1. Introdução.
A inventividade humana é ilimitada. Pode-se citar a lâmpada de Thomas Edison, o avião com Santos Dumont (e não os Irmãos Wright), entre outros. Depois disso tudo, tivemos o computador como o grande protagonista da tecnologia da informação, embora o processamento de dados preceda ao instrumento específico retro citado e remonte à década de 60.
O fato é que a humanidade já não consegue “viver” sem a tecnologia da informação cuja estrela maior é o computador e todo universo que o circunda. Os governos, como não poderia deixar de ser, não fogem a essa regra, portanto, também são extremamente dependentes das soluções em tecnologia da informação – TI.
O Poder Público, é fato notório, no ato de empreender compras governamentais está jungido aos princípios da economicidade e igualdade. Isso significa aplicação da Lei de Licitações.
No caso específico das compras governamentais em tecnologia da informação, houve a produção de normatizações peculiares ao setor.
2. O Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação – SISP e o Decreto nº 7.579/2011
O antigo Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática da Administração Federal, instituído pelo Decreto nº 1.048/94, é agora o Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal, por força do novel Decreto nº 7.579/2011.
O referido sistema tem por finalidade básica a integração entre os diversos setores do governo em busca de um uso mais racional dos recursos de tecnologia da informação. Suas atribuições estão assim enumeradas:
Art. 2o O SISP tem por finalidade:
I - assegurar ao Governo federal suporte de informação adequado, dinâmico, confiável e eficaz;
II - facilitar aos interessados a obtenção das informações disponíveis, resguardados os aspectos de disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, bem como restrições administrativas e limitações legais;
III - promover a integração e a articulação entre programas de governo, projetos e atividades, visando à definição de políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos de tecnologia da informação;
IV - estimular o uso racional dos recursos de tecnologia da informação, no âmbito do Poder Executivo federal, visando à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação;
V - estimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a interoperabilidade, a normalização dos serviços de produção e disseminação de informações, de forma desconcentrada e descentralizada;
VI - propor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos recursos de tecnologia da informação;
VII - estimular e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam na área de tecnologia da informação; e
VIII - definir a política estratégica de gestão de tecnologia da informação do Poder Executivo federal.
§ 1o Consideram-se recursos de tecnologia da informação o conjunto formado pelos bens e serviços de tecnologia da informação que constituem a infraestrutura tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação, que envolve as atividades de produção, coleta, tratamento, armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação.
§ 2o As questões relativas à gestão de segurança da informação são disciplinadas conforme as disposições do Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000.
Portanto, no âmbito, no Poder Executivo existe um sistema único e integrado relacionado à tecnologia da informação denominado Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal.
3. A Forma como Devem ser Contratados os Serviços de Tecnologia da Informação e a Instrução Normativa nº 04/2010/SLTI
A forma como devem ser contratados os serviços na área de tecnologia da informação é regulada pela Instrução Normativa nº 04/2010/SLTI. Esta norma revogou outra de mesmo número, mas datada de 2008: Instrução Normativa nº 04/2008/SLTI. A norma revogadora, no entanto, já sofreu alterações pela Instrução Normativa nº 02/2012/SLTI.
Um dos principais aspectos desse pequeno plexo normativo é a necessidade de que os órgãos públicos realizem diagnóstico, planejamento e gestão por meio de um instrumento específico denominado Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI. Esse é o documento reitor das compras públicas de tecnologia no âmbito da entidade interessada em iniciar procedimento licitatório.
As contratações de soluções de tecnologia da informação deverão obedecer as fases do planejamento, da seleção do fornecedor e do gerenciamento do contrato. Dentro da fase de planejamento se destaca a exigência extremamente inteligente e saudável para os cofres públicos de que se verifique se a solução já não está disponível no portal do software público brasileiro ou a existência de software livre (art. 11).
Portanto, além das disposições contidas no art. 11, deverão ser observadas pelo gestor todas as demais exigências, que, embora possam parecer aparentemente burocráticas e trabalhosas, prestam-se em última análise, à economicidade e racionalidade nos gastos públicos.
Em consonância com a Instrução Normativa nº 04/2010/SLTI, tem-se a Portaria nº 11, de 30 de dezembro de 2008 e a Portaria nº 8, de 12 de agosto de 2009, que aprovam, respectivamente, a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação – EGTI e o plano de contratações do governo federal para o ano de 2009. Tais normas são relevantes no regime de compras de soluções em TI.
Diante disso, devem os órgãos atentarem para o direcionamento de suas compras em harmonia com os parâmetros contidos no Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI e da Estratégia Geral de Tecnologia da Informação – EGTI, a fim de se evitar responsabilizações.
4. Conclusões.
É encorajador constatar que a Administração Federal está a produzir esforços no sentido de racionalizar, sistematizar e garantir a qualidade das compras federais em tema de soluções em tecnologia de informação. Dessa forma, evita-se o desperdício de recursos públicos em benefício da coletividade.
5. Referências Bibliográficas.
Brasil. Governo Federal. Decreto nº 7.570, de 11 de outubro de 2011.
Brasil. Governo Federal. Instrução Normativa nº 04/2010/SLTI.
Brasil. Governo Federal. Portaria nº 11, de 30 de dezembro de 2008.
Brasil. Governo Federal. Portaria nº 8, de 12 de agosto de 2009.
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