RESUMO: Este trabalho apresenta uma visão acerca do contrato, suas funções, sobretudo a social, relacionando com um dos mais sobressalentes objetivos da sociedade caracterizado pelo trabalho e pelas consequências da ausência do mesmo, enfocando o desemprego e impulsionando para uma forma de exclusão do homem na sociedade. Foi abordado através de uma concepção onde o contrato realiza a inserção de uma justiça social mediante as relações sociais contrastando com a desproporção da conjuntura polítca social do país circundada pelo desemprego. Foi utilizada a metodologia explicativa, pois enfocou conceitos, análise e exemplos de outros autores procurando obter o caráter de objetividade e riqueza de dados. O presente artigo tem como objetivo promover o surgimento e desenvolvimento de uma abordagem nova e compreensiva acerca da notória função social do contrato através das relações existentes na sociedade contemporânea.
PALAVRAS CHAVE: contrato, social, desemprego, trabalho, boa-fé.
1 INTRODUÇÃO
O Código Civil de 2002 utilizando-se de parâmetros referenciados pelo Direito Privado enfoca a eticidade, socialidade e economicidade no que diz respeito aos contratos que, por sua vez, enaltece os princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social em detrimento dos demais, razão pela qual encontra-se relacionado ao Direito Empresarial onde as relações contratuais entre as partes estão evidentes devendo-se prevalecer a ética, principalmente em uma sociedade onde os valores não estão bem definidos na esfera econômica e na composição social pressupondo a estagnação e as interações sociais a partir do trabalho e do emprego sob uma visão capitalista estabelecendo uma economia distinta do social e de sua base produtiva.
2 O princípio da boa-fé como fonte norteadora das relações na sociedade
O contrato é carcterizado como instrumento de intercâmbio econômico entre os indivíduos, onde a vontade reina ampla e livremente, sendo presidido pela autonomia da vontade dos contratantes, o qual obterá força de lei, segundo a visão do Estado Liberal. Tem por base os princípios da teoria liberal do contrato, destacando-se o princípio da liberdade contratual, onde as partes tem liberdade para convencionar o que quiserem e como quiserem desde que estejam dentro da ordem pública; o princípio da obrigatoriedade do contrato, devido ao pacta sunt servanda, com força de lei atribuída as suas cláusulas e ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, vinculando somente as partes convencionadas no contrato, sem beneficiar ou prejudicar a terceiros.
O princípio da boa-fé objetiva media a grande maioria das relações contratuais a fim de garantir a idoneidade e a ética nestas relações, este, segundo SILVIO DE SALVO VENOSA, remete o intérprete para “um padrão de conduta geralmente aceito no tempo e no espaço”. A boa-fé objetiva escontra-se direcionada a conduta não escrita, isto é, focaliza os padrões sociais considerados corretos perante a sociedade. Em suma, a boa-fé direciona-se ao comportamento ético dos contratantes, buscando a sua aplicação nas declarações imprecisas ou lacunosas, onde o juiz interpretará a declaração de vontade das partes.
A função social do contrato engloba a abordagem da liberdade contratual sobre a sociedade através de terceiro, respeitando os seus efeitos no meio social. O Estado Democrático de Direito busca estabelecer o desenvolvimento econômico vinculado ao desenvolvimento social. O contrato, caso se desconfigure a sua função social acarretará em sanção jurídica, devido a permear o âmbito da ilicitude.
O Código Civil de 2002, com relação aos princípios contratuais focalizou-se em dois dsipositivos: os artigos 421 e 422, com a prevalência do princípio ético norteando a conduta do negócio jurídico, priorizando-se a eticidade. Para PAULO NALIN, a função social do contrato manifestar-se ia em dois níveis: no intrínseco e no extrínseco. Ou seja: seu perfil extrínseco (o contrato em face da coletividade) rompe com o princípio clássico da relatividade dos efeitos do contrato. Passa a teoria contratual preocupar-se, também, com as repercussões do negócio jurídico bilateral no largo campo das relações sociais.
