INTRODUÇÃO
O homem pode ser compreendido como um ser complexo, característica decorrente da razão, que permite o estabelecimento de relações lógicas, ponderação e julgamento, utilizando-se ainda da ciência jurídica positiva para a harmonização da convivência em sociedade entre sua espécie, bem como para a própria exploração do homem. Assim, a realidade social hodierna, exige o repensar da razão e o estabelecimento de uma inovadora moral mais próxima ao, promovedora da reconstrução de valores humanos em prol do bem comum, ato contínuo ao estabelecimento de normas jurídicas prelibadoras do formalismo, atuante em simbiose com a realidade sócio-econômica, correspondendo aos anseios sociais de justiça.
DESENVOLVIMENTO
O positivismo jurídico consolidou-se socialmente a fim de manter a classe burguesa hegemonicamente no poder, buscando adequar os interesses da classe dominante a uma inovadora ordem estatal protetora destes privilégios, impedindo qualquer juízo axiológico dos manuseadores jurídicos, limitando-os à reprodução da ideologia política e da vontade do legislador.
Assim, o Direito positivo foi investido como principal instrumento na consolidação da exploração do homem pelo homem, possibilitando à classe detentora de maior poder econômico a imposição de normas, estabelecendo uma moral justificadora, reguladora de opressão e exploração humana, prejudicando o desenvolvimento ético, desencadeando a derrocada de valores morais. Em epítome, por intermédio do direito positivo regularizou-se a exploração humana em favor do alto poderio econômico que cerca o capitalismo.
Desta feita, com arrimo na Teoria Pura do Direito sustentada por Hans Kelsen, os aplicadores do direito, de forma ingênua ou propositada, se arrogaram, na condição de meros aplicadores da lei, desvinculando-se de quaisquer responsabilidades para com a justiça das decisões proferidas, vez que as implicações morais e éticas não compunham o universo do positivismo jurídico, dádiva exclusiva do legislador.
A dicotomia entre direito e moral foi um dos traços característicos do positivismo jurídico, que veio a desmoronar ante a constatação de que um ordenamento jurídico positivo pode encarnar contornos cruéis aos ideais de justiça que se pretende das normas jurídicas, o que levou ao questionamento da tese positivista quando do estabelecimento do Estado de Direito, pondo em questionamento também as relações entre o direito, a moral e a ética, o que exigiu a reformulação de alguns conceitos, como a superação da rígida distinção entre direito e moral e à consequente abertura do debate filosófico-jurídico contemporâneo aos valores ético-políticos.
Com a crise do formalismo e da teoria positivista, que não se mostraram aptos à construção de uma sociedade jurídica aceitável, a ética e a moral ganharam novamente força sobre o direito, ocorrendo a aproximação entre direito e moral, estreitando-se os vínculos entre política e Direito.
A moral refere-se a um conjunto de princípio, valores e normas que regulam a conduta humana em suas relações sociais existentes em um determinado momento histórico (NUNES, 2011, p. 4448).
Na mesma toada, a ética pode ser entendida como “um conjunto sistemático de conhecimentos racionais e objetivos a respeito do comportamento humano moral, melhor dizendo, é a teoria ou ciência do comportamento moral do homem em sociedade Direito” (VÁZQUEZ, 1984, p. 12).
Por sua vez, a ética se fulcra em uma série de práticas morais em vigência, que emergem da necessidade social dos indivíduos de se integrarem em prol do bem comum, não sendo desta forma estática, se apresentando como mutável e dinâmica que acompanha as alterações políticas, econômicas e sociais, “mostrando às pessoas os valores e os princípios que devem nortear sua experiência” (HARTMANN, 1935, p. 34).
Assim, etimologicamente, ética e moral detém o mesmo significado, todavia, a ética visa extrair dos fatos morais os princípios gerais e a ele aplicáveis, sendo mais tendente a refletir acerca dos fundamentos do que a moral, consistente no próprio objeto da ética, que não cria a moral, mas a analisa em decorrência do tempo e da história.
Por evidente que o campo de atuação da moral se apresenta bem mais amplo que o do direito. O direito como ato bilateral revela coercibilidade, propondo a busca pela justiça, decorrendo necessariamente da manifestação social, em contrapartida, a moral como ato unilateral demonstra-se incoercível, impondo recusa à condutas malévolas pela prática do bem, dando destaque às questões internas da alma humana, assim, nem todo conteúdo jurídico é moral.
Neste diapasão, manifestando-se a ética mediante preceitos normativos de cunho moral, constata-se a influência do positivismo sobre a ética, que acabou também por codificá-la, como se pode observar por intermédio dos códigos de ética em vários seguimentos profissionais.
A reaproximação entre ética e Direito, com fundamentação moral dos direito humanos quer significar que os valores morais compartilhados por uma determinada comunidade, em determinado lapso temporal e localização, transferem-se para o sistema jurídico, materializando-se por intermédio de princípios jurídicos, que são albergados pela Lei Maior explícita ou implicitamente (SARMENTO, 2003, p. 275).
Nesta toada, os princípios possibilitam a entrada de valores, que migram do plano ético para o plano jurídico. Assim, o pós-positivismo emerge como um novo paradigma trazendo preocupação para com os valores sociais, dando enfoque ao conteúdo ético do Direito.
CONCLUSÃO
A crise do positivismo jurídico desencadeou reflexões no que tange ao Direito, sua função social e sua hermenêutica, dando vazão ao pós-positivismo, que deve transpor a legalidade estrita, conformando o direito posto com uma leitura moral do Direito, sem socorrer-se a categorias metafísicas, formando uma interpretação constitucional pautada e edificada nos fundamentos da dignidade da pessoa humana, promovendo a reaproximação do Direito e da moral.
REFERÊNCIAS
VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. Tradução de João Dell´Anna. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1984.
HARTMANN, Nicolai. Ethik. 2ª. ed. Berlin, 1935.
NUNES, Andrine. A importância da ética no ensino jurídico. In: Anais do CONPEDI. 2010. pp. 4446/4457.
SARMENTO, Daniel. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais: fragmentos de uma teoria. In: Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. Coord José Adécio Leite Sampaio. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
Precisa estar logado para fazer comentários.