Entende-se por Seguridade Social como um sistema de proteção adotado pelo Estado no sentido de proporcionar em mínimos sociais algum tipo de proteção aos cidadãos uma vez contemplados por um sistema ou semi contributivo diretamente de seus assegurados e sua inserção, o assegurado deve preencher a uma série de requisitos classificadas como condicionalidades ao qual o mesmo deve atender a fins de permanecer “assistido” pelo Estado, ou por um sistema não-contributivo universal, do qual o beneficiário é assegurado seu acesso sem que dele seja, cobrado qualquer que seja seu tributo (o custeio impacta diretamente nas receitas da União através da arrecadação de impostos e outros métodos de tributação fiscal ) garantindo a universalidade dos serviços públicos seguinte às prerrogativas da CF/1988.
Para caracterizar como Seguridade Social, vale ressaltar de que diante de um quadro social desfavorável às premissas de uma sociedade justa e mais igual, medidas estatais são adotadas no sentido de polarizar os excluídos e desafiliados do sistema capitalista e os detentores do capital de uma forma com que a esses “assistidos” estejam amparados pela máquina pública seja pela manutenção da solidariedade social ou comoção pública. Sendo assim:
“A seguridade social entra em cena quando o indivíduo não tem condições de prover seu sustento ou de sua família, em razão de desemprego, doença, invalidez ou outra causa. Se for segurado da previdência social, a proteção será efetivada na forma de pagamento do beneficio correspondente à contingência-necessidade que o atingiu”. (CARNEIRO 2010, p.2).
A seguridade social tem como objetivo proporcionar bem-estar social a população, como garante a Constituição Federal no artigo 6° como direito social. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A propósito do tema, Alexandre de Morais assevera: “Direitos sociais, são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo artigo 1°, IV, da Constituição Federal”.
Conforme se percebe pela sistematização constitucional do tema, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações em três grandes áreas de atuação, a saber: Saúde, Previdência Social e Assistência Social. Cada uma dessas áreas encontra uma disciplina constitucional própria, da seguinte forma:
“ [...] saúde (arts. 196/200); previdência social (arts. 201/202); e assistência social (art.203/204). A partir da integração desses três setores distintos é que a seguridade social concretizar-se-á de forma universal em prol da população, visando, em última análise, ao bem-estar social.” (CARNEIRO 2010, p.3).
Apesar de estar formado o Tripé da Seguridade Social, tanto os três setores como a saúde, previdência social e assistência social como os demais setores considerados universais por citar a Educação, todos esses são geridos por Fundos Nacionais e a eles compostos por Conselhos Nacionais e ramificando, os Conselhos Deliberativos e de direitos. Para a Seguridade Social, pensa-se como dever do Estado garantir gratuitamente à população no âmbito das políticas públicas o acesso universal aos serviços públicos que cujas ações são voltadas para o benefício e amparo ao cidadão.
A saúde se estrutura, através do SUS (Sistema Único de Saúde) financiado pelo Estado de ordem descentralizada do governo que atendem a comunidade. A previdência social tem caráter contributivo em que os trabalhadores se filiam durante o processo ativo do exercício de suas funções e que preservam o equilíbrio financeiro do sistema.
A previdência atua cobrindo os processos que envolvem doença, invalidez, morte, idade avançada desemprego involuntário. A assistência social compreende o âmbito de abrangência social como a proteção a família, a maternidade, à infância, adolescente, a velhice, adolescentes carentes, mercado de trabalho, habitação, salário mínimo e benefícios às pessoas portadoras de deficiência, ao idoso dentre outras prerrogativas.
Para o custeio da seguridade social, o Estado precisa de meios financeiros que garantam sua atuação junto aos órgãos e a população que são arrecadados através de recentes públicas, recursos econômicos que atendam a saúde, previdências e assistência social que estão garantidas pela Constituição Federal.
“Também o gerenciamento e execução das atividades relacionadas à seguridade social em cada uma de suas áreas (saúde, previdência e assistência) dependem de recursos econômicos, daí surgindo à relevância e pertinência da temática relativa ao custeio da seguridade social, cuja disciplina básica nos é fornecida pela própria Constituição Federal.” (CARNEIRO 2010, p.10)
Quem financia a seguridade social é garantido direta ou indiretamente pelo tripé: governos, empregados e empregadores. Esse financiamento é de amplitude dos princípios da solidariedade social. O custeio indireto segundo a Constituição Federal, o artigo 165 é garantido através do orçamento da União que compreenda três orçamentos como: orçamento fiscal, social, investimento.
O financiamento da seguridade social é feito pelo pagamento das contribuições da sociedade através da cobrança feita aos servidores do custeio da própria previdência social. “Entretanto, os demais entes políticos poderão igualmente instituir, contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio de regime próprio de previdência social.” (CARNEIRO 2010, p.16).
Para atingir os seus objetivos para financiar a seguridade social que abrange suas camadas da atuação, o Estado obtém os recursos financeiros, ele utiliza de forma indireta o patrimônio dos cidadãos para obter os recursos necessários para aplicar os setores das políticas públicas. Através dos tributos e impostos o governo da União também faz sua arrecadação para beneficiar a população.
2. Relatório Jurídico de custeio
A relação jurídica de custeio compõe de alguns como o sujeito ativo que é o credor e o sujeito passivo que é o devedor. Neste caso, a competência para fiscalização e arrecadação das contribuições da seguridade social fica por conta da União e do INSS, as demais contribuições ficam por domínio da secretaria da Receita Federal.
Pensou-se em criar uma receita única, ou seja, receita super que a abarcassem a Receita da Previdência e a Receita Federal, mas esse projeto foi reprovado pelo senado em 2005.