“O contrato em tal desenho passa a interessar a titulares outros que não aqueles imediatamente envolvidos na relação jurídica de crédito”.
CALIXTO SALOMÃO FILHO, na doutrina moderna, determinou a manifestação da função social do contrato, sobretudo na relação propriedade e empresa, instituindo além do vínculo negocial entre as partes, a responsabilidade perante os seus efeitos na sociedade nas relações livremente organizadas, destacando-se:
“Descrito dessa forma o princípio da função social é óbvio que em matéria de contratos o interesse desloca-se para a precisa definição desses efeitos sociais que nada mais são que a identificação dos interesses de terceiros dignos de tutela e passíveis de serem afetados pelas relações contratuais”.
A função social do contrato quando diz respeito ao consumidor enfatiza a sua vulnerabilidade, principalmente em relação a supremacia econômica do fornecedor, devendo aquele provar o vício no negócio jurídico a fim de manter a integridade deste e, consequentemente o princípio da boa-fé objetiva.
A problemática encontra-se direcionada a desestruturação de um país, onde a sociedade expressa a sua angústia através da exclusão na ótica dos desempregados. A sociedade ocidental que se estruturou historicamente a partir do trabalho como forma de sobrevivência, gerando uma finalidade focalizada na globalização e no mercado.
A partir das diversas transformações a sociedade transcorre em uma contínua crise e o desemprego é tido como uma nova face do mundo, levando a preacrização de identidades, desmoronando a estrutura social e, consequentemente os vínculos, levando à marginalização e exclusão social.
Todas essas constantes transformações atingem o indivíduo em sua razão e emoção, apresentando uma dissonância entre o amor e o ódio, criando-se mecanismos para se aprender a conviver com tais sentimentos distintos.
A grande busca para tais acontecimentos está centralizada no lucro, independente deste ser aparente ou não nos objetivos, valorizando-se cada vez mais o que não é necessário e o excesso.
O trabalho é a forma mais concreta de se estabelecer o vínculo entre a vida real e irreal, possibilitando as vivências entre o mundo inteiror e exterior do indivíduo, relacionando-se com o capital que cohabitam no mesmo espaço.
CONCLUSÃO
Ao Estado de Direito subordinado ao princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II da Constituição Federal, prevalece o princípio da boa-fé objetiva objetiva nas relações contratuais invocando os princípios éticos ao suprir as lacunas do ordenamento jurídico, tendo por finalidade a eqüidade, todavia, não ignorando o direito positivo, não deixando os novos princípios em favor dos demais, mas acrescentando em favor de uma maior valoração ética e social.
Atualmente os conceitos de multinacionais, globalização, estão em desacordo com os princípios que formam os pilares de uma sociedade, pois, esses termos focalizam basicamente as relações capitalistas, cujo principal objetivo é o lucro, gerando uma autonomia destrutiva, onde as necessidades do outro não são discutidas, impelindo o ser humano à marginalização ao invés de torná-lo cidadão com os princípios da dignidade da pessoa humana e boa-fé inerentes em sua vida.
REFERÊNCIAS
FORRESTER, Viviane. O Horror Econômico. São Paulo: UNESP, 1997.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato social e sua função. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
NALIM, Paulo. “A função social do contrato no futuro Código Civil Brasileiro”, Revista de Direito Privado, São Paulo, RT, vol. 12, p. 56, out.-dez./2002.
SALOMÃO FILHO, Calixto. “Função social do contrato: primeiras anotações”, Revista de Direito Mercantil, vol. 132, p. 10, out.-dez./2003.
VENOSA, Silvio de Salvo. “A boa-fé contratual no Código Civil”, in Valor Econômico, de 08.03.2002, p. 4.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade AGES
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Milene Lima. A ética como parâmetro das relações contratuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2012, 09:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30084/a-etica-como-parametro-das-relacoes-contratuais. Acesso em: 22 nov 2024.
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