Resumo: Presente artigo ressalta as condutas que devem ser observadas pelos agentes públicos durante o pleito eleitoral de 2012 estabelecidas na Resolução 07 de 14 de fevereiro de 2002 da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, devendo-se observar que, além destas vedações ainda existem outras estabelecidas nos artigos 73 a 78 da Lei n. 9504 de 1997.
Palavras-chave: Eleições 2012 – Condutas Vedadas – Agentes Públicos – Resolução 07 da Comissão de Ética Pública.
Abstract: Present paper highlights the procedures that must be observed by public officials during the election campaign of 2012 laid down in Resolution 07 of February 14, 2002 the Public Ethics Commission of the Presidency, should be noted that beyond these seals still there are other established in Articles 73-78 of Law no. 9504, 1997.
Keywords: Elections 2012 - Sealed Conduit - Public Officials - Resolution 07 of the Public Ethics Commission.
Sumário: 1. Notas Introdutórias; 2. Das Condutas Vedadas; 3. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
1. Notas Introdutórias
Conhecimento de todos que no ano de 2012 teremos as eleições municipais para os cargos de prefeito e vereador nos municípios brasileiros, onde os cidadãos poderão exercer seu direito de votar, bem como ser votado.
Observa-se que, no bojo do nosso ordenamento jurídico, não há proibição absoluta para que os agentes públicos participem ativamente nas disputas dos pleitos eleitorais.
Apesar desta abertura jurídica para participação dos agentes públicos nas eleições, percebemos que em várias passagens legislativas existem condutas que tipificam determinados comportamentos vedados aos agentes públicos.
Temos como norte principal a serem observadas pelos agentes públicos as vedações estabelecidas entre os artigos 73 a 78 da Lei n.9504 de 1990, bem como o previsto no artigo 42 da Lei Complementar 101 de 2000 (lei de responsabilidade fiscal).
Além do acima exposto, observamos que temos na Presidência da República a Comissão de Ética Pública, cujo compromisso é zelar pelo cumprimento do Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem orientar as autoridades para que se conduzam de acordo com suas normas e inspirar assim o respeito no serviço público.
Entre várias atividades elaboradas pela refereida comissão, vale a pena destacar a Resolução n.07 de 14 de fevereiro de 2002, onde a mesma explicitou as normas de conduta, permitindo que as autoridades públicas exerçam a condição de cidadãos eleitores, participando dos pleitos eleitorais, devendo ser observada as diretrizes éticas, sendo que, apesar do lapso temporal da mesma, tal continua em vigência plena para as eleições municipais de 2012.
Tal ato normativo estabeleceu algumas condutas que seriam eticamente reprováveis, devendo as mesmas serem observadas pelas autoridades públicas submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, ressaltando-se que, mesmo não estando vedada na legislação eleitoral, a tipificação exarada na Resolução deverá ser observada.
Ressalve-se que o objeto de análise da Comissão é a compatibilidade da conduta do agente público frente aos padrões éticos, sendo que não será analisada no que tange à legalidade ou ilegalidade do ato praticado.
2. Das Condutas Vedadas
Em seguida serão expostas todas as normas de conduta estabelecidas na Resolução 07 de 14 de fevereiro de 2002 pela Comissão de Ética Pública, ressalvando que a mesma foi publicada com fundamento no artigo 2º, inciso V do Decreto de 26 de maio de 1999, sendo que, logo após os artigos serão relatadas as devidas notas explicativas.
Art. 1º A autoridade pública vinculada ao Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) poderá participar, na condição de cidadão-eleitor, de eventos de natureza político-eleitoral, tais como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei.
Referido artigo 1º da Resolução ressalta o direito da autoridade de participar de eventos eleitorais, tais como convenções partidárias, reuniões políticas e outras manifestações públicas que não contrariem a lei. O importante é que essa participação se enquadre nos princípios éticos inerentes ao cargo ou função da autoridade.
Art. 2º A atividade político-eleitoral da autoridade não poderá resultar em prejuízo do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos, bens públicos de qualquer espécie ou de servidores a ela subordinados.
A norma estabelecida no artigo acima reproduz dispositivo legal existente, aplicando-o de maneira específica à atividade político-eleitoral. Assim, a autoridade pública, que pretenda ou não candidatar a cargo eletivo, não poderá exercer tal atividade em prejuízo da função pública, como, por exemplo, durante o horário normal de expediente ou em detrimento de qualquer de suas obrigações funcionais. Da mesma forma, não poderá utilizar bens e serviços públicos de qualquer espécie, assim como servidores a ela subordinados. É o caso do uso de veículos, recursos de informática, serviços de reprodução ou de publicação de documentos, material de escritório, entre outros. Especial atenção deve ser dada à vedação ao uso de funcionários subordinados, dentro ou fora do expediente oficial, em atividades políticos-eleitorais de interesse da autoridade. Cumpre esclarecer que esta norma não restringe a atividade político-eleitoral de interesse do próprio funcionário, nos limites da lei.
Art. 3º A autoridade deverá abster-se de:
I – se valer de viagens de trabalho para participar de eventos político-eleitorais;
II – expor publicamente divergências com outra autoridade administrativa federal ou criticar-lhe a honorabilidade e o desempenho funcional (artigos 11 e 12, inciso I, do CCAAF);
III – exercer, formal ou informalmente, função de administrador de campanha eleitoral.