Em 2007, foi concretizado a super Receita Federal, que agregou a Previdência e a Federal numa só receita que passou a realizar os seguintes papéis: tributário, fiscalização, arrecadação, cobrança de tributos federais e contribuições.
A União se incumba criar contribuição para arrecadar e fiscalizar até que passou a ser competência do INSS em 2004 através de uma Medida Provisória.
Para a seguridade social o empregador doméstico se caracteriza como pessoa mediante remuneração sem fins lucrativos a atividade ocorre no âmbito residencial do empregador. O empregador não é empresa neste caso, o custeio da seguridade é outro.
Existem alguns tipos de assegurados como os obrigatórios que são: os empregados, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e especial. Já os facultativos podem ser dessa de casa estudante, estagiários.
O trabalhador avulso são os que são sindicalizados ou não que presta serviço rural ou urbano para empresas, sem vínculo empregatício. O segurado especial são os trabalhadores rurais que atividade em regime de economia familiar.
O segurado facultativo não desenvolve atividade com vínculo obrigatório, mas contribuem para a previdência, podem ser donas de casa, estudante, estagiário, síndico de condomínio, presidiário.
3. Contribuições para seguridade social
Existe uma diferença entre salário que é uma contraprestação fornecida do empregador para o empregado que se estabelece através de um contrato, já a remuneração é a remuneração para todos os empregados com efeitos legais que também podem ser as gorjetas.
Nesse sentido pode-se aferir que as indenizações não compõem os cálculos para a contribuição das empresas como é o caso dos auxílios-alimentação e vale-transporte que já estão inclusos no valor do salário mínimo.
Há controvérsia na justiça do trabalho quanto a estas questões se fazem parte ou não da contribuição previdenciária. Neste caso, são definidos juízo na justiça.
O empregador comum e o empregado doméstico irão contribuir no sistema de seguridade social com 12%( doze) sobre o salário de contribuição que está registrado na carteira de trabalho conforme o artigo 28, II da LCPS.
Já para a incidência da contribuição dos produtores rurais se dá mediante o resultado da comercialização de sua produção rural que incide sobre a receita bruta. Segundo a LCPS excluem do salário de contribuição os valores do plano educacional que vise à educação básica como também os cursos de capacitação e qualificação profissional em que as empresas desenvolvem essas atividades desde que se estenda a todos os empregados e que também tenham acesso a essas atividades e não diminuem da parcela salarial.
Considerações Finais
Entendido a importância da Seguridade Social para a gerência de uma sociedade menos desigual, o primeiro percalço está na maneira com que a mesma é gerida. Considerando de que a carga tributária brasileira é maior do mundo, pensar em uma forma de combater a corrupção se torna uma das medidas emergentes a tomar, mesmo afetando aos interesses particulares, em 50 anos, a população idosa, por exemplo, crescerá ao ponto de corrermos o risco de tornarmos uma Europa Latino-Americana, uma vez que a população jovem e produtiva economicamente.
Mesmo com a criação de mais impostos, os gastos da Seguridade Social não seriam em nada diminuídos já que a mesma proporção, as pessoas cada vez mais jovens são inseridas na esfera produtiva, idosos e incapazes dependem diretamente da Seguridade Social até mesmo para sobreviver. O maior erro do pensamento neoliberal seria descarregar das costas do Estado, essas responsabilidades constitucionais ao ponto de que o sistema capitalista em colapso não daria respostas às emergentes demandas sociais e ao passo dessas demandas, as mazelas explicitam-se causando impactos sensíveis na harmonia social de um meio em específico: A chave desses problemas poderia estar atrelada à desigualdade social e má distribuição de renda, sendo ambas fortemente ligadas ao consumismo, àqueles que não podem adquirir os bens e serviços de suas necessidades quaisquer, poderia levar mão de qualquer recurso a sua aquisição: tráfico de drogas, violência, prostituição e outros.
A pensar a Seguridade Social como o bálsamo de uma sociedade doente e escarnecida: A contribuição ao qual se mostra a luta intensa entre quem detém os meios de produção e quem detém a força de trabalho para mover esses meios de produção faz a ideia de um vício cíclico de forma a terminar sempre com o Estado o centro de tudo, as políticas públicas da contradição social a camuflar, sempre terão interesses “coletivos” de uma minoria ao qual se faz gestor e beneficiário ao mesmo tempo, como exemplo as aposentadorias vitalícias de ex-membros do Executivo Federal e seus descentes e até mesmo estaduais como em alguns estados em que ex-governadores recebem aposentadorias vitalícias como “bônus” de suas administrações (seja mal ou excelente): A Seguridade Social com uma torneira aberta de carrapetas frouxas, enquanto essa torneira não tiver seu vazamento estancado, mais e mais a Seguridade Social será a razão de todo o gasto público (somadas as parcelas de todo o tripé social, é em media 10%(dez por cento) de todo o PIB Nacional justificado ou não justificado, não apenas por ser pauta de milionárias campanhas políticas onde vemos como é empregado mas não vemos em que é empregado na prática, mas por ser a Seguridade Social, a justificativa para se gastar tanto, e se empregar tão pouco, se perdendo nas garras de uma corrupção ativa cada vez mais feroz e despreocupada com os impactos futuros.
REFERÊNCIAS
CARNEIRO, Daniel Zanetti Marques. Custeio da Seguridade Social: Aspectos Constitucionais e Contribuições Específicas. Atlas: São Paulo, 2010.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Silvia Maria Amorim de. Seguridade Social e Custeio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2012, 08:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29754/seguridade-social-e-custeio. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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