os brasileiros a busca de novos conhecimentos e a serem mais críticos, que se permita que candidatos corruptos, verdadeiros engenheiros da manipulação, continuem fazendo do processo eleitoral o instrumento capaz de lhes garantir a vitaliciedade no cargo. Comungando totalmente com Flávio da Silva Andrade, acredito que para mudar o curso da história política no Brasil, cheio de misérias e injustiças, será necessário tomar medidas verdadeiramente severas em relação àqueles candidatos que conquistam mandatos desonestamente, sendo que, não fosse o amor ao ilícito, nunca seriam eleitos para ocupar cargo algum. Entendo, no entanto, que a conscientização e a ação de todos os eleitores no dia do pleito é uma das medidas severas, que neste caso cabe especificamente àquele que possui do direito constitucional do voto direto e secreto, o eleitor.
Hernando Fernandes da Silva
Advogado e Professor
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