1. Introdução
É notório o desafio dos governos de todo o planeta em torno das previdências pública e privada. A discussão sempre acaba por desaguar na necessidade de equilíbrio dos sistemas, algo nada fácil de se resolver em face da tendência mundial de envelhecimento das populações.
Nesse panorama, é natural que se busquem estratégias para amenizar os efeitos desbalanceadores de aposentadorias em massa de servidores potencialmente ainda em atividade plena e dotados de significativa experiência profissional.
Sob esse prisma, é que foi pensado o abono de permanência, um benefício previdenciário para aqueles, embora possam optar pela aposentadoria voluntária, permaneçam no exercício pleno da atividade laboral.
Ao se aprofundar a discussão, percebe-se a possibilidade de se chegar mais rápido no gozo do abono de permanência por meio da conversão do tempo de licença prêmio em dobro, como se verá adiante.
2. A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e o Abono de Permanência
O abono de permanência se constitui num benefício previdenciário voltado aos servidores públicos em condições de se aposentarem por tempo de serviço, mas, que, apesar disso, ao optarem por permanecer na ativa, ficam isentados da contribuição previdenciária, até que sobrevenha a aposentação compulsória aos 70 anos. Confira-se:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
3. Licença-Prêmio por Assiduidade x Licença Capacitação
A partir do Regime Jurídico Único – RJU – Lei nº 8.112/90 – a licença-prêmio por assiduidade passou a se consubstanciar no direito de afastamento por 3 meses com a garantia da remuneração. No entanto, a partir da Lei nº 9.527/97, a licença-prêmio se transformou em licença focada na capacitação do servidor e de igual período. Confira-se:
Seção VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Da Licença para Capacitação
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
§ 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 88. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 89. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 90. (VETADO).
Importante consignar que a mesma Lei nº 9.527/97 alteradora da Lei nº 8.112/90 estabeleceu a possibilidade de que as licenças-prêmio por assiduidade adquiridas até 15/10/96, poderiam ser usufruídas ou contadas em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor. Veja-se:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
Registre-se, no entanto, que esse cômputo dobrado já era reconhecido para fins de aposentadoria pela Lei nº 8.162/91.
Esclareça-se que a data 15/10/96 é utilizada, porque foi nela que houve a edição da Medida Provisória, que seria convertida na própria Lei nº 9.527/97, que, por sua vez, suprimiu a figura da licença-prêmio por assiduidade, mas colocou em troca a figura da licença capacitação.
Portanto, é possível o cômputo do período de licença-prêmio não gozado em dobro para fins de contagem de tempo de contribuição e o consequente atingimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, o que, por sua vez, faz reunir as exigências para a fruição do abono de permanência.
Por fim, é de se registrar a impossibilidade, via de regra, de se promover a desintrusão do tempo de licença-prêmio computada, a pedido do interessado, em dobro para fins de aposentadoria e, como já dito, início do gozo do abono de permanência. Assim pensa o Tribunal de Contas da União:
SUMÁRIO:. CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE OPÇÃO FEITA POR SERVIDOR PELA CONTAGEM EM DOBRO DE PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. A opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio, para efeito de aposentadoria, é irretratável, conforme Decisão nº 981/2001-Plenário.
2. Não é possível a conversão, em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, dos dias de licença-prêmio por assiduidade computados em dobro, mediante opção irretratável, para a concessão do abono de permanência, de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, bem assim os arts. 2º, § 5º, e 3º, §1º, da Emenda Constitucional nº 41.
(Acórdão TCU n. 1980/2009)
4. Conclusões
Por todo o exposto, é possível se reconhecer a possibilidade de se conceder abono de permanência para aqueles que atingiram os requisitos para se aposentar voluntariamente. É possível o cômputo em dobro do período de licença-prêmio para fins de aposentadoria.
No entanto, o Tribunal de Contas da União entende que, em regra, não é possível a desintrusão do período de licença-prêmio cujo cômputo já se tenha dado para fins de se adiantar o acesso à aposentadoria (perceber o abono). De todo modo, é preciso examinar se o caso concreto se adequa faticamente à linha dos precedentes do TCU, pois o que esta Corte de Contas objetiva evitar é o uso duplicado dos benefícios.
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