O mundo atual passa por um problema muito sério e corriqueiro, no que diz respeito ao desenvolvimento econômico com sustentabilidade ambiental. Cada vez mais se encontram em aparente colisão princípios constitucionais brasileiros, como o desenvolvimento econômico e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Destarte, o desafio cada vez maior é desenvolver economicamente, com sustentabilidade ambiental.
Nesse contexto, verifica-se que, ao mesmo tempo em que o desenvolvimento econômico é importante para o país, pois somente com o desenvolvimento se pode suprir as necessidades cada vez maiores da população em expansão, e em busca de consumo, o meio ambiente representa o lugar onde vivemos, influenciando diretamente na saúde da população, e na própria manutenção dos recursos naturais necessários ao desenvolvimento.
Sob o ponto de vista jurídico, busca-se uma ponderação de valores constitucionais, objetivando o princípio maior da dignidade da pessoa humana, razão de ser de todo o sistema constitucional brasileiro.
Sabe-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é previsto como determinação legal, na própria Constituição Federal de 1988, e em normas infraconstitucionais. De fato, diversas são as normas de proteção ao meio ambiente, porquanto a humanidade, por natureza, é empreendedora, e busca o desenvolvimento, fazendo com que o Estado determine limites à atuação dos particulares, sob pena de se comprometer o próprio desenvolvimento e a saúde da população, em virtude de iniciativa de particulares, ou, até mesmo, do Poder Público.
Exsurgem, da aplicação das normas de direito ambiental, normas que impõem regras à população e ao Poder Público, pois é dever de todos a proteção ao meio ambiente.
Na análise do contrato administrativo não é diferente. Há normas ambientais que se refletem nos referidos contratos. Nesse passo, as normas ambientais devem ser observadas, nos contratos administrativos, pelos possíveis contratantes; pelo poder público, no momento de elaborar a Minuta do Edital de Licitação; pelos vencedores do certame, no momento da execução do contrato, e na fase pós-contratual; pelos servidores públicos, por ocasião da fiscalização dos contratos; e por toda a sociedade, que dispõe de mecanismos próprios na busca da defesa do meio ambiente, seja através da ação popular, seja através do Ministério Público, seja por intermédio da Advocacia-Geral da União – AGU -, ou por órgãos públicos de controle administrativo, por exemplo.
Nesse diapasão, o contrato administrativo sofre reflexo das normas de direito ambiental. É certo que as normas ambientais devem ser editadas com cautela, para não prejudicarem o desenvolvimento, e para não inibirem, desnecessariamente, a competição na licitação. Importa, sobretudo, que exista norma ambiental, por ser uma proteção para a sociedade, mas que ela se coadune com o desenvolvimento, tendo por norte o princípio da razoabilidade.
Assim sendo, os contratos administrativos não podem prescindir da observância das normas de direito ambiental. Nesse passo, há peculiaridades próprias a determinados tipos de contratos administrativos, da mesma forma que existem normas gerais para os referidos contratos, levando-se em conta o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por tal razão, a Advocacia-Geral da União – AGU, possui, por exemplo, um guia de licitação sustentável, que está sendo, inclusive, apresentado no Rio mais 20, o que serve de modelo para todo o país, e para o mundo, diante dessa importante Conferência – Conferência das Nações Unidas Sobre o Desenvolvimento Sustentável - que ocorre com chefes de Estado de diversos países, buscando conciliar as normas de defesa do meio ambiente com o desenvolvimento.
De fato, uma das formas de se viabilizar as políticas públicas é através das licitações, e, em última análise, através dos contratos. Ademais, sabe-se que o desenvolvimento nacional deve caminhar junto com o meio ambiente sustentável, bem de uso comum do povo, pois sem esse último, acaba-se até a espécie humana e os recursos naturais.
Não se admite mais um Edital de licitação, ou mesmo um contrato, que não observe as normas ambientais, e a República Federativa do Brasil possui responsabilidade, inclusive, internacional, nessa parte, em relação aos Tratados internacionais que adota.
Destarte, uma Administração Pública de vanguarda deve adotar um Contrato que determine a obrigação às normas de direito ambiental, essencial à sadia qualidade de vida de todos.
Observo que há uma relação jurídica entre a boa-fé prevista nos contratos de Direito Civil, com a boa-fé na Administração Pública, mesmo que seja em áreas diferentes. O conceito é o mesmo, e deve ser aplicado com os deveres anexos de proteção, lealdade e informação, tanto no Direito Privado como no Direito Público, evidentemente, com as peculiaridades de cada um. Sobre o princípio da boa-fé e sua aplicação no Direito, há importante contribuição do Professor Doutor Edilson Pereira Nobre, eminente potiguar que integra o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No contexto do tema abordado, deve-se destacar, também, a Função Social da Propriedade e dos Contratos; a primeira, prevista na Constituição Federal; e a segunda, no Código Civil, sendo esta uma “longa manus” daquela. Destarte, todas as normas e princípios constitucionais – que hoje possuem força normativa -, convergem para a aplicação das normas de direito ambiental nos contratos, adotando-se a Constituição Federal, como deve ser, seguindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e os demais direitos humanos, previstos em tantas codificações pelo mundo, mas devendo haver a concretização desses direitos, de acordo com a teoria concretista, como bem ensina o Professor Doutor Paulo Bonavides, não se admitindo, atualmente, normas sem aplicação concreta.
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