Na última matéria publicada começamos a falar sobre a Lei da Ficha Limpa, momento que comentamos as alíneas “c” e “d” do inciso I do artigo 1º. Nesta oportunidade vamos dar continuidade analisando as demais alíneas do inciso I do mesmo artigo.
Vale ressaltar que a Lei da Ficha Limpa é de suma importância para o pleito eleitoral, pois a sua correta aplicabilidade trará para o processo político a eliminação de grande parte de políticos que prejudicam o caminhar do Estado com suas ações fraudulentas, quebrando os fins públicos e exaltando os fins privados.
A alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº. 135 dispõe que são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, decisão que não cabe mais recurso, ou proferida por órgão colegiado (Tribunais) desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.
Nesse diapasão, pode-se dizer que aqueles que causaram prejuízo a economia popular, fizeram uso indevido do patrimônio público, ou transformaram a administração pública em privada, não possuem legitimidade para concorrer ao pleito eleitoral desde a sua condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
De se notar, que nós eleitores devemos participar ativamente da vida de nossos políticos, pois sabemos que tais penalidades somente serão aplicadas após o trânsito em julgado ou no caso de decisão que seja proferida por órgão judicial colegiado. O eleitor deve avaliar continuamente a trajetória de trabalho do seu candidato, não avaliando apenas o último ano, mais sim, todo período que ele gozou de sua representação.
O político deve ter em mente que seu papel é de suma importância para que o Estado cumpra a função que lhe cabe perante os seus administrados, por isso, seus atos serão julgados conforme as determinações legais. O político que foi condenado por crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência não podem concorrer às eleições, conforme o prazo definido na alínea “e” do inciso I do artigo 1º.
Mesmo se a lei não exarasse tais crimes, é difícil imaginar um eleitor consciente concedendo a um político criminoso, que prejudica o patrimônio alheio, que frauda o sistema financeiro, o mercado e outros, poderes para representá-lo. Imagine você, caro leitor, entregando o seu patrimônio para um fraudador de patrimônios representá-lo, concedendo-lhe plenos poderes. Você aceitaria que esse sujeito fosse seu representante? Precisaria a lei dizer algo a você?
E o meio ambiente, a saúde pública? A Lei da Ficha Limpa dispõe que serão inelegíveis aqueles condenados por crimes contra o meio ambiente e a saúde pública. Assim, podemos dizer que aquele político que não aplica os recursos da saúde adequadamente, que não cumpre sua obrigação de defensor do meio ambiente, que contribui para sua destruição, não pode nos representar, devendo ser denunciados e eliminados do cenário político, pois são verdadeiros lobos, que serão eliminados verdadeiramente somente por uma arma: o voto.
Além desses crimes mencionados, devemos ficar atentos com os crimes como: eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando e os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 ( oito) anos.
É difícil acreditar que temos ainda em nosso país, que vive em plena democracia, que impera o voto direto, políticos que conseguem se eleger, mesmo carregando em suas costas crimes que inequivocamente lhes impedem de possuir uma idoneidade política capaz de representar seus eleitores.
O político para ser um representante do povo, em primeiro lugar, deve ser o primeiro a observar e cumprir a lei, não lhe sendo permitido errar, mas sempre acertar, pois afinal, seu compromisso não é individual, mas sim público.
Assim, como pode um cidadão que comete crime de abuso sexual contra menores ser eleito representante do povo? Só há uma resposta: com o voto. Lamentavelmente, quando deixamos que sujeitos que cometem crimes nos representem, estamos também comungando com eles em seus atos delituosos.
Verifica-se que a Lei da Ficha Limpa tem por objetivo punir e banir do meio político, sujeitos que buscam simplesmente o interesse próprio, fraudam o patrimônio, cometem atos dolosos de improbidade administrativa, beneficiam a si ou a terceiros, abusam do poder econômico e político, promovem a corrupção eleitoral, a captação ilícita de sufrágio e outros crimes que estão devidamente presentes no texto legal.
Todavia, é preciso que cada eleitor dê a sua contribuição no processo eleitoral, pois, quem possui o poder de escolha é o eleitor e não a Justiça. Para que a lei tenha realmente aplicabilidade faz-se necessário que o cidadão participe, denuncie e elimine da sua escolha políticos que estão na mira da justiça. Não basta somente termos leis e um judiciário que as apliquem, é necessário que todo cidadão detentor do voto, arma principal no combate a ficha suja, seja consciente e dê seu voto àqueles que visam o interesse público e não o particular.
Hernando Fernandes da Silva
Advogado e Professor
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