1. Introdução.
A Rio +20, recente encontro mundial do meio ambiente, reafirmou a crença planetária no desenvolvimento sustentável. A materialização desse princípio, no entanto, é assunto afeto às leis e decretos internos de cada país.
Nesse contexto, é inescondível a importância da energia elétrica para o país, o que, no entanto, não credencia ninguém a excessos em detrimento dos sistemas de proteção da biodiversidade.
Sob tal perspectiva, foi produzido o Decreto nº 7.154, de 9 de abril de 2010, o qual estabeleceu critérios para a autorização pelo Instituto Chico Mendes da realização de estudos técnicos de potenciais hidráulicos e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de unidades de conservação.
Além disso, o referido Decreto estabeleceu critérios para a autorização da implantação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável.
Por fim, estabeleceu que a implantação dos sistemas acima referidos dependerá da celebração de contrato de concessão de uso onerosa de acordo com a lei de bens imóveis da União.
2. Critérios para a Autorização pelo Instituto Chico Mendes da Realização de Estudos Técnicos de Potenciais Hidráulicos e Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Interior de Unidades de Conservação
Os empreendimentos de aproveitamento hidráulico passam por várias etapas de estudos e análises até a sua entrada em operação. Uma delas é a etapa de estudos técnicos cujo objeto é a própria análise sobre a existência de efetivo potencial hidráulico, que, no caso, se dá em unidades de conservação.
A autorização, segundo o Decreto, para a realização dos estudos técnicos está condicionada à existência de registro ativo perante a Aneel e à existência de plano de trabalho.
O estudo, a seu turno, pode ter por objeto os aspectos cartográficos, topobatimétricos, hidrometeorológicos, energéticos, ambientais, socioeconômicos, geológicos, geotécnicos e técnico-locacionais. Confira-se:
Art. 3o O requerimento para realização de estudos sobre potenciais de energia hidráulica deverá ser instruído com plano de trabalho discriminando as atividades que se pretende realizar, a metodologia de sua elaboração e o período pretendido, e poderá compreender os seguintes estudos:
I - cartográficos e topobatimétricos;
II - hidrometereologia;
III - energéticos;
IV - ambientais;
V - socioeconômicos;
VI - geológicos e geotécnicos; e
VII - técnicos, compreendendo a localização, o dimensionamento do aproveitamento e do reservatório possível.
De outro lado, os estudos de viabilidade técnica, social, econômica e ambiental sobre sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica estão sujeitos à demonstração da metodologia de realização dos estudos e da análise das efetivas intervenções na área. Confira-se:
Art. 4o Os estudos de viabilidade técnica, social, econômica e ambiental sobre sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica em unidades de conservação, exceto em APA e RPPN, dependem de prévia autorização do Instituto Chico Mendes e estarão sujeitos à fiscalização desse órgão.
Parágrafo único. A autorização para os estudos a que se refere o caput será requerida mediante a apresentação de plano de trabalho discriminando as atividades que se pretende realizar, metodologia de sua elaboração e período pretendido.
Como se depreende do dispositivo retro citado, tais exigências não se aplicam para as categorias de unidade com traços fortemente privados: reserva particular do patrimônio natural – RPPN e área de proteção ambiental – APA.
Interessante anotar, por outro lado, que o Decreto pretende estabelecer os elementos a serem apreciados pelo Instituto Chico Mendes, veja-se:
Art. 5o Para a emissão da autorização relativa aos estudos discriminados nos arts. 3o e 4o, o Instituto Chico Mendes considerará os seguintes requisitos com relação às intervenções nas unidades de conservação:
I - as interferências no meio relacionadas ao desenvolvimento dos estudos de que trata este Decreto não poderão descaracterizar ou por em risco o conjunto dos atributos da unidade de conservação federal e deverão ser reversíveis e mitigáveis; e
II - as medidas de mitigação e restauração propostas pelo requerente.
§ 1o As medidas a que se refere o inciso II, após aprovadas pelo Instituto Chico Mendes, constarão da respectiva autorização.
§ 2o Os custos relativos às medidas de mitigação e restauração de que trata o inciso II correrão às expensas do requerente dos estudos.
§ 3o Não será devida compensação financeira pela realização dos estudos de que trata este Decreto.
Portanto, somente poderão serão realizados os estudos de potencial hidráulico e dos sistemas de linhas de transmissão, caso sejam observados os requisitos acima delineados.
3. Critérios para a Autorização da Implantação de Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica em Unidades de Conservação de Uso Sustentável
O Decreto nº 7.154, de 9 de abril de 2010, estabelece critérios mínimos para que se possa permitir a instalação de sistemas de transmissão ou distribuição de energia elétrica.
Devem ser, no mínimo, conservados os atributos ambientais relacionados à unidade e respeitadas às atividades determinantes para a sua criação, sem prejuízo da oitiva do conselho da própria unidade. Confira-se:
Art. 10. A autorização de que trata o art. 8o poderá ser expedida desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:
I - os empreendimentos a serem instalados não poderão descaracterizar o conjunto dos atributos ambientais que determinaram a criação da unidade de conservação de uso sustentável;
II - os empreendimentos a serem instalados não poderão afetar as atividades previstas nos objetivos estabelecidos em lei para o tipo de unidade de uso sustentável onde se pretende instalá-los; e
III - a oitiva do Conselho da unidade, cabendo a decisão sobre a concessão da autorização ao Instituto Chico Mandes, mediante parecer técnico fundamentado.
Portanto, para a instalação de sistemas de transmissão ou distribuição de energia, deverão ser observados os requisitos do art. 10 do citado Decreto, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
4. Celebração de Contrato de Concessão de Uso Onerosa
A instalação de redes de distribuição ou transmissão de energia elétrica dependerá da celebração de contrato de cessão de uso onerosa, conforme preceitua o art. 12, veja-se:
Art. 12. A instalação do empreendimento a que se refere o art. 8o dependerá da celebração de contrato de cessão de uso onerosa, nos termos do art. 18 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.
Como se observa da dicção do art. 12 do Decreto nº 7.154/2010, ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento e do Meio Ambiente estabelecerá a forma de celebração do contrato de cessão de uso onerosa.
Tal ato conjunto, no entanto, não se confunde com o ato interministerial das Minas e Energia – MME, do Meio Ambiente – MMA e do Planejamento – MPOG cujo objeto é a fixação de parâmetros para o cálculo do valor da cessão, que será fixado, a seu turno, pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU.
4. Conclusões
A parametrização, objetivação e clarificação de itens complexos são virtudes desejáveis em qualquer política pública. Nesse cenário, não se pode deixar de mencionar a diretriz de que os recursos recolhidos deverão ser destinados, prioritariamente, na unidade de conservação, o que significa proteção ambiental e manejo melhorados nas unidades.
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