Ainda é controversa, nas Justiças Trabalhistas de todo o país, e em seus respectivos Tribunais, a questão acerca da competência para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de reconhecimento de vínculo de emprego em sentença.
A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso VIII, confere competência à Justiça do Trabalho para "executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. No entanto, não faz distinção sobre as sentenças. Tanto poderá ser sentença condenatória, que é a grande maioria, como a declaratória, que reconhece o vínculo de emprego.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, fixou entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias e não alcança, assim, aquela relativa ao vínculo empregatício reconhecido na sentença, mas sem condenação ou acordo sobre o pagamento das verbas trabalhistas que possam servir como base de cálculo. [RE n. 569.056, Plenário, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12.12.08].
Inclusive, deliberou, em seguida, que o Tribunal editaria súmula vinculante a respeito do tema, cujo teor seria deliberado nas sessões seguintes àquele julgamento.
Ocorre, porém, que, tal discussão a qual se especulou na época estar com os dias contados, até hoje não foi deixada de lado. Isso porque nenhuma Súmula Vinculante foi editada até então pelo Guardião da Constituição, tornando-se referida decisão em RE totalmente isolada.
Sendo assim, há de se concluir que continua em pleno vigor a redação expressa do artigo 876, parágrafo único, da CLT (introduzido pela Lei nº 11.457/2007), in verbis:
“Serão executadas ‘ex officio’ as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido” (grifo próprio).
Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a mesma redação encontrada hoje no inciso VIII do artigo 114 da CF era verificada em seu §3o, conferindo competência à Justiça do Trabalho para "executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Deduz-se que a Justiça do Trabalho, desde a Emenda Constitucional 20/98, é competente para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas como salariais, porquanto delas, por óbvio, decorre a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da diferença.
Assim, não há como negar que o recolhimento previdenciário, nos casos de reconhecimento de vínculo de emprego, é decorrente da sentença proferida, sem a qual não teria havido a anotação da CTPS, o pagamento dos salários, tampouco o recolhimento previdenciário.
Ademais, se a Justiça do Trabalho se limitasse a reconhecer o vínculo empregatício, sem executar as contribuições previdenciárias correspondentes ao período laborado, atuaria inocuamente, sem trazer vantagem real (reconhecimento do direito, vinculado ao próprio interesse processual) ao trabalhador no que tange aos efeitos de aposentadoria. Ressalte-se que foi essa vantagem real para o empregador, parte hipossuficiente na relação de emprego, o escopo da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir.
É sabido, também, que as regras de interpretação do texto constitucional impõem seja dada máxima efetividade de suas disposições. Sendo uma norma de eficácia plena, não se afigura válida qualquer limitação imposta aos seus preceitos.
Com isso, se a Justiça do Trabalho proferir uma sentença meramente declaratória, em que se reconhece apenas o vínculo de emprego entre as partes, sem a condenação do empregador ao pagamento de verbas ao empregado, serão devidas contribuições previdenciárias. Na verdade, é devido o tributo, pois a empresa, com o reconhecimento do vínculo empregatício, deveria ter recolhido o mesmo de todo o período trabalhado pelo empregado. Logo, tais contribuições previdenciárias devidas serão executadas na Justiça do Trabalho, já que decorrentes da sentença proferida por essa Justiça Especializada (artigo 114 da CF).
Cumpre esclarecer que, para cobrança de tais contribuições previdenciárias em análise, não será necessária a inscrição do débito em dívida ativa.
Muito embora esse não seja o entendimento atual dos ministros do C. STF, cabe deixar registrado que o artigo 114, inciso VIII, da CF abrange, sim, a competência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição de reconhecimento em juízo do vínculo de emprego. Aliás, só assim para se obedecer ao princípio da máxima eficácia da norma constitucional. A CF deve ser interpretada de acordo com o princípio da unidade da Constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais. Ou seja, deve-se atribuir à CF o sentido que lhe confira maior eficácia. Portanto, compreender que a Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de ofício de tal tributo em questão, vai totalmente de encontro àquele princípio constitucional. Isso demandaria inscrição em dívida ativa do débito, além da distribuição de nova ação, em Justiça Federal diversa, para o início de sua cobrança.
Em consonância à Constituição, dispõe também o §7º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) - com a redação que lhe deu o Decreto n° 4.032/01 -, que transcrevemos: "Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas".
Em resumo, verifica-se que não se pode negar vigência ao dispositivo legal que rege o tema (artigo 876, parágrafo único, da CLT), unicamente em razão de tal julgamento isolado do STF. Só seria possível deixar de executar as contribuições incidentes sobre o vínculo, perante a Justiça Laboral, na eventual hipótese de o STF realmente editar uma súmula vinculante restringindo tal competência, o que ainda não ocorreu.
REFERÊNCIAS
RE nº 569.056/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe-236, divulgação em 11-12-2009 e publicação em 12-12-2008.
CASTILHO, Paulo Cesar Baria de. Execução de Contribuição Previdenciária pela Justiça do Trabalho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
MARTINS, Sérgio Pinto. Execução da Contribuição Previdenciária na Justiça do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2. Ed., 2004.
Precisa estar logado para fazer comentários.