O dispositivo relatado no artigo 3º, inciso I recomenda que a autoridade não se valha de viagem de trabalho para participar de eventos políticos-eleitorais. Trata-se de norma de ordem prática, pois seria muito difícil exercer algum controle sobre a segregação entre tais atividades e as inerentes ao cargo público. Esta norma não impede que a autoridade que viajou por seus próprios meios para participar de evento político-eleitoral cumpra outros compromissos inerentes ao seu cargo ou função.
No que tange ao art. 3º, inciso II, observa-se que a autoridade não deve expor publicamente suas divergências com outra autoridade administrativa federal, ou criticar-lhe a honorabilidade ou o desempenho funcional. Não se trata de censurar o direito de crítica, de modo geral, mas de adequá-lo ao fato de que, afinal, a autoridade exerce um cargo de livre nomeação na administração e está vinculada a deveres de fidelidade e confiança.
O artigo 3º, inciso III acima exposto retrata que a autoridade não poderá aceitar encargo de administrador de campanha eleitoral, diante da dificuldade de compatibilizar essa atividade com suas atribuições funcionais. Não haverá restrição se a autoridade se licenciar do cargo, sem vencimentos.
Art. 4º Nos eventos político-eleitorais de que participar a autoridade não poderá fazer promessa, ainda que de forma implícita, cujo cumprimento dependa do cargo público que esteja exercendo, tais como realização de obras, liberação de recursos e nomeação para cargos ou empregos.
De acordo com o artigo acima detalhado, torna-se fundamental que a autoridade não faça promessa, de forma explícita ou implícita, cujo cumprimento dependa do uso do cargo público, como realização de obras, liberação de recursos e nomeação para cargo ou emprego. Essa restrição decorre da necessidade de se manter a dignidade da função pública e de se demonstrar respeito à sociedade e ao eleitor.
Art. 5º A autoridade, a partir do momento em que manifestar de forma pública a intenção de candidatar-se a cargo eletivo, não poderá praticar ato de gestão do qual resulte privilégio para pessoa física ou entidade, pública ou privada, situada em sua base eleitoral ou de seus familiares.
Nos termos do artigo 5º, fica determinado que a autoridade que pretenda se candidatar a cargo eletivo peça exoneração até seis meses antes da respectiva eleição. Porém, se ela antes disso manifestar publicamente sua pretensão eleitoral, não poderá mais praticar ato de gestão que resulte em algum tipo de privilégio para qualquer pessoa ou entidade que esteja em sua base eleitoral. É importante enfatizar que se trata apenas de ato que gere privilégio, e não atos normais de gestão.
Art. 6º Para prevenir-se de situação que possa suscitar dúvidas quanto à sua conduta ética e ao cumprimento das normas estabelecidas pelo CCAAF, a autoridade deverá consignar em agenda de trabalho de acesso público:
I – audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes e resultados, as quais deverão ser registradas por servidor do órgão ou entidade por ela designado para acompanhar a reunião;
II eventos político-eleitorais de que participe, informando as condições de logísticas e financeiras da sua participação.
Pelo acima exposto, durante o período pré-eleitoral, a autoridade deve tomar cautelas específicas para que seus contatos funcionais com terceiros não se confundam com suas atividades político-eleitorais. A forma adequada é fazer-se acompanhar de outro servidor em audiências, o qual fará o registro dos participantes e dos assuntos tratados na agenda de trabalho da autoridade. O mesmo procedimento de registro em agenda deve ser adotado com relação aos compromissos político-eleitorais da autoridade. E, ambos os casos os registros são de acesso público, sendo recomendável também que a agenda seja divulgada pela internet.
Art. 7º Havendo possibilidade de conflito de interesse entre a atividade político-eleitoral e a função pública, a autoridade deverá abster-se de participar daquela atividade ou requerer seu afastamento do cargo.
Ressalva o artigo 7º que se, por qualquer motivo se verificar a possibilidade de conflito de interesse entre a atividade político-eleitoral e a função pública, a autoridade deverá escolher entre abster-se de participar daquela atividade ou requerer o seu afastamento do cargo.
Art. 8º Em caso de dúvida, a autoridade poderá consultar a Comissão de Ética Pública.
Conforme acima detalhado, o artigo 8º revela que a Comissão de Ética Pública esclarecerá as dúvidas que eventualmente surjam na efetiva aplicação das normas.
3. Considerações Finais
Chegado final do presente trabalho, observamos que além das condutas estabelecidas nos artigos 73 a 78 da Lei n. 9504 de 1997 (Lei das Eleições), bem como art.42 da LC 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ainda temos outros atos tipificados na Resolução 07 da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, onde os mesmos foram objeto de análise nesta pesquisa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Resolução 07 de 14 de fevereiro de 2002 da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
Condutas Vedadas aos agentes públicos federais em eleições; eleições 2012, orientação aos agentes públicos, Advocacia-Geral da União e Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil. 3. Ed. Revista, ampliada e atualizada – Brasília:AGU; Presidência da República, Casa Civil, 2012. 50 p.
Procurador Federal (Membro da Advocacia-Geal da União); Pós-graduado em Direito Ambiental e Urbanístico; Pós-Graduado em Direito Constitucional; Pós-graduado em Direito Processual Civil e Trabalhista; Professor Universitário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JOSé ELIACI NOGUEIRA DIóGENES JúNIOR, . Da Comissão de Ética Pública e as Eleições Municipais de 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2012, 08:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29773/da-comissao-de-etica-publica-e-as-eleicoes-municipais-de-2012. Acesso em: 22 nov 2024.
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